Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200321/PI (2025/0069117-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CANADÁ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO - PI004487
RECORRIDO: LUZINEDE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI007947
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CANADÁ VEÍCULOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos termos da seguinte ementa (fls. 874-893): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S C A U S A D O S E M A C I D E N T E D E VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO M E C Â N I C O - F A T O D O PRODUTO. RISCO DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - RESULTADO MORTE. MORTE DA SOBRINHA DA APELANTE. D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO P A R C I A L M E N T E P R O V I D O. 1) Inicialmente, se faz necessário esclarecer que, em se tratando da aquisição de veículo automotor por pessoa natural, junto a concessionária especializada, esta pessoa jurídica, claramente se estabelece relação de consumo. Com isso, se faz necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, estando em discussão o fato do produto, tal como descrito no art. 12 da lei consumerista. 2) Importa esclarecer que no fato do produto, como é o caso em exame, o dano ao consumidor é causado pelo defeito no produto ou serviço, devendo responder por isso, através da responsabilidade objetiva, o fabricante. Conforme o artigo acima transcrito, o fato do produto é o previsto no art. 12, do CDC, caracterizando-se nos casos em que um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Aliás, o § 1º, do art. 12, do CDC, traz a definição de quando os produtos são defeituosos, listando que as circunstâncias relevantes a serem consideradas são a apresentação d o p r o d u t o; o u s o e o s r i s c o s q u e razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação. 3) No caso dos autos, o dano moral sofrido pelos apelantes ficaram claramente demonstrados, a petição inicial veio acompanhada de provas documentais, inclusive com o auto de exame pericial e vistoria, as quais comprovam que o veículo vendido pela empresa apelada, apesar de estar no prazo de garantia, saiu da pista, devido a defeito mecânico, o que ocasionou o trágico acidente, objeto desta ação. Além disso, as declarações dos mecânicos (fls. 38/39), confirmam que a causa determinante do acidente foi um defeito de fabricação do pivô central da balança. Ora, os autores trouxeram provas suficientes à constituição de sua p r e t e n s ã o, s e m q u e a e m p r e s a r é apresentasse contraprovas capazes de as desconstituí e, repita-se não ser mais possível, em razão do enorme transcurso do tempo e a pretensão de nova prova pericial, a realização de novo laudo nos autos. 4) A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de p r e j u í z o d e o r d e m material. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. 5) O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo j u l g a d o r, compensando a vítima e prevenindo a o c o r r ê n c i a de novos dissabores a outros usuários. Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos i n c o r r i d o s p e l o a u t o r. A i n d a, n a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais. 6) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E P A R C I A L P R O V I M E N T O D A S APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS AUTORES, reformando a sentença c o m b a t i d a, p a r a reconhecer a responsabilidade c i v i l objetiva da concessionária Canadá Veículos LTDA em reparar os danos materiais e morais dos autores, sendo fixado o dano moral em R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso, para a Sra. L U Z I N E D E M A R I A D E S O U S A, compradora do veículo com defeito mecânico e tia da criança falecida no acidente. Para os pais da menor, morta em decorrência do acidente o Sr. Juarez Ferreira da Silva e a Sra. Maria de Fátima Sousa, fixo o dano moral no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais) para ambos, incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso. Com relação ao dano material, condeno a requerida a pagar a favor da Sra. Luzineide Maria de Sousa (compradora do veículo), quantia correspondente ao valor pago pelo veículo, incidindo juros e correção monetária a partir da citação. Condeno ainda, a empresa Canadá Veículo Ltda, no ônus da sucumbência e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. O Ministério Público Superior, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para adequar o termo inicial da contagem dos juros de mora e da correção monetária das indenizações por dano moral e por dano material (fls. 935-952). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, 141, 489, III, 492, 934, 935 e 937 do CPC, 64, 65, 100, 168 e 231, VII, do CTB, 12, § 3º, III, e 18 do CDC, 186, 927 e 945 do Código Civil/2002, 373, I, CPC/2015 e 186, 927 e 945 do CC/2002, 4º do CPC, 20 da LINDB e 405 e 945 do Código Civil/2002. Sustenta, outrossim, que "os próprios RECORRIDOS, tia e pais da criança, deram causa ao evento danoso (culpa de terceiros e da consumidora), afastando-se a responsabilidade civil da RECORRENTE pelos danos materiais e morais, na forma do art. 12, § 3º, III, do CDC" (fl. 965) e "não levou em consideração as consequências práticas da fixação do valor da indenização pelos danos morais após a longa duração do processo [...] e o acórdão pretendia condenar a RECORRENTE ao pagamento das quantias nominalmente ali referidas (R$ 40.000,00 e R$ 100.000,00), deveria ter fixado os valores de R$ 2.792,62 e R$ 6.981,55, em favor de LUZINEDE MARIA DE SOUSA e dos pais da vítima do acidente (JUAREZ FERREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUSA), respectivamente" (fls. 969-271). Apresentadas as contrarrazões (fls. 978-990), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 993-997). É, no essencial, o relatório. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A uma, porque a rigor a pretensão do recorrente, ao interpor embargos declaratórios em que questionava a qualidade probante do laudo do exame pericial e das declarações dos mecânicos, bem como a "omissão" quanto à presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e culpa exclusiva da consumidora unicamente revelam o inconformismo com a decisão proferida. Quanto à omissão relacionada à alegada falta de intimação, o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 940): [...] em cumprimento à determinação emanada por esta relatoria na decisão de ID 11518845 (Apelação Cível nº 0009951-84.2016.8.18.0000), o recurso retro, foi apensado a este processo no dia 30 junho de 2022, conforme consta no Pje. Sabe-se que quando um processo é apensado ao outro, eles passam a tramitar juntos, ou seja, a Apelação Cível nº 0009951-84.2016.8.18.0000 passou a tramitar junto com a presente Apelação Cível, não havendo que se falar em falta de intimação dos advogados das partes dos processos em apenso, tendo em vista que esta movimentação está inserida no sistema Pje e além do mais, as partes estavam cientes da decisão que acolheu a preliminar de conexão suscitada pelos embargados e determinou a remessa dos autos a esta relatoria para serem julgado simultaneamente e que, inclusive, os advogados da embargante foram cientificados mediante intimação, conforme consta no ID 5631700 do processo em apenso. Outro fato importante de ser frisado, é que os advogados da empresa embargante são os mesmos habilitados neste processo e no processo em apenso. In casu, não há que se falar em ausência de intimação, tendo como fundamento de que o recurso nº 0009951-84.2016.8.18.0000 não foi incluído em pauta, tendo em vista que houve a intimação no processo principal, logo ficam automaticamente intimados os patronos do processo em apenso, tendo em vista que através da movimentação de apensamento, os processos passam a tramitar juntos e portanto, não há que se falar em anulação do julgado. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito, quanto à questão relativa à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação e quanto à decisão extra petita, força é reconhecer que, segundo afirmação expressa do tribunal de origem, foi proferido despacho determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, sendo certo que a causa de pedir é a mesma e o réu (bem como os advogados) são os mesmos nos dois processos. Decorre daí que, mesmo que se possa afirmar ter havido irregularidade processual na ausência de intimação específica para o processo apensado, o fato é que inexistiu prejuízo e, por consequência, não há que se falar em nulidade, já que, nos termos do art. 277 e 282, § 1º do CPC, se o ato atingiu a finalidade e se não houve prejuízo à parte, não há que se falar em nulidade. No caso, apesar de não ter havido intimação expressa e específica para ambos os processos conexos, houve prévia intimação da parte acerca do apensamento para julgamento conjunto e houve cientificação do advogado da movimentação de inclusão em pauta pelo sistema Pje, como expressamente afirmou o tribunal por ocasião da decisão do embargos declaratórios. Presentes tais condições, que correspondem a uma moldura fática insuscetível de ser alterada em sede de recurso especial, de fato não houve prejuízo e, portanto, não há nulidade. Nesse sentido, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam sido intimadas para participar da produção de prova pericial realizada em processo conexo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados sempre que não resulte dano à defesa. 4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade declarada de ofício. (AREsp n. 2.891.661/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Quanto à discussão acerca da qualidade da prova e da existência de culpa exclusiva da vítima, o Tribunal de origem de forma clara afirmou estarem comprovados o dano e o nexo causal, confira-se (fl. 879): No caso dos autos, o dano moral sofrido pelos apelantes ficaram claramente demonstrados, a petição inicial veio acompanhada de provas documentais, inclusive com o auto de exame pericial e vistoria, as quais comprovam que o veículo vendido pela empresa apelada, apesar de estar no prazo de garantia, saiu da pista, devido a defeito mecânico, o que ocasionou o trágico acidente, objeto desta ação. Além disso, as declarações dos mecânicos (fls. 38/39), confirmam que a causa determinante do acidente foi um defeito de fabricação do pivô central da balança. Afastar o referido entendimento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, no que concerne aos consectários da condenação, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos, conferiu-lhes efeitos infringentes para acolher a tese sustentada pelo embargante, ora recorrente: O termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora para a indenização por danos morais arbitrados no julgado embargado, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Em relação à indenização por danos materiais, tendo em vista a sua natureza, tem-se que de fato, o termo inicial da correção monetária é a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e dos juros de mora é a partir da citação. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS