Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822505/MG (2024/0451933-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DUTRA
ADVOGADO: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - MG182068
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAFAEL ALVES DUTRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por sua vez, negou provimento a apelação interposta pelo recorrente, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 373): APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS SANÇÕES DECORRENTES DO FATO QUE SE AMOLDA À TRANSGRESSÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDA – COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA – PRESENÇA DA MOTIVAÇÃO – PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO – ANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADES NÃO CONSTATADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-409). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.433-444), o recorrente alega violação aos arts. 7º do CPC, 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, 19 do Tratado Internacional de Direitos Humanos, 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 128 da Lei Federal n. 8.112/90. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 463-469), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 483-491). Brevemente relatado, decido. Os temas da decisão que não admitiu o recurso especial foram impugnados na petição do AResp, pelo que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O presente feito trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo c/c Anulação de Ato Punitivo Disciplinar”, ajuizada pelo Cb PM Rafael Alves Dutra, em face do Estado de Minas Gerais, visando à anulação do Processo de Comunicação Disciplinar de Portaria nº 103.058/2021 - 18º BPM, com o consequente cancelamento da sanção aplicada. Os pedidos formulados na petição inicial estão todos fundamentados em violação ou em vícios de norma local, do Estado de Minas Gerais. Confira-se (e-STJ, fls. 22-23): [...] Seja julgado procedente o pedido inicial, determinado a anulação do PCD nª 103.058/2021-18º BPM e dos atos administrativos decorrentes e seus desdobramentos, sendo lhe restituída as 08 horas indevidamente trabalhadas, concomitantemente ao cancelamento da sanção aplicada e devolução da pontuação conceitual subtraída, tendo em vista: O vício na ata do CEDMU, determinado a anulação de todos os atos ocorridos após o parecer do CEDMU, devendo a referida reunião ser novamente designada para cumprir dispositivo de legal de ordem de votação; A violação do artigo 41 do decreto 42842/02, decretando nulo o ato tanto por descumprimento da lei, quanto pelo prejuízo suportado pelo Militar que teve negado seu benefício ao artigo 10 do CEDM, tendo em vista que não havia como realizar uma avaliação da situação funcional do militar a época dos fatos, uma vez que seu extrato de registro funcional, mesmo que uma cópia resumida, não constava nos autos prejudicando o Militar; O descumprimento dos prazos regulamentares, vez que não tem a administração a prerrogativa de cumprir ou não a lei, e uma vez ultrapassando o limite de forma exacerbada sem nenhum motivo que justifique deve ser decretada a nulidade do ato por descumprimento de preceito legal, sendo o prejuízo presumido, uma vez que houve punição do militar; A ausência de fundamentação do despacho sancionador referente ao motivo pelo qual o Comandante discorda do CEDMU quanto a necessidade de arquivamento face à causa de absolvição; Total ausência de proporcionalidade e razoabilidade do ato de sanção disciplinar, considerando a ausência de dolo na conduta do Autor. [...] Percebe-se, pois, facilmente, que a presente demanda cuida da aplicação de normas locais (do Estado de Minas Gerais) no âmbito do processo administrativo disciplinar da polícia militar. Nesta circunstância, é inviável o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula 280/STF, ao estabelecer que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Entre tantos julgados, colha-se uma ementa específica a este tema: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, "a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula " (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.694.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017 – sem grifos no original) Se não bastasse essa inviabilidade de apreciação do recurso especial (por versar sobre interpretação de norma local), nota-se, ainda, no caso, que os temas levantados nas razões do recurso especial, pertinentes à legislação federal, não foram devidamente prequestionados quando da oposição dos embargos de declaração. Com efeito, se bem observarmos os embargos declaratórios opostos pelo recorrente contra a decisão do acórdão, nele veremos que as omissões suscitadas na petição do recurso são todas de natureza constitucional, a saber (e-STJ, fls. 389-398): Item 4.1 – trata da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa – art. 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988; Item 4.2 – trata da violação à garantia de liberdade de expressão – violação constitucional e infraconstitucional – artigo 5º incisos IX e IV, e art. 220 da Constituição federal de 1988 – artigo 19 do tratado internacional de direitos humanos; Item 4.3 - trata da violação à teoria dos motivos determinantes e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao que se vê, o único artigo de norma infraconstitucional citado nos declaratórios foi o artigo 19 do Tratado Internacional de Direitos Humanos, mas, ainda assim, dentro de um contexto de ofensa a princípio constitucional da violação da garantia de liberdade de expressão. E, versando sobre matéria constitucional o tema do artigo 19 do Tratado Internacional de Direitos Humanos, eventual violação não pode ser apreciada no âmbito do recurso especial. Os demais textos legais que fizeram parte do recurso especial (arts. 7º do CPC, 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos e art. 128 da Lei Federal n. 8.112/90) não foram sequer citados nos embargos de declaração. Por falta, pois, do adequado prequestionamento, o recurso especial não pode, também por este motivo, ser conhecido, incidindo o enunciado da Súmula n. 211/STJ: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, observados, quando aplicáveis, os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE