2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:13
Publicação
25/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2173456/SC (2024/0369896-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2173456/SC (2024/0369896-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2173456/SC (2024/0369896-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2173456/SC (2024/0369896-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:25
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2173456/SC (2024/0369896-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 08:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 07:54
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:31
Publicação
29/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173456/SC (2024/0369896-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MARCOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS DA SILVA MARTINS fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 211): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTS. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, APRESENTADAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS POUCO TEMPO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I, § 4º, ART. 155 DO CP). RELATOS DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A TROCA RECENTE DO VIDRO DA JANELA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recorrente foi absolvido, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, da prática do delito do art. 155, §4º, I, do Código Penal (e-STJ fls. 147-149). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da Acusação a fim de condenar o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por infração ao artigo 155, §4º, I, do Código Penal (e-STJ fls. 207-211). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 228-231). Nas razões do recurso especial a parte alega violação ao art. 155, § 2º do Código Penal, pois deixou de reconhecer o furto privilegiado. Requer o provimento do recurso para que seja aplicada apenas a pena de multa, e subsidiariamente, para que seja reduzida a pena em 2/3 na terceira fase (e-STJ fls. 235-243). Contrarrazões apresentadas às (e-STJ fls. 254-260). Decisão de admissibilidade do apelo nobre (e-STJ fls. 263-266). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 279-280). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao afastar o reconhecimento do furto privilegiado, assim consignou nos aclaratórios (e-STJ fl. 229): In casu, verifica-se que a res furtiva, ao tempo do crime, estava avaliada em R$ 1.003,00 (mil reais) e o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, em que houve a quebra de um vidro do imóvel da Vítima, o que acarretou ainda mais prejuízos a ela. Em situação semelhante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Tem-se por inaplicável a privilegiadora do §2º do art. 155 do CP, quando o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se, ainda, que houve a quebra do vidro, quando do arrombamento do veículo, acarretando maiores prejuízos à vítima. 3. A pretendida alteração do julgado no que diz respeito ao valor da res furtiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 1.909.057/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, D Je de 7/5/2021.) No caso, o Tribunal de origem justificou a não incidência do privilégio, ao entendimento de que o valor do bem não seria de pequeno valor. De fato, não há falar em valor reduzido, uma vez que o bem foi avaliado em R$ 1.003,00 (mil e três reais), o que ultrapassa o valor do salário mínimo à época dos fatos. Logo, guarda o aresto perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, ao argumento de que "o valor do bem subtraído corresponde a 38,78" (trinta e oito vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo vigente na data do fato, o qual não se mostra inexpressivo e torna incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos". 3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal. 4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019). 5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do acusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifamos) Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:20
Não-Provimento
26/11/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 20:45
Recebimento
24/10/2024, 20:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
24/10/2024, 20:05
Documento (Certidão)
30/09/2024, 16:46
Distribuição (sorteio)
30/09/2024, 16:30
Recebimento
30/09/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: MARCOS DA SILVA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) OFENDIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5004304-19.2022.8.24.0041/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL