Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 195080/MG (2024/0085721-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ALENCAR ALECRIM AMORIM
ADVOGADO: GUILHERME ALVES PEREIRA - MG152271
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAICON VITOR MOREIRA DE SOUSA
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus nº 1.0000.24.021061-7/000. Vê-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. A denúncia narra que o recorrente teria planejado e organizado a prática criminosa, contratando os demais corréus como executores do crime, sob o fundamento de que a vítima seria responsável por delitos patrimoniais na localidade. Sustenta o recorrente que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma concreta a sua conduta na empreitada criminosa, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que a acusação se baseia unicamente em presunções, sem apontamento de indícios mínimos de autoria. Defende que a denúncia não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, configurando flagrante ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspensão da ação penal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e, consequentemente, o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 154-155). As informações foram prestadas (fls. 160-408). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 411-413). É o relatório. DECIDO. O recorrente sustenta que a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta, pois não individualiza a sua conduta na suposta empreitada criminosa, limitando-se a imputações genéricas e presunções destituídas de suporte probatório mínimo. Afirma que a peça acusatória não atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, impossibilitando o exercício da ampla defesa e configurando manifesta ilegalidade. Argumenta, ainda, que a ação penal se funda em responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico, razão pela qual requer o trancamento do processo. Analisando os autos, extrai-se da denúncia a seguinte imputação ao paciente (fls. 24-29 - grifamos): No dia 14 de setembro de 2020, por volta das 15h, no Córrego São José, Zona Rural de Setubinha/MG, os denunciados ALENCAR ALECRIM AMORIM e MAICON VITOR MOREIRA DE SOUSA e, ainda, Jeferson Roque Oliveira dos Santos (já falecido), agindo em conjunto e unidade de desígnios, submeteram o adolescente Carlos Júnior Rodrigues de Almeida, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão e de lhe aplicar castigo pessoal. Consoante restou apurado, Carlos Junior seria autor de diversos delitos patrimoniais que vinham ocorrendo na cidade de Setubinha/MG. O denunciado Alencar, por sua vez, estaria insatisfeito com a atitude do ofendido, pois Carlos Júnior seria responsável pela prática do crime de furto pretérito contra ele praticado, no qual teve sua motocicleta subtraída. Assim, o denunciado Alencar planejou e organizou a prática criminosa, tendo contratado os demais autores como executores do crime. Frise-se que o denunciado Maicon é funcionário do estabelecimento comercial de propriedade de Alencar. Tudo meticulosamente planejado, os denunciados partiram para a ação. Então, no dia dos fatos, a vítima transitava pela via pública, momento em que se aproximou o denunciado Maicon conduzindo uma motocicleta HONDA FAN 150, fingindo pedir informações sobre um endereço. Ato contínuo, Maicon pediu que a vítima o levasse até o citado domicílio, o que foi feito. Chegando ao local, a vítima foi surpreendida pela presença de Jefferson. Nesse momento, os autores amarram a vítima e levaram-na até um local ermo, onde, sob a liderança de Maicon, que estava portando arma de fogo, passaram a agredi-la com socos, coronhadas, tapas, chutes, pauladas, sufocamento com sacola plástica, tudo como forma de tortura para que Carlos confessasse os delitos e informasse o paradeiro da motocicleta subtraída. Na sequência, os autores atearam fogo em uma sacola plástica, passando a “pingar” o plástico derretido nos pés da vítima, resultando em queimaduras diversas. Durante a sessão, Carlos foi ameaçado de morte. Nesse contexto, percebe-se que a violência empregada tinha como objetivo obter da vítima a informação de que ela teria furtado motocicleta de Alencar e de lhe castigar por este ato. Assim agindo, incorreram os denunciados ALENCAR ALECRIM AMORIM e MAICON VITOR MOREIRA DE SOUSA, nas disposições do art. 1º, I, “a”, c/c §4º, II, da Lei nº 9.455/97, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se seu recebimento, bem como a citação dos acusados para oferecer resposta aos termos desta, prosseguindo-se nos demais atos processuais de acordo com o procedimento ordinário previsto no art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, até final decisão condenatória. Do acórdão, cumpre transcrever as razões que lastrearam a denegação da ordem pelo Tribunal de origem (fls. 121-126): Como é sabido, o trancamento de ação penal, medida excepcional que é, somente será concedido quando se vislumbrar, de plano, a atipicidade do fato, sem que seja necessária valoração probatória, quando tenha ocorrido a extinção da punibilidade, diante de defeito insanável que a fulmine e se inexistirem provas da existência do delito e indícios suficientes de autoria. [...] Assim, no presente caso, sendo as alegações concernentes à negativa de autoria questão que demanda exame aprofundado de provas, não há como, nesta estreita via, aferir o aduzido, eis que somente com a instrução probatória, sob crivo do contraditório, é que se poderia analisar de forma pormenorizada todas as questões trazidas pelo paciente. Ainda quanto ao trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, melhor sorte não assiste ao impetrante. Fl. 5/6 In casu, verifico que a denúncia não pode ser considerada inepta, pois descreveu a figura típica, sendo suficiente para possibilitar ampla atuação da defesa, já que lavrada nos seguintes termos (doc. 04): [...] Da simples leitura da peça inicial, constata-se, ao contrário do que sustenta o impetrante, que a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois ela contém a exposição dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do paciente com a indicação de suas condutas, de maneira a permitir a articulação defensiva. Ademais, eventuais defeitos na denúncia somente em caso excepcionais devem levar ao reconhecimento de sua inépcia. E ainda, não é inepta a denúncia cuja causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e apresentação de defesa, como ocorre no presente caso. Destarte, não vislumbrando motivos inequívocos para determinar o trancamento da presente ação penal, posto que as questões aqui suscitadas não podem ser examinadas na estreita via desta ação constitucional, denego a ordem. Vê-se que denúncia formulada pelo Ministério Público atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato delituoso com suas circunstâncias, individualiza a conduta do recorrente e permite o pleno exercício da defesa. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, inexistência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, situações que não se verificam nos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 304 C/C 299, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A utilização de habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, com prova pré-constituída, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 2. A análise sobre a validade de determinadas provas e sua relação com os fatos narrados pela denúncia tem previsão de desenvolvimento no curso processual, com a clara intenção de proporcionar ao Estado a definição de determinado fato ou fatos como conduta criminosa ou não. Destarte, o tribunal não deve se antecipar neste juízo, a não ser em casos teratológicos, onde se enxerga com clareza o mau uso do processo ou finalidade diversa daquela que a lei lhe reserva, o que não se afigura na espécie. 3. Ordem denegada. (STJ - RHC: 208325, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024 - grifamos) A narrativa acusatória expõe, de forma coerente e articulada, os elementos essenciais à persecução penal, permitindo a identificação da imputação e garantindo o contraditório. O exame aprofundado das alegações defensivas exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade flagrante, deve ser mantida a ação penal em curso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)