Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990140/CE (2025/0096701-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: NICOLAS DE ASSIS RAMOS
ADVOGADO: NICOLAS DE ASSIS RAMOS - SC064687
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: DIOGO RAMON RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO DIOGO RAMON RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente e denunciado pelo crime de estelionato com diversas vítimas –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: [...] Pela análise das provas coligidas pela Autoridade Policial, verifica-se a existência de fortes indícios que a conduta praticada pelo Representado contra as vítimas, se adeque à descrição típica do artigo 171 c/c artigo 69 do CPB. Consoante se depreende dos inclusos fólios policiais, o investigado teria aplicado vários golpes, contra vítimas distintas, causando-lhes significativos prejuízos financeiros. A autoridade policial aduziu em seu relatório que após ter sido descoberto, o investigado tomou destino ignorado, estando em local incerto e não sabido. Os golpes aplicados pelo investigado atingem a marca aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deixando evidenciado seu grau de periculosidade, uma vez que ele teria se aproveitado reiteradamente da boa fé das vítimas para ludibriá-las, atingindo-lhes patrimonialmente de forma considerável. Saliente-se que há vários boletins de ocorrência instaurados contra o investigado, em vários estados do Brasil, para apurar fatos criminosos da mesma natureza, o que demostra que se dedica à prática de atos criminosos de forma contumaz. Por todo o acima relatado, de acordo com a investigação policial, há materialidade delitiva, entendendo a mesma como PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, o que nos leva também aos indícios de autoria. O terceiro requisito a ser analisado é o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Chamo a atenção o fato do delito em questão ser taxado como crime hediondo. Portanto a gravidade em concreto do crime ao qual o investigado participa também se configura como elemento ensejador da necessidade da prisão, assim como reflete o grau de periculosidade do agente. Assim é que entendo residir nestes fatos o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representado. [...] Os fatos denotam um crime extremamente reprovável, o que só reforça a necessidade de garantia da ordem pública a reclamar, de forma extreme de dúvida, a custódia cautelar do autuado. Solto, o autuado poderia voltar a cometer outros delitos, pois encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Este fato reforça o perigo e existência concreta de fato contemporâneo que justifica a segregação do investigado, restando cumprido o requisito delineado no art. 312, §2º, do CPP, alterado pela Lei nº. 13.964/2019. Noutro giro, destaca-se que a prisão do investigado é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, visto que se evadiu do distrito da culpa. [...] (fls. 53-62) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância – após salientar que "o investigado teria aplicado vários golpes, contra vítimas distintas, causando-lhes significativos prejuízos financeiros [R$200.000,00], [e] a autoridade policial aduziu em seu relatório que após ter sido descoberto, o investigado tomou destino ignorado, estando em local incerto e não sabido, [...] [havendo] vários boletins de ocorrência instaurados contra o investigado, em vários estados do Brasil, para apurar fatos criminosos da mesma natureza" – apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fasto de o paciente ter se evadido. O acórdão impugnado, desdobrando os argumentos oferecidos no decreto preventivo, salientou que "a segregação cautelar restou consubstanciada na aplicação da lei penal, uma vez que o mandado de prisão em face do paciente expedido em 28/02/2024 (fl. 92 dos autos do processo nº 206703-88.2023.8.06.0300) não teria sido cumprido até os dias atuais, tampouco teria sido encontrado pelas autoridades policiais em 2023 no âmbito do inquérito policial (fl. 55 dos autos 0206703-88.2023.8.06.0300)", sendo que "o paciente apenas compareceu espontaneamente aos autos, através de advogado constituído, na data de 17/12/2024 (fl. 67 dos autos de origem), o que reforça a ideia de que a medida extrema é necessária, considerando que o paciente permanece foragido do distrito da culpa há cerca de 1 (um) ano, obstaculizando o prosseguimento do feito" (fls. 21-22). Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ