Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816835-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REQUERIDA(S): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC), bem como efetuar o adimplemento do valor das custas finais, cujo montante já consta nos autos. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A Requerido(a): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0816835-90.2019.8.10.0040
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:13
Publicação
18/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:28
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
14/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:00
Distribuição
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:18
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:19
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877762/MA (2025/0081392-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MA022691A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:13
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 09:00
Recebimento
11/03/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0816835-90.2019.8.10.0040
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Keila Oliveira Carvalho e Silva Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB/MA 22.691-A) DECISÃO. Keila Oliveira Carvalho e Silva interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida, condenando a parte recorrente ao pagamento de “[...] R$77.081,18 (setenta e sete mil, oitenta e um reais e dezoito centavos), com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, ambos pelo INPC” (Id 17678620). Em apelação, a sentença foi confirmada, assentando a Segunda Câmara Cível que não houve operação da prescrição quinquenal do art. 27 CDC, “[...] uma vez que a data do débito é do ano de 2015 e a Ação fora proposta em 2019”. Ademais, o colegiado pontuou que a parte recorrida “[...] se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a celebração do contrato de cartão de crédito e a dívida, uma vez que juntou, em réplica, as faturas do cartão de crédito contratado pela parte adversa” (Id 28500890). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 42173759). Em suas razões, a parte recorrente, sem indicar precisamente o(s) dispositivo(s) legal(is) violado(s), pede a reforma do acórdão, ao argumento de que: (i) houve prescrição quinquenal; e (ii) a inicial seria inepta, tendo em vista que a o banco recorrido não teria feito prova do seu direito (Id. 42280253). Contrarrazões no Id. 42796528. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o recorrente não indicou de forma precisa quais artigos de lei federal foram contrariados pelo acórdão, embora tenha feito menção a alguns dispositivos no decorrer da fundamentação (art. 206, §5º, I do CC, e arts. 320, 373, I e 485, I e IV do CPC), o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: “A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. em 28/10/2024). E mais: "[...] A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) (grifei).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0816835-90.2019.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de janeiro de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0816835-90.2019.8.10.0040
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Keila Oliveira Carvalho e Silva. Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro OAB/MA 8.875.
Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho OAB/MA 22.691-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Embargante pretende rediscutir questão de fundo, o que é descabido nesta seara. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10/12/2024 a 17/12/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816835-90.2019.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Keila Oliveira Carvalho e Silva em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, no âmbito da Apelação Cível nº 0816835-90.2019.8.10.0040, que negou provimento do recurso de apelação. Nos embargos, a embargante alega omissão no tocante à análise de dois pontos fundamentais: a) inépcia da petição inicial, argumentando que o embargado não juntou os documentos essenciais à propositura da ação, como contrato e comprovantes da dívida, o que deveria ter levado à extinção do feito; e b) preclusão pela juntada extemporânea de documentos, sustentando que os documentos apresentados pelo embargado em réplica não poderiam ser considerados, pois a apresentação ocorreu fora do prazo adequado, violando o princípio da lealdade processual. Também é apontada contradição no acórdão por afirmar que o embargado teria comprovado seu direito com documentos juntados, sem reconhecer que a embargante teria impugnado esses mesmos documentos. Ressalta que, ao negar provimento ao recurso, o juízo colegiado teria desconsiderado a ausência de análise quanto à impugnação realizada e o cerceamento de defesa. Por fim, a embargante solicita que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, aduzindo que a sanção dos vícios apontados exige a reforma do julgado. É o relatório. VOTO O acórdão embargado não contém nenhuma omissão passível de ensejar o recurso manejado. Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado. Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado. Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes não devem ser acolhidos. Pois, o Embargante pretende, em verdade, rediscutir questão de fundo, através da reanálise do direito aplicado à espécie no momento do julgamento do recurso de Apelação. Verifica-se que não há vício a ser sanado, pois a decisão embargada entendeu que o Embargado, se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a celebração do contrato de cartão de crédito e a dívida, juntando aos autos as faturas do cartão de crédito contratado pela parte Embargante, de modo que a matéria foi analisada, não sendo permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de questão já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o manejo dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Keila Oliveira Carvalho e Silva. Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro OAB/MA 8.875.
Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho OAB/MA 22.691-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816835-90.2019.8.10.0040
Vistos, etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que seja intimado o ora Embargado para, no prazo legal, e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB MA8875-A
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB MG108504-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PLANILHA DO DÉBITO. BANCO COMPROVOU O SEU DIREITO. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22/08/2023 Apelação Cível nº 0816835-90.2019.8.10.0040
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816835-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504-MG) REQUERIDA(S): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO CARTOES S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0816835-90.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, BARTIRIA BARROS, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS mat. 1503895
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816835-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REQUERIDA(S): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504-MG) Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), para tomar ciência da decisão de id n.º65611550, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816835-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA, OAB/SP 235738; CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB/MG 10504. REQUERIDA(S): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO CARTOES S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0816835-90.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816835-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. REQUERIDA(S): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, para tomar ciência da sentença de id n.º56133218, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816835-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA, OAB/SP 235738; CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB/MG 108504. REQUERIDA(S): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, OAB/MA 8875. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0816835-90.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816835-90.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB/ REQUERIDA(S): KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) BANCO BRADESCO CARTOES S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0816835-90.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA