Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830425/SP (2025/0006319-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ACIR BENTO GOMES
ADVOGADOS: ACIR DE MATOS GOMES - SP137418
JOÃO VICENTE MIGUEL - SP121914
ACIR BENTO GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP310391
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SILVIA DE SOUZA PINTO - SP041656
JAIR LUCAS - SP047451
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ACIR BENTO GOMES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 783): APOSENTADORIA – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – Autor que é escrevente de serventia extrajudicial aposentado – Segunda aposentadoria concedida – Invalidação do ato administrativo que concedeu o segundo benefício – Pretensão de ver o Estado condenado a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, bem como a pagar os valores retidos desde o cancelamento – Sentença de improcedência – Insurgência – Descabimento – Não preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei nº 10.393/70, que já vigorava com a redação trazida pela Lei nº 14.016/2010, no momento da concessão do benefício – Poder de autotutela da Administração – Não transcurso do prazo para a Administração anular o ato inválido – Artigo 10, I, da Lei nº 10.177/1998 – ADI nº 6.019/SP – Inciso, que previa o prazo decenal, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Federal – Modulação dos efeitos – Precedentes – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 811-815). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 820-839), a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos normativos: a) arts. 21 e 24 da LINDB, sustentando que a decisão não indicou as consequências jurídicas e administrativas da invalidação da aposentadoria, impondo uma perda excessiva e desumana após mais de cinco anos de percepção dos proventos. Além disso, afirmou que a concessão da segunda aposentadoria foi uma prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público, devendo ser respeitada conforme as orientações gerais da época; b) art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou os precedentes citados, envolvendo situações semelhantes à concessão de segunda aposentadoria proporcional. Defendeu que, se o acórdão tivesse considerado esses precedentes, o resultado seria diferente, pois demonstram que a concessão foi uma prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público, nos termos do art. 25 da Lei 10.393/2015; e, c) art. 1º do Decreto 20.910/1932. No ponto, alegou que este dispositivo normativo estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ações contra a Fazenda Pública. Para tanto, asseverou que, se o administrado tem 5 (cinco) anos para buscar direitos contra a Fazenda Pública, a Administração também deve ter o mesmo prazo para rever atos administrativos favoráveis ao administrado, aplicando-se o princípio da isonomia. Contrarrazões às fls. 901-909 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A controvérsia dos autos gira em torno da invalidação da segunda aposentadoria concedida ao ora agravante, com o Tribunal estadual mantendo a decisão por entender que a concessão não atendia aos requisitos legais. Colhem-se, a propósito, os fundamentos do Tribunal local a respeito do tema (e-STJ, fls. 784-787 – sem grifos no original): Narra o autor, escrevente de serventia extrajudicial aposentado, que, após a concessão da aposentadoria, continuou contribuindo como interino de cartório sobre 22,10 salários-mínimos, entre 27.09.1.994 e 31.03.2010, o que ensejou o direito de receber outra aposentadoria (fls. 22). Por ausência do preenchimento dos requisitos legais, a Administração instaurou procedimento administrativo para a revisão do benefício e, em julho de 2017, o benefício foi cassado (fls. 24 e fls. 286 a 306). O autor, então, ajuizou a presente ação a fim de que o benefício fosse restabelecido e o Estado, condenado a pagar os valores retidos desde o cancelamento. O Juízo a quo não acolheu o pedido, razão pela qual o autor se insurge. O recurso não comporta provimento. A segunda aposentadoria foi concedida em 2012 (fls. 22) nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.393/70, que já vigorava com a redação trazida pela Lei nº 14.016/2010: Artigo 20 - O participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício, desde que satisfaça as seguintes condições: I - idade mínima de 70 (setenta) anos e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira; II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira; III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, independente da idade e do tempo de exercício de função; IV - invalidez para o exercício da profissão; V - licença para tratamento de saúde, superior aos primeiros quinze dias, aprovada por perícia médica, aos participantes que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo. [...] Note-se que, de acordo com os elementos dos autos (fls. 19 e fls. 22), é incontroverso que o autor, no momento da concessão da segunda aposentadoria, ainda não havia preenchido os requisitos legais. O período de efetivo exercício das funções e de contribuição que o autor alega que dá ensejo ao recebimento do outro benefício é o compreendido entre 27.09.1.994 e 31.03.2010. Ou seja, é nítido que as exigências de idade, tempo de contribuição e exercício, previstas na Lei nº 10.393/70 (artigo 20, I, II, III), não foram atendidas. Nessa esteira, após regular procedimento administrativo (fls. 286 a 306), a Administração, no exercício do seu poder de autotutela, anulou o ato administrativo de concessão do benefício, praticado em desacordo com a Lei, nos seguintes termos (fls. 304): “Comunico a Vossa Senhoria, que foi encerrado o procedimento administrativo de nulidade do ato de concessão de 2ª aposentadoria em favor do Sr. ACIR BENTO GOMES, instaurado por meio da Portaria IPESP nº 01/2017, publicada no DOE nº 76 de 25/04/2017. Neste procedimento concluiu-se pela invalidação do benefício de 2ª aposentadoria. Esta decisão baseou-se no fato, do não cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 5º item XI da Lei Estadual nº 14.016/2010 que tratam das alterações do artigo 20 da Lei Estadual nº 10.393/1970, e ainda em razão de que V. S.ª não apresentou fatos e/ou provas que pudessem modificar esta decisão. Ressaltamos ainda que ao contrário do alegado, o interessado requereu aposentadoria proporcional ao novo tempo de contribuição. Assim, se pretender a revisão da primeira aposentadoria deverá apresentar requerimento específico, que será analisado acerca de sua juridicidade. Nestes termos, comunico a invalidação do benefício de 2ª aposentadoria. Referida decisão está publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 126 de 7 de julho de 2017.” O apelante também alega que já havia transcorrido o prazo para a Administração anular o ato que concedeu a segunda aposentadoria. Sem razão porém. No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.177/1998 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Em seu artigo 10, I, a Lei previa o prazo de 10 anos para a Administração anular os atos considerados inválidos. O inciso, que previa o prazo decenal, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Federal, nos autos da ADI nº 6.019/SP. Ocorre que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados da seguinte forma: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Lei estadual que disciplina o prazo decadencial para o exercício da autotutela pela administração pública local não ofende a competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF/1988) ou para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/1988). Trata-se, na verdade, de matéria inserida na competência constitucional dos estados- membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/1988). 3. O dispositivo impugnado não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade. O prazo decenal não é arbitrário e não caracteriza, por si só, instabilidade das relações jurídicas ou afronta às legítimas expectativas dos particulares na imutabilidade de situações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Esse é, inclusive, o prazo prescricional geral do Código Civil (art. 205) e de desapropriação indireta (Tema 1.019, STJ), dentre outros inúmeros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e. g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. 6. A presente ADI foi ajuizada somente em 2018 e o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998 vem sendo aplicado há décadas pela Administração Pública paulista, tendo servido de base à anulação de diversos atos administrativos. A declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, do dispositivo ora impugnado acarretaria enorme insegurança jurídica no Estado de São Paulo, com potencial de (i) refazimento de milhares de atos administrativos cuja anulação já se consolidou no tempo, (ii) ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e (iii) provável impacto econômico em momento de grave crise financeira que assola o país, tendo em vista que os atos anulados haviam produzido efeitos favoráveis aos administrados 7. Desse modo, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), para que (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação (23.04.2021). 8. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, modulando-se os efeitos na forma acima descrita. (ADI 6019, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Min. ROBERTO BARROSO,.12.05.2021, D Je 06.07.2021). No presente caso, a Administração concedeu o benefício em janeiro de 2012 (fls. 22) e a anulação do ato administrativo ocorreu em julho de 2017 (fls. 24 e fls. 304). Dessa forma, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, não há que se falar em transcurso do prazo para a Administração exercer o seu poder de autotutela. Veja-se, ainda, o seguinte excerto firmado no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 813-814 – sem grifos no original): Quanto ao reestabelecimento do pagamento de benefício previdenciário, os termos em que se lavrou o v. acórdão embargado são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. Ao tempo da concessão do benefício previdenciário em questão, o artigo 20 da Lei nº 10.393/70 já vigorava com a alteração trazida pela Lei 14.016/2010, assim como o artigo 20, conforme já esclarecido no v. acórdão: (...) Ao tempo da concessão do benefício previdenciário, o art. 25 da Lei nº 10.393/70 também vigorava com alteração trazida pela Lei 14.016/2010, que passava a vigorar com a seguinte redação: (...) Não é possível, portanto, decidir pela legalidade da concessão do benefício previdenciário com base no art. 25, mencionado pelo embargante, na medida em que seu texto havia sido alterado e já não versava sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional. Ao que se depreende, a questão controvertida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque das normas legais (arts. 21 e 24 da LINDB; 489 do CPC/2015; e 1º do Decreto 20.910/1932) e dos argumentos deduzidos pelo recorrente. Ressente-se o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF). Com efeito, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE