Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845812/SC (2025/0031226-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELLI FRIDA KOPSELL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ HERINGER - SC011119
CARLOS VITOR MALDANER - SC008291
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elli Frida Kopssel contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 793): AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM VIOLOU NORMA JURÍDICA E SE FUNDOU EM ERRO DE FATO (ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. 1. A tese principal da presente demanda diz com a alegação de que o " decisum" rescindendo violou manifestamente norma jurídica, qual seja, o disposto no art. 189 do Código Civil, ao considerar data diversa daquela contida na assinatura de contrato administrativo como termo inicial para contagem do prazo prescricional, porquanto esta teria sido, segundo alega, a data do apossamento fático/físico a ensejar lesão ao seu direito. Todavia, a análise detida dos autos originários dá conta de que em momento algum restou demonstrado que a questão ora trazida à baila foi deliberada, seja pelo juízo "a quo", seja pelo juízo "ad quem" quando do julgamento do acórdão rescindendo, consistindo em verdadeira inovação argumentativa, impassível de conhecimento em sede de juízo rescisório, sob pena de viabilizar novo julgamento do feito sob o enfoque tardiamente trazido pela ora demandante, a configurar rediscussão do mérito da causa. 2. O alegado erro de fato, consistente na asserção de que o apossamento administrativo se deu no ano de 2000 e o início da obra em 2004, quando deveria ter sido considerado o efetivo esbulho promovido em 2006, com a assinatura de contrato administrativo, não prospera, porquanto a ora demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o objeto de tal contratação diz com a área discutida nos autos originários e ocupada pela Administração Pública, não sendo tal fato passível de verificação apenas a partir do cotejo do objeto contratual com as informações contidas matrícula do imóvel, bem como porque tal fato vai de encontro com o conteúdo da exordial da ação indenizatória e a conclusão lançada pelo perito judicial naquele feito. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PELA DEMANDANTE, COM A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 966, V, do CPC; e 186 do CC pois é cabível a ação rescisória fundada na existência de violação à norma jurídica no acórdão rescindendo, ressaltando que, na espécie, "não há que se falar em inovação argumentativa até por força do artigo 1013 do CPC, porque, admite-se conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide." (fl. 814). Argumenta que "o termo a quo do prazo prescricional decorre diretamente da aplicação do artigo 189 do Código Civil, e eventual entendimento a partir de quando é contado este prazo não traduz inovação para obstar a ação rescisória." (fl. 814). Aponta que "as decisões transitadas em julgado deixaram de observar que o apossamento fático/físico teria ocorrido no ano de 2006, a partir da assinatura do da assinatura do contrato administrativo nº 31/2006 (EVENT72INF96) o que afastaria a prescrição da ação de desapropriação." (fl. 814); e (II) art. 966, VIII, e § 1º, do CPC porquanto ficou demonstrada a ocorrência de erro de fato na adoção de termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta. Destaca que "o erro é apurável a partir de simples leitura dos autos, podendo-se perceber, que o apossamento somente veio a ocorrer a partir de 14 de junho de 2006 quando foi assinado o contrato administrativo n5 31/2006 anexado no EVENT EVENT72INF96" (fl. 818). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 981): Direito Processual Civil. Agravo em recurso especial. Enunciado sumular n. 182/STJ. Razões de agravo que rebatem os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo, mas à míngua de impugnação que tenha êxito em afastá-los, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incidência do Enunciado n. 182 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. A irresignação não prospera. Esta Corte Superior trilha o entendimento de que "É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal." (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Na mesma linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE MODO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE A MATÉRIA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FOI DISCUTIDA, OPORTUNAMENTE, NO PROCESSO PRIMITIVO, E, POR ISSO, NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC/2015; E 485, V, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via embargos de declaração, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao prolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e que tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente violada. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de ação rescisória fundada em alegação de violação a literal disposição de lei, é vedado à parte autora apresentar inovação argumentativa, ou seja, não é possível suscitar questões que, por não terem sido discutidas, oportunamente, em fase própria do processo primitivo, não foram enfrentadas na decisão rescindenda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.640/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PERDA DO OBJETO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA PRESENTE VIA EXCEPCIONAL, HAJA VISTA NÃO TER SIDO OBJETO DO PLEITO RESCISÓRIO ORIGINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESPECIAL ORIUNDA DE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/1973. ASSIM, HÁ NOS AUTOS A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A parte agravante alega que o feito executivo sobre o mesmo débito em discussão na Ação Rescisória já se encontraria encerrado, com trânsito em julgado, em razão de os débitos nele discutidos já estarem extintos em virtude da prescrição, ocasionando a suposta perda do objeto do pleito rescisório. 2. Em que pese o esforço argumentativo da parte ora agravante, a Ação Rescisória em questão, objeto do presente Recurso Especial, versa sobre a desconstituição de acórdão proferido em ação ordinária, onde não foi debatida a questão relativa à prescrição do débito. Seria, portanto, inadmissível o exame dessa alegação na presente via excepcional, haja vista consistir em inovação argumentativa, sob pena de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. 3. As questões de mérito cuja alegação recursal foi manifestada escapam do objeto possível do Recurso Especial em Ação Rescisória, o qual somente pode ser objeto de análise o malferimento do próprio art. 485 do CPC/1973. 4. A análise comparativa entre a fundamentação adotada no julgado recorrido e aquela constante do Apelo Raro demonstra a total ausência de correlação lógica entre elas, a revelar estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, que única e exclusivamente entendeu incabível a Ação Rescisória por não reconhecer a presença das hipóteses do art. 485, V e IX do CPC/1973, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.862/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) No caso, a Corte de origem asseverou (fls. 798/799): A e. Segunda Câmara de Direito Público, na sessão datada de 15 de maio de 20118, negou provimento ao reclamo, conforme ementa antes transcrita. O e. Órgão colegiado, para o cálculo da prescrição, considerou a data do apossamento fático-administrativo (2000) e, aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil (CC), entendeu que o prazo a ser considerado seria o decenal (e não vintenário, da legislação anterior), com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 (vigência do CC) e final em 11 de janeiro de 2013; mantendo, assim, a extinção do feito, porque a ação foi proposta apenas em dezembro de 2014. Somente em sede de aclaratórios, opostos em desfavor de tal decisum, é que a ora demandante alegou que o apossamento, de fato, teria ocorrido quando da assinatura do contrato administrativo n. 31/2006, o qual foi acostado aos autos quando da manifestação da parte requerida em relação às conclusões periciais (Evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 240 a 248). Entendendo não restarem configuradas as alegadas omissão e contradição no acórdão, referindo que a intenção da parte embargante era de rediscussão dos pontos examinados no decisum combatido, buscando, por vias transversas, adaptá-lo às suas convicções, para cuja finalidade não se presta tal modalidade recursal, a insurgência foi rejeitada (Evento 1, DOCUMENTACAO6, p. 118 a 121). No ponto, relevante destacar que, por ser argumento inédito em relação aos deduzidos pela demandante até aquele momento processual, outra solução não poderia ter sido adotada, na medida em que inoportunamente aventado, sendo sabido da impossibilidade de inovação argumentativa na via recursal aclaratória, ante a preclusão consumativa. Tratando-se, pois, a causa de pedir desta actio (suposta violação à norma jurídica, qual seja, o disposto no art. 189 do Código Civil, ao considerar data diversa daquela contida na assinatura do contrato administrativo n. 31/2006 como termo inicial para contagem do prazo prescricional) de inovação argumentativa, já que tal assertiva não foi debatida na ação originária, mostra-se inadmissível o seu conhecimento em sede de juízo rescisório, sob pena de viabilizar novo julgamento do feito sob o enfoque tardiamente trazido pela ora demandante, a configurar rediscussão do mérito da causa. [...] Pelas razões expostas, verificada a inovação argumentativa, porquanto a tese que fundamenta a pretensão rescisória não foi agitada no recurso de apelação e, consequentemente, não foi apreciada pela decisão que se busca rescindir, não há como acolher a pretensão fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, está em conformidade com o a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser confirmado. De outro turno, quanto à alegada ofensa ao art. 966, VIII, do CPC, a instância a quo concluiu pela inexistência de erro de fato, nestes termos (fls. 799/): No que se refere ao argumento subsidiário, qual seja, a ocorrência de erro de fato, melhor sorte não contempla a requerente. O aventado erro de fato consiste na alegação de que a decisão rescindenda partiu de premissa equivocada, qual seja, de que o apossamento administrativo se deu no ano de 2000, com a edição do Decreto n. 950 em 3 de fevereiro de 2000 (que incluiu no plano rodoviário estadual a rodovia SC 497, ligando os município de Maravilha a Santa Terezinha do Progresso), iniciando-se a obra em 2004 (fato mencionado na exordial e referendado em perícia); todavia, defende a demandante, o esbulho teria ocorrido apenas a partir de 14 de junho de 2006, com a assinatura de contrato administrativo n. 31/2006, firmado entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Maravilha e a empresa Gaia Rodovias Ltda., que tinha por objeto "a execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes, sinalização viária e obras complementares da Rodovia SC 497, no acesso entre os municípios de Santa Terezinha do Progresso a Tigrinhos-SC, Km 0 + 470 a 3 + 470 (estacas 23 + 10m a 173 + 10m), numa extensão de 3.000 metros" (Evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 241). Tal assertiva não convence, pelos seguintes motivos: Conforme bem argumentou o ente federativo em sede de contestação, a data dessa contratação não pode ser admitida como marco do esbulho administrativo, por não ter a autora demonstrado a que seu objeto diz com a área discutida nos autos originários e ocupada pela Administração Pública; não sendo tal fato passível de verificação apenas a partir do cotejo do objeto contratual com as informações contidas na matrícula do imóvel. Além disso, não há como ignorar que a própria demandante, na inicial da ação indenizatória, afirmou que a ocupação se deu no ano de 2004 - o que foi confirmado pelo perito judicial - trazendo o argumento de que o esbulho se deu em 2006 somente nas razões de embargos de declaração, cujo ponto sequer foi analisado no acórdão rescindendo, já que rejeitados os argumentos, por ausência de configuração de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, considerando que o apossamento fático-administrativo ocorreu em 2000 e a obra teve início no ano de 2004, acertadamente foi declarada a prescrição, porquanto (i) considerar a data do Decreto na contagem do prazo, aplicando-se, por conseguinte, a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC a ensejar o seu termo inicial em 11 de janeiro de 2003, leva à conclusão de que o lapso teria decorrido em 11 de janeiro de 2013 (conforme assentado no acórdão); (ii) considerar como termo inicial do lustro prescricional a data do esbulho efetivo em março de 2004 implica na mesma conclusão, já que a ação foi ajuizada apenas em 12 de dezembro de 2014, e o prazo teria findado em março de 2014 (posicionamento consignado na sentença). Em resumo, seja de uma forma ou de outra, o desfecho prescrição não é modificado. Sendo assim, concluo que o Contrato Administrativo n. 31/2006 é irrelevante para o deslinde da causa, porque incapaz de, por si só, alterar o sentido do julgamento anterior Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela não ocorrência de erro de fato no julgamento do acórdão rescindendo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). 3. A análise da pretensão recursal de que houve a devida demonstração de erro de fato, na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 5. A conclusão adotada pela Corte de origem de que "o autor, na condição de militar temporário, não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, inciso I, e 106, inciso III, da Lei n.º 6.880/1980" está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no seguinte sentido: "Com relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto" (REsp 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA