Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990080/SP (2025/0096390-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALISON HENRIQUE CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALISON HENRIQUE CHAVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500546-08.2024.8.26.0594). Consta dos autos que o ora paciente foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Interposta apelação pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - Sentença absolutória Recurso Ministerial - Atipicidade material Impossibilidade Insignificância afastada - Desvalor da conduta que deve ser considerado e não o bem subtraído em si Tipicidade reconhecida - Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstrada nos autos Condenação de rigor - Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal aumentada na segunda-fase da dosimetria pela birreincidência Regime inicial fechado fixado Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos Recurso ministerial provido com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a absolvição, em razão da ausência de tipicidade material da conduta imputada. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Verifica-se que o acórdão impugnado foi julgado em 11/5/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO