Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2805404/SP (2024/0451901-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
REQUERIDO: EGYDIO MINATEL
ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelo BANCO DO BRASIL S.A., às fls. 339/352, na qual noticia o reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290), com determinação de suspensão em todo território nacional, e requer seja determinado o sobrestamento do presente feito. É o relatório. Decido. No caso em apreço, constou na decisão de fls. 335/334: "Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no Tema n.º 1.290/STF, a Corte de origem assim decidiu: "De início, não se há falar em suspensão do feito, uma vez que não se está a versar a respeito do mérito do tema invocado, da Repercussão Geral do STF n. 1290, visto tratar-se,, exclusivamente da competência ou não da Justiça Federal." (e-STJ fls. 129) Também neste ponto o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TEMA N.º 1290 REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.445.162 /DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DISTINTAS. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vistas que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema n.º 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição. 2. Reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.284/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24, DJe de 24.) 19/8/20 22/8/20" (e-STJ fls. 337) Como visto, o recurso especial em questão discute a necessidade de chamamento do Banco Central e da União ao processo e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, enquanto o Tema n. 1.290 refere-se à seguinte controvérsia: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". Logo, não há similitude entre o referido tema e a matéria a ser julgada nestes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO