Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5239357-57.2024.8.09.0160 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA, regularmente representado, na mov. 176, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), contra o acórdão unânime de mov. 70, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. CDA Nº 0105059. VALIDADE. AFIXAÇÃO EM LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 13.882/01. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Sobre o Agravo interno interposto nos autos de processo, embora seja possível na atual sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, a sua interposição contra decisão liminar de relator, verifica-se que o referido recurso tornou-se prejudicado, pois o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ.3. Embora a Lei Estadual n.º 13.882/01 tenha sido revogada pela Lei n.º 16.469, de 19.01.2009, sua incidência aqui se deve ao fato de se tratar da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). E, seguindo o diploma legal vigente à época dos fatos (o art. 15 da Lei 13.882/01), a intimação por edital se perfectibiliza com a publicação em órgão da imprensa e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público.4. A legislação à época do fato gerador permitia a afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo, quando não houver jornal diário na localidade. O crédito foi constituído pela Delegacia Fiscal de Luziânia e, na localidade, não há órgão de imprensa diário, situação que autoriza a afixação em local acessível ao público, ou seja, no placar do próprio órgão fazendário.5. A prescrição para o redirecionamento não se confunde com a prescrição intercorrente em desfavor do devedor principal, porquanto aquela diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ.6. A partir do momento em que houve decisão condenatória proferida pelo Conselho Superior, o crédito se tornou exequível, viabilizando a emissão de Certidão de Dívida Ativa-CDA (art. 24, Lei Estadual n.° 16.469/2009). 7. Nos moldes do artigo 24, da Lei Estadual n.? 16.469/2009, são exequíveis os créditos tributários decorrentes de auto de infração que não foi objeto de impugnação. 8. Além da precípua necessidade em aduzir a nulidade, deve-se também elucidar qual o prejuízo que a nulidade trará ao processo (pas de nullité sans grief). É o que preconiza o parágrafo primeiro, do artigo 249, do Código de Processo Civil, veja-se: “O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. O fato de ter sido lavrado o termo de perempção antes de esgotar o prazo recursal não significa que houve cerceamento de defesa. 9. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, o processo fica paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição da própria ação, sendo imprescindível que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do autor. Dentro da prescrição intercorrente, deve-se distinguir o procedimento para o caso de redirecionamento da execução e o em desfavor do devedor principal.10. Quando a dissolução irregular for aferida anteriormente à citação da pessoa jurídica (por edital), o termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal será a data da ciência pela Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da empresa.11. O pleito de redirecionamento é presumível, eis que o pedido de citação foi precedido de notícia de dissolução irregular da empresa executada, porque não encontrada no endereço por ela indicado em registro de CNPJ.12. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, STJ).13. Reforma da decisão agravada para fixar os honorários sucumbenciais em detrimento do agravante executado e em favor do agravante Estado de Goiás, no patamar de três por cento sobre o valor do proveito econômico (R$ 45.437.275,33), nos moldes do inciso IV, dos §§ 3º e 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDO E PROVIDO. Decisão agravada reformada para reconhecer a validade da CDA 0105059, afastar a prescrição da pretensão executiva em detrimento dos sócios corresponsáveis; e alterar os honorários sucumbenciais. Opostos embargos declaratórios (mov. 77), foram reapreciados na 138, por determinação do STJ (mov. 118), conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEGRAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por sócio executado contra acórdão que julgou agravos de instrumento interpostos em execução fiscal, arguindo obscuridade, omissão e erro material, notadamente quanto à composição do polo passivo, aplicação da legislação estadual, fixação de honorários sucumbenciais e apreciação de documento apresentado nas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão, ao mencionar “sócios corresponsáveis”, quando apenas um sócio remanescia no feito; (ii) analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada; (iii) definir a legislação aplicável ao processo administrativo tributário em que constituído o crédito; (iv) avaliar a validade de documento apresentado tardiamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a necessidade de integração ao voto, sobre a referência aos “sócios corresponsáveis”, esclarecendo a ilegitimidade processual já aferida na origem (e mantida); 4. Em consonância com a jurisprudência do STJ, não cabe condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade, por inexistir sucumbência; 5. A legislação aplicável é a Lei Estadual n.º 13.882/2001, vigente à época dos fatos. A utilização da Lei n.º 16.469/2009 ocorre de forma integrativa, para esclarecer a dinâmica legal que permeia a execução fiscal; 6. Documento apresentado tardiamente nas contrarrazões não se reveste de regularidade formal, devendo ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para integrar o voto, excluir a condenação em honorários advocatícios, ajustar a fundamentação quanto à legislação aplicável e desconsiderar documento juntado a destempo. Tese(s) de julgamento: 1. O reconhecimento da necessidade de integração no acórdão impõe a respectiva correção, sem alteração substancial do julgado. 2. É incabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 3. A legislação tributária aplicável é aquela vigente à época dos fatos, sob o princípio do tempus regit actum. 4. Documentos juntados a destempo, sem observância das regras processuais, devem ser desconsiderados. Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 174; Lei Estadual n.º 13.882/2001. art. 373, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29/06/2009; STJ, AgInt no AREsp 2086775/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 29/02/2024. REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018 Novos aclaratórios foram opostos na mov. 147, rejeitados na mov. 157. O Estado também opôs embargos, acolhidos sem efeitos infringentes mov. 197, para constar que “A indicação incorreta de ilegitimidade ativa em parte dispositiva, quando a fundamentação reconhece ilegitimidade passiva, configura erro material sanável por embargos de declaração.”. Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF; 14, 232, III, 240, § 2º, 435, parágrafo único, 489, II, §1º, IV, 494, e 1.022, caput, II e III, todos do Código de Processo Civil; 6º, caput, §1º, e 24, caput, ambos da LINDB; e 174, caput e parágrafo único, I, do CTN (redação anterior), bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 176, arquivos 3 e 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 212. Contrarrazões na mov. 216, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 3ª T., AREsp 2975089 / MT1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 27/11/2025). No que concerne aos arts. 489, II, §1º, IV, 494, I, e 1.022, caput, II e III, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO2, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, tem-se que a análise de eventual contrariedade aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, a prescrição para redirecionamento do sócio e a prescrição intercorrente; o indeferimento indevido da juntada de documento; bem como se as CDA’s atendem ou não aos requisitos legais (STJ, 2ª T., REsp 2190497/PE3, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/11/2025; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2169228/GO4, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1869456/PE5, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 27/05/2024 e STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2636448/RJ6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2025). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“(…)1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.(...).” 2“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...).” 3“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 444 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE DA CDA E LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (…) 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. (...).” 4“(…) 3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...)” 5“(…) 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...).” 6“(…) 4. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. (...)”