Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860765/RS (2025/0053493-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
AGRAVADO: VILMAR MAIER
ADVOGADOS: RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS009275
ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO - RS049178
PEDRO ZANETTI ALFONSIN - RS065774
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 79): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.169 DO STJ. DECISÃO RATIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, afetou para julgamento o Tema n° 1.169, o qual tem como controvérsia "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. No caso em apreço, verifica-se que o feito já tramita como liquidação de sentença. Assim, por se tratar de procedimento com ampla dilação probatória, no qual vão assegurados os interesses de ambas as partes, torna-se inócuo aguardar o julgamento do Tema n.º 1.169 por parte da Corte Superior, com o que, consequentemente, não se justifica a suspensão do processo. Nesse contexto, portanto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, ratificando-se o regular prosseguimento do feito na origem. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 489, 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; B) os artigos 509, 511, 927 e 1.037 do CPC/2015 e os artigos 95 e 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque ignorou a necessidade de liquidação do título formado na demanda coletiva e de suspensão do andamento do feito. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando o julgado, singular ou coletivo, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao julgamento do agravo de instrumento, a devedora postulou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para suprir omissões e eliminar obscuridades quanto à necessidade de suspensão do feito e de liquidação do título oriundo da demanda coletiva. Sobre esses pontos, o acórdão recorrido assinalou (fls. 77-78): Da análise dos autos, não verifico qualquer razão de fato ou de direito que tenha o condão de alterar o teor da decisão proferida por este Relator no Evento 14, cujos fundamentos transcrevo abaixo, a fim de evitar tautologia: O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afetou para julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, discussão com o seguinte teor (Tema n° 1.169): Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Nesse contexto, independentemente da possibilidade, ou não, de imediato cumprimento do julgado, a adoção do procedimento liquidatório, ao fim e ao cabo, além de assegurar ampla dilação probatória, com o que se beneficia a parte ré, também tem o escopo de acautelar os interesses da parte credora, evitando-se o reconhecimento de eventual nulidade processual por conta da ausência de prévia adoção do rito de que trata o artigo 509 do CPC/2015. Assim, considerando que, conforme decisão proferida em agosto de 2019 (Evento 3 - Processo Judicial 11, fl. 356), o presente feito já tramita como liquidação de sentença, na qual, como dito, vão amplamente reguardados os interesses da instituição financeira, torna-se inócuo aguardar o julgamento do Tema n.º 1.169 por parte da Corte Superior, conforme bem reconhecido pelo Juízo de origem. Outrossim, na hipótese em tela, os cálculos necessários ao cumprimento de sentença foram realizados por Perito nomeado pelo Magistrado de primeiro grau, submetidos a amplo debate das partes, de modo que, a bem da verdade, a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da liquidação de sentença não tem utilidade neste momento processual. Logo, no caso concreto, o deslinde do Tema n.º 1.169 do STJ em nada alterará a situação dos litigantes, visto que, a toda a evidência, o valor devido restou liquidado. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida, ratificando-se o regular prosseguimento do feito na origem. (grifei) Acresço, ainda, que não se vê a necessidade de a parte autora provar qualquer fato novo, na forma do artigo 509, inciso II, do CPC/2015, visto que sua condição de credor resta devidamente demonstrada, bastando, agora, a apuração pormenorizada do quantum debeatur, o qual, aliás, já foi objeto do laudo pericial contábil aportado aos autos. É o que basta para o desprovimento do recurso, considerando, ainda, que, no presente agravo interno, o Banco recorrente se limitou a veicular uma série de fundamentos não apresentados nas razões do agravo de instrumento interposto, incorrendo em verdadeira e indevida inovação recursal, o que, evidentemente, não há de ser admitido. Nesse panorama, não encontro motivo para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade no julgamento dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da devedora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Vale acrescentar "[...] que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. [...]" (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024). Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Avançando, penso que, no caso, não subsiste a necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1.169/STJ, considerando-se que, na origem, a demanda tramita como liquidação de título formado em demanda coletiva, e não como execução (cumprimento de sentença). Prosseguindo, aviso que a execução individual de título oriundo de demanda coletiva (ação civil pública) exige fase prévia de liquidação com vistas à apuração do valor devido e da titularidade do crédito pleiteado. Assim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). 2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 5/4/2016, DJe 14/4/2016) DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: [...]. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593751/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016) Ademais, a liquidação deve ser realizada com observância do procedimento comum. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021) No caso, o Tribunal de origem, rejeitando pedido para que a liquidação se processasse pelo procedimento comum, entendeu ausente "[...] a necessidade de a parte autora provar qualquer fato novo, na forma do artigo 509, inciso II, do CPC/2015, visto que sua condição de credor resta devidamente demonstrada, bastando, agora, a apuração pormenorizada do quantum debeatur, o qual, aliás, já foi objeto do laudo pericial contábil aportado aos autos. [...]" (fl. 78). Essa compreensão, como visto, não coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que a liquidação seja realizada com observância do procedimento comum. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI