Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200501/PR (2025/0070376-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ERCI LUIZ WOBETO
ADVOGADOS: MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
DANIEL PEIXOTO DE SOUZA SOARES - PR114359A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERCI LUIZ WOBETO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da ação penal nº 0002089-48.2019.8.16.0118. O recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Morretes, Estado do Paraná, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, com a pena de suspensão de CNH e proibição de obter outra pelo prazo de 89 meses, sem sursis e substituição por penas alternativas (e-STJ fls. 418-435). O acusado interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 472-521), que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 654-661). O acusado opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 676-714), que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 758-763). Irresignado, o acusado interpôs o presente recurso especial, aduzindo as seguintes teses: (i) negativa de jurisdição em razão da omissão de teses relevantes arguidas pela defesa, redundando em violação ao art. 619 do CPP c/c art. 489, §1º, inc. III, inc. IV e inv. VI do CPC e art. 315, §2º, inc. III, inc. IV e inv. VI do CPP. Em linhas gerais, o recorrente sustenta que teses e provas relevantes da defesa não foram apreciadas, apesar da provocação expressa da parte, inclusive em embargos de declaração. (ii) atipicidade da conduta, uma vez que o evento foi provocado por caso fortuito, de modo que a condenação do recorrente violou o art. 386, III, do Código de Processo Penal. A defesa impugna o local do acidente indicado no acórdão recorrido e que esse dado fático, valorado equivocadamente, contaminou a possibilidade da defesa articular suas teses, que dependem da indicação precisa do local dos fatos, uma vez que elas se relacionam com as condições da pista e de tráfego do local. Conclui enfatizando que o evento não era previsível, que o acusado agiu com o dever objetivo de cuidado esperado e que o atropelamento é fruto de caso fortuito. (iii) violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, porque a pena deveria ser reduzida. Em resumo, o recorrente alega ter idade avançada, escorreita postura familiar, social e laboral e imaculado histórico como motorista. Arremata ponderando que a pena deveria ser dosada aquém do mínimo legal. (iv) violação ao art. 33 do Código Penal, em razão do regime penitenciário fixado para o início do desconto da pena privativa de liberdade. (v) fragilidade probatória, tendo em vista que o acórdão levou em consideração premissas fáticas equivocadas. (vi) impossibilidade de sustentar a condenação apenas com base na palavra isolada do policial, que não presenciou os fatos. (vii) impossibilidade de condenação diante do princípio da confiança e da ausência de criação de um risco proibido (atipicidade e ausência de nexo causal). Ao cabo da exposição, requer o provimento do recurso especial, para que o acórdão de julgamento dos embargos seja invalidado ou, alternativamente, que o recorrente seja absolvido ou tenha a pena diminuída (e-STJ fls. 775-854). O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1051-1062). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1684-1700): “EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PE- NAL. R Esp. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Alegação de violação aos arts. 315 e 619, ambos do CPP e ao artigo 489, do CPC. Mero inconformismo do réu com a decisão adversa. Incidência da Súmula 83/STJ. Absolvição por atipicidade da conduta. Necessidade de revolvimento fático-proba- tório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Confissão espontânea. Atenuação da pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Incidência da Súmula 231/STJ. Acórdão em conformidade com a consolidada juris- prudência dessa Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. Regime prisional semiaberto fixado nos termos do artigo 33, §2º, do CP. Incidência da Súmula 83/ STJ. Não conhecimento do recurso especial.” É o relatório. Decido. De fato, como bem observado pelo Ministério Público Federal, o recurso especial não pode ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Averbo que, conforme entendimento pacífico da Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos. Nesse sentido: “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos” (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifamos) “O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem [...] não vincula esta Corte Superior” (AgInt no MS n. 29.753/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifamos). Com relação à alegação de negativa de jurisdição em razão da omissão de teses relevantes arguidas pela defesa, redundando em violação ao art. 619 do CPP c/c art. 489, §1º, inc. III, inc. IV e inv. VI do CPC e art. 315, §2º, inc. III, inc. IV e inv. VI do CPP, verifico que ela não procede. O Tribunal de Justiça, soberano no acertamento dos fatos, fez um criterioso exame do conjunto probatório para concluir que o acusado agiu com culpa e provocou o acidente, inclusive com sinais de embriaguez. E a leitura do acórdão revela que foram sopesados, além do testemunho do policial, o boletim de ocorrência, o relatório da autoridade policial, o testemunho da ex-esposa do réu (que estava no veículo) e o próprio interrogatório do réu. O Tribunal de 2º Grau concluiu que “resta claro o quadro de responsabilidade penal, pois não houve travessia alguma, a vítima não se safou de ser atropelada pelo caminhão e acabou sendo atropelada pelo réu. O que houve foi a vítima andando na beirada da pista e, possivelmente, assustou-se com a proximidade do caminhão manobrando para a esquerda quando o réu atropelou o transeunte.” (e-STJ fls. 660). Logo, não houve omissão do Tribunal de origem acerca de matérias ventiladas na nos embargos de declaração que, como é sabido, tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade de pontos relevantes. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Constaram nos acórdãos de julgamento dos recursos de apelação e de embargos de declaração o exame e ponderação das teses defensivas. Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo julgador, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa. 3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. 4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante. 3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.) É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da sentença e do acórdão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas. Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau. 3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante. III. Razões de decidir 4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa. 5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas. 6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008. (AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se) Essa compreensão é compartilhada pelo judicioso parecer do Ministério Público Federal: “Todavia, quanto à suposta violação aos artigos 315, §2º, III, IV e VI, 386, III e 619, ambos do Código de Processo Penal e ao artigo 489, §1º, III, IV e VI do Código de Processo Civil, vemos que o pleito do recorrente esbarra no óbice da Súmula 83 desse STJ, conforme abaixo demonstraremos. É que, no caso, o Tribunal a quo analisou todas as teses sustentadas no recurso de apelação, ressaltando que os embargos de declaração opostos pelo réu, na verdade, pretendiam imprimir efeitos infringentes ao julgado, o que não é cabível em sede desse recurso. (...) Se assim é, vemos que esse ponto do especial envolve mero inconformismo do réu com o resultado do julgamento que foi adverso à sua pretensão o que, por óbvio, não pode ser confundido com deficiência na prestação jurisdicional e evidencia, assim, a pretensão do recorrente de rediscutir o julgado do Tribunal a quo que, como visto, não incidiu em violação àqueles dispositivos legais, ou seja, em negativa de prestação jurisdicional e, por isso, em nenhuma ilegalidade.” (e-STJ fls. 1687-1688) Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 83/STJ Com relação às alegações de atipicidade em razão da tese de que o acidente foi fruto de caso fortuito e não de culpa do recorrente, de que se aplica o princípio da confiança, da ausência de criação de um risco proibido e de supostos erros na valoração das provas, na indicação do local do acidente etc., incide o óbice da Súmula 7/STJ. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente precisaria ter demonstrado em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para determinar a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Destarte, a decisão das instâncias ordinárias que reconheceu a culpabilidade do réu com base em provas que afastam dúvida razoável, bem como a delimitação fática estabelecida pelo acórdão recorrido, não comporta modificação nesta Corte Superior, salvo na hipótese de demonstrada violação direta à legislação federal, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado, por ter ocorrido na calçada, conforme art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A decisão agravada considerou que as teses defensivas de violação ao art. 302, §1º, inciso II, do CTB e ao art. 65, III, d, do CP, não foram analisadas no acórdão do recurso de apelação, configurando inovação recursal ao serem apresentadas nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal ao apresentar teses defensivas nos embargos de declaração e se a rejeição do parecer técnico apresentado pela defesa viola o art. 231 do CPP. Também consiste em verificar se a tese de atipicidade da conduta esbarra na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois as teses defensivas não foram apresentadas no momento processual adequado, configurando inovação recursal. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o decreto condenatório, consignando o elemento culposo decorrente da imprudência, em razão da recorrente não ter verificado se havia pedestre na calçada antes de fazer a manobra. Assim, para se concluir de modo diverso, como quer a defesa, pela ausência de provas da culpa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. A rejeição do parecer técnico foi considerada correta, pois a produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual, conforme art. 156 e 396-A do CPP, sendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 7. O acórdão recorrido não destoa do entendimento de que o juízo pode indeferir a produção de prova considerada impertinente, protelatória e extemporânea. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de teses defensivas em embargos de declaração, não ventiladas no recurso de apelação, configura inovação recursal. 2. Alterar as premissas da Corte Estadual no sentido de que houve imprudência do réu na conduta demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual, sendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 4. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada impertinente, protelatória e extemporânea." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, II; CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 156, 231, 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.255.562/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.739.684/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.150/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.9.2024, DJe de 27.9.2024. (AgRg no REsp n. 2.181.010/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AR. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DA LEI Nº 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.739.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifou-se.) O zeloso Ministério Público Federal opinou nesse sentido, senão vejamos: “Por outro lado, quanto à alegada violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 desse STJ. É que, conforme se observa dos autos, as instâncias ordinárias, após minudente análise do processo, concluíram pela inequívoca existência de provas de que o réu efetivamente praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que restou comprovado por meio das provas colhidas na fase inquisitória e em juízo.” (e-STJ fls. 1690-1691) Não há violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, porque a pena-base e final ficaram dosadas no mínimo legal, sendo certo que eventuais ornamentos pessoais favoráveis e a confissão poderiam levar a pena a ser fixada aquém do mínimo legal. Quanto à superação da súmula 231 dessa Corte e de aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que isso implique na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal, verifico que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de aplicação da súmula 83 para inadmitir o recurso especial. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, manteve a aplicação do referido verbete sumular, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima. Na ocasião, destacou-se: “A interpretação no sentido da viabilidade de desbordamento do parâmetro mínimo denotaria a possibilidade de proteção insuficiente dos bens penalmente tutelados. Isso porque, a pretexto de garantir um direito ou impedir um excesso, o entendimento poderia resultar, por via transversa, uma insuficiência da resposta estatal para tutela de bens jurídicos.” Assim, com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, (até então) não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida, ambos na direção de que: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade criminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de entorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas. 6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que incluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 846.917/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/11/2024, grifou-se.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231, STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, e à aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. 5. A Terceira Seção do STJ reafirmou a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema n. 158 da repercussão geral. 6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, cabe ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal de origem não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou, então, esclarecer que não há correspondência entre o caso concreto e a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.702.229/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.) Aplica-se, ao caso, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cuja superação exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Por fim, dosada pena superior a 4 (quatro) anos, era imperativa a aplicação do regime semiaberto para o início do desconto da pena, como prevê expressamente o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Por esses fundamentos, nos termos das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)