Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Dê-se ciência da vinda dos autos do Tribunal. Aguarde-se manifestação do interessado. Nada sendo requerido os autos serão encaminhados ao DIPEA.
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 15:23
Trânsito em julgado
16/04/2026, 15:23
Publicação
20/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADOS: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
BRUNNA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - RJ235750
EMBARGADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
EMBARGADO: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADOS: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
BRUNNA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - RJ235750
EMBARGADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
EMBARGADO: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADOS: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
BRUNNA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - RJ235750
EMBARGADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
EMBARGADO: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADOS: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
BRUNNA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - RJ235750
EMBARGADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
EMBARGADO: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:01
Documento (Certidão)
10/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/12/2025, 19:46
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADOS: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
BRUNNA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - RJ235750
EMBARGADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
EMBARGADO: RICARDO BAIA LEITE
EMBARGADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: CESAR PINTO DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
EMBARGADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 13:43
Publicação
13/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVANTE: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVADO: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVANTE: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVADO: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVANTE: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVADO: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:13
Redistribuição
21/03/2025, 09:00
Recebimento
21/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVANTE: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVADO: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879489/RJ (2025/0084100-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVANTE: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVANTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO - RJ094303
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - RJ204922
AGRAVADO: RICARDO BAIA LEITE
AGRAVADO: JOAO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR PINTO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA
AGRAVADO: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
Distribuição
18/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:00
Recebimento
13/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravados: OS MESMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0205822-56.2015.8.19.0001 Assunto: Honorários Profissionais / Outras Relações de Trabalho / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0205822-56.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01155271 AGTE: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY ADVOGADO: RENATA CURY SANDER OAB/RJ-137995 ADVOGADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY OAB/RJ-037884 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-094303 AGTE: RICARDO BAIA LEITE AGTE: JOÃO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS AGTE: CESAR PINTO DA SILVA AGTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA AGTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-168336 AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0205822-56.2015.8.19.0001 Agravante 1: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY Agravante 2: RICARDO BAIA LEITE E OUTROS Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0205822-56.2015.8.19.0001 Assunto: Honorários Profissionais / Outras Relações de Trabalho / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0205822-56.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01155271 AGTE: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY ADVOGADO: RENATA CURY SANDER OAB/RJ-137995 ADVOGADO: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY OAB/RJ-037884 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DURÃES VELLOSO DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-094303 AGTE: RICARDO BAIA LEITE AGTE: JOÃO DE CARVALHO RODRIGUES DOS SANTOS AGTE: CESAR PINTO DA SILVA AGTE: ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA AGTE: ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-168336 AGDO: OS MESMOS TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
Recorridos: RICARDO BAIA LEITE e OUTROS DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0205822-56.2015.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1410-1428, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Sexta Câmara Cível, fls. 1323-1335 e fls. 1381-1385, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE CLIENTES E ADVOGADO VISANDO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR, ALEGANDO QUE FORMAVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM CONJUNTO COM SEU PAI; QUE NA OCASIÃO DA DISSOLUÇÃO DA REFERIDA SOCIEDADE FICOU ESTIPULADO QUE TERIA DIREITO À METADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OU SEJA, 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR A SER RECEBIDO PELOS CLIENTES EM AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E SEU PAI, NA OCASIÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, QUE ESTIPULOU O DIREITO AO RECEBIMENTO DE METADE DOS CRÉDITOS PORVENTURA EXISTENTES NAS AÇÕES EM CURSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EM 2004. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM 1999. INDUVIDOSO QUE EXISTEM CRÉDITOS DECORRENTES DA REFERIDA AÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR NÃO ATUAVA NOS PROCESSOS, APENAS PARTICIPAVA DA ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E CAPTAVA CLIENTES. COM O FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR, EM AGOSTO DE 2005, O QUINTO RÉU, ZIRILDO, PASSOU A ATUAR, EXCLUSIVAMENTE, NOS AUTOS DA AÇÃOTRABALHISTA. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM JULHO DE 2006, COM A CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ARTIGO 111 DO CPC. PARTES NO PROCESSO QUE NÃO PODEM FICAR DESASSISTIDAS NEM SÃO OBRIGADAS A PERPETUAR RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONFIANÇA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXERCIDO PELA EXTINTA SOCIEDADE NAQUELES AUTOS A PARTIR DE ENTÃO. DIREITO DO AUTOR A SER REMUNERADO NA PROPORÇÃO DO TRABALHO EXERCIDO PELA SOCIEDADE ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS, NA FORMA DO ARTIGO 22 § 2º DO ESTATUTO DA OAB. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE, ADUZINDO QUE O ACORDÃO É OMISSO, NA MEDIDA EM QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO ACERCA DA PRESCRIÇÃO ALEGADA; DA IMPOSSIBILIDADE DE O ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E SEU PAI PRODUZIR EFEITOS CONTRA OS RÉUS. INICIALMENTE, O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS OFERTADOS UNICAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES, FINALIDADE DIVERSA PARA A QUAL SE DESTINA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, §2º, 86 e 87, 502, 503, 508 e 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que seja procedida à análise das matérias de ordem pública, quais sejam, ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 506 do CPC (limite subjetivo da coisa julgada), haja vista que os recorrentes são terceiros alheios ao acordo de dissolução de sociedade feito entre Jorge Said Cury e Sergio Roberto Pacheco Cury, bem como a imperiosa declaração da prescrição da cobrança, pela retroatividade se dar tão somente a data da emenda, e não a data do ajuizamento, nos termos da jurisprudência pacífica. Contrarrazões às fls. 1443-1459. Decisão desta Terceira Vice-presidência inadmitindo o recurso especial às fls. 1485-1493. Agravo em recurso especial às fls. 1520-1540, com decisão de não-retratação às fls. 1577, remetido à Corte Superior. Decisão do STJ à fls. 1585-1623 determinando retorno dos autos para renovação do julgamento dos embargos de declaração. Acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado às fls. 1634-1638, assim emendado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INICIALMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS NÃO ESCLARECIDOS NOS REFERIDOS EMBARGOS. SUSTENTA O EMBARGANTE QUE A REMESSA DOS AUTOS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIOLA A COISA JULGADA QUE ESTABELECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DE METADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS E QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO TERIA DISTRIBUÍDO CORRETAMENTE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O ACÓRDÃO IMPUGNADO PELO EMBARGANTE RECONHECEU SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS QUE SERIAM DESTINADOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE MANTINHA COM SEU FALECIDO PAI, DURANTE O PERÍODO EM QUE TERIA PATROCINADO A CAUSA. AÇÃO TRABALHISTA QUE TRAMITOU DE 1999 ATÉ NOVEMBRO DE 2011. A REFERIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTOU OS AUTORES DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA ATÉ JULHO DE 2006, QUANDO FORAM OUTORGADOS NOVOS MANDATOS. NÃO PODE O EMBARGANTE PRETENDER RECEBER 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL RECEBIDO PELOS RECLAMANTES, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRABALHOU NA CAUSA DURANTE TODO O SEU TRÂMITE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI CLARO AO DETERMINAR A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL, DEVIDO À SOCIEDADEDE ADVOGADOS, CORRESPONDENTE AO TEMPO EM QUE TRABALHOU NOS AUTOS, CABENDO, DESTE MONTANTE, METADE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGANTE QUE PRETENDE REVERTER DECISÃO NO PONTO EM QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONSIDERANDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DEVE SER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO QUE MERECE SER SANADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Recursos especiais às fls. 1640-1647 e 1716-1752, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em seu Recurso Especial, Sergio Roberto Pacheco Cury, alega violação aos artigos 502, 503 e 508 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao determinar a apuração dos honorários de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado, foi de encontro com decisão transitada em julgado que resolveu o percentual correspondente à cada advogado. Já os recorrentes Ricardo Baia Leite e Outros alegam violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Sustenta que não houve qualquer pedido de arbitrar valores de honorários, mas cobrar a inteireza do contrato que não foi cumprido. Contrarrazões de Sergio Roberto Pacheco Cury às fls. 1853-1879 e contrarrazões de Ricardo Baia Leite e Outros, às fls. 1657-1679. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de ação de cobrança de honorários advocatícios referentes a processo trabalhista. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão recorrido determinou o pagamento de 50% dos honorários a cada parte até a extinção da sociedade de advogados, devendo ser apurado através de liquidação de sentença, sob os seguintes fundamentos: "Em prestígio à determinada da Corte Superior, passo a reapreciar as omissões apontadas nos Embargos de Declaração do indexador 1.345. O Acórdão, deu parcial provimento ao apelo do ora embargante, e reconheceu seu direito à percepção de metade (50%) dos honorários advocatícios oriundos da reclamação trabalhista de n.º 529/99 - 30ª. Vara do Trabalho/RJ, durante o período em que a sociedade de advogados que mantinha com seu falecido pai estava em funcionamento, até a constituição de novos patronos na referida ação. Ora, a ação trabalhista foi proposta em 1999 (indexador 17) e somente findou-se em novembro de 2011, com a expedição dos Alvarás de Levantamento dos valores depositados em favor dos autores (index. 37). Não pode o embargante pretender receber 15% (quinze por cento), que corresponde à metade dos direitos da extinta sociedade, sobre todo o valor recebido pelos reclamantes, já que não patrocinou a causa durante todo o seu trâmite. Vê-se, portanto, que o Acórdão impugnado foi claro ao remeter os autos para liquidação com vistas a apurar o valor devido ao embargante, que deve ser proporcional ao período em que a sociedade trabalhou naquela ação, ou seja, desde a sua propositura até julho de 2006, quando foram outorgados poderes aos novos patronos (index. 403). Assim, apurado o valor dos honorários contratuais proporcional ao tempo em que a sociedade de advogados funcionou na Reclamação Trabalhista, poderá ser calculado o correspondente que cabe ao embargante, qual seja, 50% (cinquenta por cento)." (fl. 1637) I. DO RECURSO ESPECIAL DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que entendeu que os honorários devem ser determinados através de liquidação do julgado, de acordo com o tempo de atuação da sociedade de advogados, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: ""PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE OCUPA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE APENAS PARA AQUELES COM DIPLOMA SUPERIOR OU HABILITAÇÃO EQUIVALENTE EM 23/12/1986. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem afirmou a data de 23/12/1986 como termo final para a conclusão do curso de nível superior (ou habilitação legal equivalente) para fins de transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Em síntese, os recorrentes defendem o afastamento desse prazo, invocando, para tanto, os arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87, bem como a Súmula 266/STJ. 2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 250-251): "A decisão exeqüenda deve ser interpretada pelo seu conteúdo jurídico e não simplesmente semântico. Se alguma dúvida houver acerca do alcance do dispositivo do julgado deve-se buscar na fundamentação a exata delimitação de sua abrangência. Se a fundamentação não for suficiente para elucidar o objeto da decisão, deve-se retroceder até a petição inicial e verificar o pedido e seus fundamentos, porque a decisão deve obediência ao princípio da congruência e está limitado ao pedido e à causa de pedir. (...) Não é sequer necessário ir à fundamentação do julgado para perceber que os beneficiários do julgado são aqueles servidores que: a) integravam a carreira de origem, qualquer que fosse o cargo; b) portavam Diploma de Nível Superior em 23.12.1986 (art. 2º do DL 2.346/87; e c) foram aprovados em processo seletivo para a transposição. Dessa forma, não se há como extrair do dispositivo do Acórdão exeqüendo interpretação abrangente de todos os servidores substituídos, mas somente para aqueles que cumpriram os requisitos estabelecidos na situação fático-jurídica que ensejou a ação e sua expressa conclusão. Somente esses é que serão os beneficiários-exequentes do julgado". 3. Observa-se que o Tribunal a quo firmou compreensão com base na interpretação do título executivo formado no processo n. 92.00.16676-8, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87. Por conseguinte, é inviável a análise da ofensa aos referidos dispositivos legais e da tese que circunda a Súmula 266/STJ, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A propósito, a União só poderia defender determinada interpretação do título executivo após sua formação. Portanto, não há falar em inovação na fase de cumprimento de sentença. De qualquer modo, nenhum dos recorrentes levantou essa tese nas razões dos seus Recursos Especiais. AFRONTA AOS ARTS. 505 A 508 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA NA RECLAMAÇÃO 37.966/DF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. O SINATEFIC afirma que "o acórdão recorrido, ao dar ao título executivo interpretação restritiva, levando à limitação dos possíveis beneficiários da ação, afronta, inexoravelmente, a coisa julgada formada no julgamento do RESP n. 1.011.041, que fixou que todos os substituídos na ação ordinária eram beneficiários do título" (fl. 367, e-STJ). 6. Essa alegação já foi afastada pelo STJ quando julgou improcedente a Reclamação 37.966/DF, da qual participou o mesmo Sindicato, na condição de agravante. Cita-se parte do voto condutor daquele acórdão: "O agravante SINATEFIC sustenta que estar lotado ou em exercício nos órgãos de controle entre as datas de 23.12.1986 e 23.07.1987, e possuir diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente são dois critérios concomitantes e ao mesmo tempo independentes, e que a data de 23.12.1986 não guarda nenhuma relação com a data-limite para apresentação dos documentos necessários (...). O acórdão proferido no REsp 1.011.041/DF apenas afastou a exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-Lei 2.346, de 23/7/1987. Assim, a pretensão de reexame da matéria, à luz da Súmula 266 STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."), transborda os estritos limites de abrangência do acórdão paradigma. De fato, como constou das contrarrazões, o acórdão paradigma 'não possibilitou a transposição dos substituídos independentemente da data em que foi obtido o diploma de nível superior, mas sim daqueles que preenchiam todos os requisitos legais e foram impedidos única e exclusivamente pelo fato de serem oriundos de cargos de nível médio' (fl. 494). (...) Assim, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a reclamação, por ausência de afronta à autoridade do acórdão proferido no REsp 1.011.041/DF, contexto no qual nego provimento aos agravos regimentais" (fls. 506-507 da Rcl 37.966/DF). 7. A renovação do argumento, na estreita via do Recurso Especial, é incabível, especialmente diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "estabelecido, na origem, que o título executivo não contempla o autor, a afirmação do contrário dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.818.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/9/2021). ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 II, E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA 8. O SINATEFIC defende, subsidiariamente, terem sido violados os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que a Corte Regional não se manifestou sobre a letra do art. 2° do Decreto-lei 2.346/87 e a Súmula 266/STJ. Mas não há vício no acórdão impugnado. Como dito, a controvérsia foi definida com base na interpretação do título executivo judicial. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. 9. Recurso Especial do Sindicato parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial de Maria de Nazaré Alves da Costa e Cecília Maria Ferreira não conhecido. (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)" II. DO RECURSO ESPECIAL DE RICARDO BAIA LEITE E OUTROS O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, que reconheceu que o valor devido é com base no contrato entre as partes e proporcional até a extinção da sociedade de advogados, sendo neste período 50% para cada parte, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifei): "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PERÍCIA. ATRASO PARA INÍCIO DA OBRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar o laudo pericial, bem como analisar os termos aditivos, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.680.385/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, XI, 55, III, E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Depreende-se dos autos que a parte ora agravante propôs ação ordinária em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato para prestação de serviços de construção civil, requerendo, para tanto, o pagamento de reajuste de preços e correção monetária. II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 40, XI, 55, III, e 65, § 8º, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência, "por existir cláusula impeditiva prevendo o valor fixo e não reajustável do contrato e por trazer os termos aditivos nova pactuação mediante contraprestações pecuniárias condizentes com a própria época desses aditivos, não representando perdas inflacionárias ordinárias, bem assim diante da falta de comprovação dos pagamentos com atraso por meio das notas fiscais, não merece acolhida a insurgência da apelante, devendo ser mantida a sentença nos seus termos". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato celebrado entre as partes e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 732.412/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015." PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA CEMIG E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelos ora recorrentes. 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem já que fundada nos elementos constantes do feito, que concluiu pela necessidade da prova questionada pelo ora agravado. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. 4. Não cabe Recurso Especial para análise de Resolução, ato infralegal. 5. Agravo Regimental da CEMIG E OUTROS a que se nega provimento (AgRg no AREsp 679.732/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 12. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.878.337/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 - sem destaques no original). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3, 17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. (...) 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 - sem destaques no original). 13.
Diante do exposto, conheço do agravo da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S. A para não conhecer de seu recurso especial. 14. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 15. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 28 de setembro de 2022." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO ambos os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente