Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829346/GO (2024/0461387-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GUSTAVO LELIS SOUZA SILVA - GO064975
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: JANSSEN HIROSHI MURAYAMA - RJ119278
MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA - RJ217647
LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF050920
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado de Goiás se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 2128): JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO HOMOLOGADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A desistência do recurso pode ser formulada pelo recorrente até o seu julgamento, e independe da concordância da parte contrária, sendo, pois, necessária sua homologação para que produza seus efeitos legais. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios para cancelar os autos de infração 3027202803943, 3026589768069 3026592804623, 3026597473681 (respectivas CDAs 259050, 259170, 260983 e 261521), tendo por fundamento o recolhimento integral do imposto devido ao Estado de Goiás, com base no valor efetivo da operação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com correção de erro material, mantendo-se a premissa fática, e rejeitados quanto à alegada omissão, contradição ou obscuridade: os embargos da Vibra Energia S.A. foram desacolhidos e os do Estado de Goiás parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 2214/2215): DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APLEÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREMISSA FÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisãoobscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1.022 do Código de Processo Civil. 2. No julgamento dos aclaratórios é possível a correção de erro material dojulgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão integrativo que julgou os embargos de declaração. Aponta que o Tribunal teria adotado premissa equivocada, “confundindo a quitação do ICMS normal (ou ICMS próprio) com a cobrança do ICMS devido por substituição tributária”, sem enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração quanto à distinção entre esses regimes. Argumenta que, no juízo de retratação, o Tribunal cancelou quatro autos de infração com base em recolhimento do ICMS próprio pela filial de Anápolis sobre o valor efetivo da operação, o que configuraria confusão de regimes, pois o recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária) seria autônomo em relação ao ICMS normal, devendo o acórdão ser anulado para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria e, subsidiariamente, para que este Superior Tribunal acolha os embargos de declaração do Estado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2245/2261. O recurso não foi admitido (fls. 2343/2345), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2349/2355). Contraminuta apresentada às fls. 2361/2378. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, em que a parte embargante pede a anulação de autos de infração de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). O acórdão recorrido, em juízo de retratação nos embargos de declaração na apelação cível, homologou a desistência parcial do recurso em relação a três autos de infração e, quanto à omissão quanto ao pedido alternativo, acolheu os embargos “para cancelar os autos de infração 3027202803943, 3026589768069 3026592804623, 3026597473681 […] tendo por fundamento o recolhimento integral do imposto devido ao Estado de Goiás, com base no valor efetivo da operação” (fls. 2127/2135). Fundamentou que a filial de Paulínia não recolheu ICMS-ST, mas a filial de Anápolis “destacou e recolheu integralmente o ICMS normal na operação própria, de acordo com o valor efetivo da operação”, e que, à luz da tese 201 da repercussão geral, “qualquer exigência fiscal adicional é indevida”, e o laudo pericial confirma o recolhimento adequado. Os primeiros embargos de declaração, opostos por Vibra Energia S.A., foram conhecidos e rejeitados, e os segundos embargos de declaração, opostos por Estado de Goiás, foram conhecidos e parcialmente acolhidos para correção de erro material na numeração de auto de infração, mantendo-se a premissa fática e rejeitando-se alegada omissão, contradição ou obscuridade. Consta do voto: “o equívoco de premissa […] é aquele derivado de erro […] quanto à realidade fática”, e “a decisão embargada, firme na Tese 201 […] consignou que exigir […] o pagamento do ICMS-ST faria surgir o direito […] à restituição […] uma vez que a filial de Anápolis recolheu integralmente o ICMS normal na operação própria”, concluindo “que a obrigação […] estava quitada” e anulando os autos (fls. 2219/2220). Os embargos de declaração, opostos por Estado de Goiás, foram acolhidos com efeitos modificativos para sanar erro material na numeração de auto de infração (fls. 2214/2221). De início, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate, concluindo que a obrigação tributária se encontrava quitada com base no valor efetivo da operação, em conformidade com a Tese 201 da repercussão geral e com as provas dos autos. E, ao julgar os duplos embargos de declaração (acórdão de fls. 2214/2222), enfrentou expressamente o ponto, afirmou inexistir erro de premissa fática e registrou que o dissenso reside na qualificação jurídica dos fatos incontroversos, reafirmando a tese 201 do Supremo Tribunal Federal sobre restituição da diferença do ICMS-ST quando a base real é inferior à presumida. Assim, deu fundamento específico e suficiente para rejeitar a apontada omissão, corrigindo apenas erro material de numeração. A pretensão do recorrente, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, e busca a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A indicada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES