Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200122/PE (2025/0067180-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS RODRIGUES COSTA
REPRESENTADO POR: ANA CAROLINA FONSECA RODRIGUES COSTA
RECORRENTE: FRANCISCO MILFONT FEITOSA
RECORRENTE: GLAUCIA MARIA NERY PADILHA
RECORRENTE: LEDA MARIA CORREA PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DIAS
RECORRENTE: NEIDE MARIA GOMES MAGALHAES
RECORRENTE: DEBORA LEMOS DE VASCONCELOS
RECORRENTE: MARIA DA PENHA SOUTO
RECORRENTE: SUELY SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MILFONT FEITOSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2640): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. TEMA 880 DO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DEPENDÊNCIA. FICHAS FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por SUELY SILVESTRE DA SILVA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal que, integrada por embargos de declaração (id. 4058300.29960380), reconheceu a incidência da prescrição e extinguiu a execução, ao passo que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto do pedido de execução, este definido em R$ 643.284,79 (id. 4058300.22640298). 2. Em suas razões de recurso, com adendo posterior, os exequentes alegam, em resumo, que 1) o presente cumprimento de sentença está abrangido pela modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026, de modo que o termo inicial do prazo prescricional começou a contar a partir de 30.06.2017, uma vez que o título transitou em julgado antes de 17/03/2016 e passou pela necessidade de fornecimento de elementos de cálculo pela União Federal, com o requerimento pelo Sindicato de fichas financeiras nos autos da ação coletiva; 2) é de ser afastada a incidência da prescrição; 3) seja determinada a inversão do ônus da sucumbência. 3. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE promoveu a reclamação trabalhista sob o nº 1266/91 postulando a condenação da União ao pagamento das quantias descritas na exordial, referentes à contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção de anuênio, na forma do art. 67 da citada lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acréscimos de juros e correção legal, pagamento de custas e verba honorária. Com declínio de competência para a justiça federal, onde o feito tramitou sob o número 93.002677-1, e, após sentença que julgou improcedente o pedido, houve reforma do julgado no âmbito deste Regional, acatando-se o pleito inicial. A decisão foi reformada quando do julgamento do recurso especial interposto pela União, com a improcedência do pedido. Adiante, mediante ajuizamento da Ação Rescisória 1091-PE, houve rescisão do acórdão, com o restabelecimento do direito das partes aos anuênios nos moldes pretendidos. Foi ajuizado o presente cumprimento de sentença em 18.05.2022. 4. A questão devolvida à apreciação cinge-se à incidência da prescrição da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença coletiva. Conforme depreende-se dos autos, o título judicial proferido na ação rescisória 1.091 transitou em julgado em 30.08.2006 (fl. 141 do arquivo do processo em PDF crescente - id. 4058300.22640482) e o presente cumprimento de sentença apenas foi protocolado em 18.05.2022, ou seja, mais de 15 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional. 5. Nesse contexto, ao contrário do alegado pelos exequentes, a hipótese dos autos não se alinha à tese modulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, impondo-se o necessário distinguishing. No julgamento dos EDREsp 1.336.026/PE (tema 880 do STJ) foram modulados os efeitos do acórdão paradigma, no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, quando ainda em vigor o CPC/1973, pendentes de documentos em posse da parte executada, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017. Nessa ordem de raciocínio, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. Precedentes: AC 0823866-22.2021.4.05.8300, Relator Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma Julgamento 31/07/2024; AC 08096164720224058300, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 2ª Turma, Julgamento: 21/05/2024). 6. Improvida a apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 2739-2744). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2771-2799), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 926, 927, § 3º, 928 e 1.022 do CPC/2015 e 103, III e § 2º, do CDC, sustentando: a) a necessidade de devolução dos autos para juízo de adequação com o Tema n. 1.253/STJ, conforme art. 1.040, II, do CPC/2015; b) que não houve a prescrição da pretensão executória, aplicando-se ao caso a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ; c) que está configurada a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de inexistência de coisa julgada coletiva em relação ao direito individual, conforme preceitua o art. 103, III e § 2º, do CDC; e d) que "não se pode cogitar que os beneficiários por direito do título sofram as consequências da desídia processual sem que tenham sido parte efetiva da execução coletiva, de modo que, a rigor, a coisa julgada formada na execução coletiva não se estende a terceiros que dele não participaram de forma efetiva" (e-STJ, fl. 2785). Contrarrazões (e-STJ, fls. 2943-2958). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 2960). Brevemente relatado, decido. Primeiramente, confira-se o que o Tribunal de origem decidiu acerca da prescrição (e-STJ, fl. 2644): A questão devolvida à apreciação cinge-se à incidência da prescrição da pretensão executiva em ação de cumprimento de sentença coletiva. Conforme depreende-se dos autos, o título judicial proferido na ação rescisória 1.091 transitou em julgado em 30.08.2006 (fl. 141 do arquivo do processo em PDF crescente - id. 4058300.22640482) e o presente cumprimento de sentença apenas foi protocolado em 18.05.2022, ou seja, mais de 15 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional. Nesse contexto, ao contrário do alegado pelos exequentes, a hipótese dos autos não se alinha à tese modulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, impondo-se o necessário distinguishing. No julgamento dos EDREsp 1.336.026/PE (tema 880 do STJ) foram modulados os efeitos do acórdão paradigma, no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, quando ainda em vigor o CPC/1973, pendentes de documentos em posse da parte executada, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017. Nessa ordem de raciocínio, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. Precedente desta 7ª Turma: AC 0823866-22.2021.4.05.8300, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento 31/07/2024. Neste sentido: Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 2741): No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Inicialmente, convém registrar que, considerando o fundamento acolhido no acórdão impugnado, descabe, em sede de embargos de declaração, a aplicar o recente tema 1253 do STJ, precedente vinculante consolidado após o julgamento da apelação. O STJ fixou a seguinte tese: " A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto por legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". Observa-se que o acórdão impugnado não tem como fundamento a anterior extinção da execução coletiva ante a decretação da prescrição intercorrente. Com efeito, tal ponto sequer foi analisado por este órgão colegiado, porquanto por fundamento diverso concluiu-se pela configuração da prescrição da execução individual. Assim, não há contradição ou omissão a ser suprida nos presentes aclaratórios ainda que adotado o posicionamento de que cabe a manifestação do juízo a respeito de precedente vinculante consolidado após o julgamento da apelação. Com efeito, a decretação da prescrição, no acórdão recorrido, decorreu da compreensão de que a "hipótese dos autos não se alinha à tese modulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, impondo-se o necessário distinguishing." O referido tema 880 do STJ não incidiu ante o entendimento da 7ª Turma de que "o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente." Portanto, aplicada a técnica da distinção considerando as peculiaridades do caso concreto, descabe invocar a não observância do tema 880 do STJ. Ainda que não diga respeito especificamente à tese tratada nos autos, destaque-se a orientação vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1. 253, fixada nos seguintes termos: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. A propósito, ementa do julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o qual analisa o mesmo título executivo tratado nos autos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Quanto à questão da prescrição da pretensão executória, confira-se o que decidiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Dessa forma, foi firmado não ser mais indispensável, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente quando a requisição judicial dos documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, observa-se o teor da Súmula 150/STF, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. Porém, o STJ modulou os efeitos do referido precedente vinculante, consignando que "[o]s efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Nesse contexto, não há que falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos, considerando o trânsito em julgado do título coletivo ocorrido em 30/08/2006, o que faz com o que o termo inicial do prazo prescricional seja o dia 30/06/2017, nos termos da aludida modulação, tendo a execução individual sido ajuizada no dia 18/05/2022, antes de decorrido o quinquênio prescricional. Nesse mesmo sentido, acórdãos proferidos em casos idênticos relativos ao mesmo título executivo, cujos particulares foram representados pelo mesmo advogado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE. PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no no julgamento do REsp 1.336.026/PE consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.171/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 880/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE, Tema 880 /STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/6/2017, DJe de 28/6/2017). 2. A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença, em casos específicos, seja contado a partir de 30/6/2017. No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em 30/8/2006, e o termo inicial em 30/6/2017, deve ser afastada a prescrição. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.147.554/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 22/04/2025). Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas em casos análogos: REsp n. 2.079.388/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/07/2023 e REsp n. 2.192.342/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 03/06/2025. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento da execução. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE