Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011704-36.2015.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ademilson Neves -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para intimação do réu para pagamento da multa penal. É o relatório. O réu é notadamente hipossuficiente, não possui emprego formal, além de ser defendido por defensor dativo (f. 555). Entre idas e vindas da jurisprudência ocorreram definições importantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à cobrança de multas penais. O Supremo Tribunal Federal definiu que a multa tem natureza penal e, assim, a pendência de sua exigibilidade impede a extinção da punibilidade da pena aplicada cumulativamente. A decisão é relevantíssima porque não haverá início do prazo depurador da reincidência, enquanto não findar a exigibilidade penal da multa, ainda que a pena corporal tenha sido cumprida. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema nº 931) A conjugação dos entendimentos revela que a multa tem natureza penal, fato confirmado pelo Pacote Anticrime, mas a pobreza do condenado, que incapacite o cumprimento da multa cominada no tipo penal (somente desta, porque inevitável), não pode impedir a extinção da punibilidade. A razão é evidente. A multa tem impacto econômico, de modo que somente quem tem boas condições financeiras poderia se valer do dinheiro para iniciar o prazo depurador da reincidência, quitar o débito penal. A pobreza, algo normalmente desvinculado da vontade e mais próprio do berço, ao menos no Brasil, em que as classes sociais estão estagnadas, tratar o pobre como se trata o rico é de inegável injustiça. O pobre já sofre justo rigor penal que o rico muitas vezes consegue escapar. Porém, essa distorção foi parcialmente corrigida quando a pena é de multa, tendo a Corte das leis reconhecido que o pobre não pode ter tratamento igual ao rico, se não consegue cumprir a pena que se cumpre pagando em pecúnia. Nesse caso, portanto, sem prejuízo de o Estado cobrar o valor, o caráter penal se tem por realizado com a imposição, não podendo ser obstáculo para a extinção da punibilidade, tal qual na hipótese, em que evidente a incapacidade da(o) ré(u) de quitar o débito, bastando ver sua condição econômica e o cenário do crime praticado. Em vista do exposto, ante a hipossuficiência do(a)(s) ré(u)(s), declaro extinta a punibilidade estatal em relação à multa penal. Atualize-se o histórico de parte. Comunique-se ao IIRGD. Comunique-se à VEC que cuida da pena corporal/restriva de direito, encaminhando-lhe cópia desta sentença, que servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)