Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990046/SP (2025/0096907-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA
ADVOGADO: DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA - SP467099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ZENARIO SILVA PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ZENARIO SILVA PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo juízo primevo à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que o paciente é portador de doença grave e irreversível, requerendo a tramitação prioritária do feito com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Argumenta que o estado de saúde do paciente exige administração rigorosa de medicações em horários específicos, acompanhamento médico especializado regular e pronto atendimento em casos de urgência. Sustenta que o centro de detenção onde o paciente se encontra não dispõe da estrutura necessária para fornecer o tratamento médico adequado, além de enfrentar superlotação, o que compromete os cuidados essenciais à sua saúde. Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para garantir a tramitação prioritária do processo, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015, bem como a concessão de liminar para que o paciente seja colocado em prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. A insurgência é apresentada contra Juízo de primeiro grau. Ocorre que não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'c' da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022 - grifamos). [...] 2. Esta Corte já sinalizou ser 'inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea 'c', da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição' (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017). 3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada. 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022 - grifamos). Desse modo, não havendo manifestação do Tribunal estadual quanto ao tema, incabível o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)