Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038153-63.2016.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 POLO PASSIVO:HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO Destinatários: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811) FINALIDADE: "Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10 (dez) dias.". ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:03
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:19
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:36
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 321): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIA DE CARGOS. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. NÃO CARACTERIZADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. I- O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” II - Na hipótese dos autos, em pese a própria Administração Pública reconhecer a existência de deficit de servidores, ficou impedida de prover os cargos vagos, nomeando os candidatos aprovados no concurso público para provimento do cargo de Fiscal Federal Agropecuário- Médico Veterinário, em razão da inexistência de previsão orçamentária para novos ingressos, a desautorizar a pretendida nomeação da autora, eis que classificada na 6ª posição no referido certame e oferecidas, para provimento, tão somente, as 4 (quatro) vagas inicialmente previstas no edital, não restando configurada, na espécie, qualquer preterição nas nomeações já realizadas. III – Comprovada, nos autos, a situação de hipossuficiência financeira da suplicante, impõe-se a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos atos normativos de regência. IV - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, tão somente para conceder à autora os benefícios da gratuidade judiciária. A verba honorária, arbitrada, na sentença recorrida, em R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente, sobrestando-se a sua execução, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 350-361). Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia, sobretudo quanto ao reconhecimento ao seu direito subjetivo à nomeação a cargo público, ainda que aprovada fora das vagas previstas no edital de abertura do certame, à luz do Tema de Repercussão Geral 784/STF. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. Brevemente relatado, decido. Consoante análise dos autos, as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustentam, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. No caso em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 318-319): Como visto, a controvérsia posta nestes autos cinge-se em saber se a requerente, aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário- Médico Veterinário, para lotação em São Paulo, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, possui direito à nomeação. A autora alega que apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, as suas expectativas de direito se transmudaram em direito subjetivo à nomeação ante a constatação de vacâncias durante a validade do concurso, de interesse da Administração Pública no preenchimento dessas vagas e de disponibilidade orçamentária. Acerca do tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”Assim, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, por si só, não significa manifestação inequívoca da necessidade de preenchimento do cargo, pois podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público, como por exemplo limitações orçamentárias, que justifiquem a inocorrência de nomeação de novos servidores públicos, de modo que somente haverá direito subjetivo à nomeação se restar demonstrado, além do surgimento de novas vagas, a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Na espécie, em pese a própria Administração Pública reconhecer a existência de deficit de servidores, ficou impedida de prover os cargos vagos, nomeando os candidatos aprovados no certame em questão, em razão da inexistência de previsão orçamentária para novos ingressos, conforme se extrai do Ofício nº 207/2015/SEGEP/MP, de 25/03/2015. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada." (RMS 35976 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03- 2020). Assim, a pretensão da autora não merece ser acolhida, porquanto foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, e não demonstrou preterição ou cessão de servidores em desconformidade com a ordem jurídica vigente. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos, pois, do aresto acima transcrito, extrai-se que a Corte regional entendeu pela ausência de direito subjetivo à nomeação, asseverando o não preenchimento das balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, uma vez que a ora agravante "foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, e não demonstrou preterição ou cessão de servidores em desconformidade com a ordem jurídica vigente" (e-STJ, fl. 319). Assim, na espécie, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que, de fato, não viabiliza o referido recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) [...] X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, no caso, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a recorrente. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
15/04/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:41
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854646/DF (2025/0046576-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS DE BRITO VIANNA PEDRETTI
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.