Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213282/MG (2025/0095864-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE SANTOS ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALFREDO RAMOS DA SILVA
CORRÉU: OSMAR MOLINA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA SANTANA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO JOSE SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, receptação e organização criminosa. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 1448-1454. No presente recurso alega a defesa, em síntese, a falta de fundamentação à manutenção da prisão, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1477-1486, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do recorrente em organização criminosa voltada para a prática de crimes de furto de pivôs de irrigação, com intensa atuação em diversas regiões do estado, desempenhando as funções de transporte da mercadoria furtada e auxílio na movimentação financeira do grupo criminoso - fls. 1450-1451. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa. Sobre o tema: "Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa"(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.) "A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa" (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. De mais a mais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua imposição. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO