Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862236/GO (2025/0048188-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO SEABRA
AGRAVANTE: FABIO SEABRA
AGRAVANTE: LIGIA BARRETO SEABRA
AGRAVANTE: LUCIANA BARRETO SEABRA
AGRAVANTE: RICARDO SEABRA
AGRAVANTE: YEDA BARRETO SEABRA
ADVOGADO: LEANDRO VAZ DA FONSECA - GO026411
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Caio Seabra e outras partes, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, 505, 506, 507, 508, 520, 521, 522 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 239). Sustentam que: "não há se falar no alcance do efeito suspensivo outorgado pela decisão tomada no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF à espécie, sobretudo porque, ao tempo em que concebido aquele ato, já havia se consolidado há muito o fenômeno da COISA JULGADA acerca do tema LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nos autos de origem!" (e-STJ fls. 247-248). Decido. A questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes prolatada no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290): "Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Descrição: Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990." A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.) Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA