1. ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH (AGRAVANTE)
Autor
2. LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
3. EVERTON VARELA DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
4. CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO (AGRAVADO)
Reu
5. GLADISTON GOMES FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA
OAB/DF 15106·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA ARAUJO SOARES
OAB/DF 70401·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
OAB/DF 24821·CPF·Representa: Autor
DANIEL SARAIVA VICENTE
OAB/DF 35526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:43
Publicação
23/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832895/DF (2024/0467142-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
AGRAVANTE: LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA
AGRAVANTE: EVERTON VARELA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF070401
AGRAVADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF041136
AGRAVADO: GLADISTON GOMES FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832895/DF (2024/0467142-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
AGRAVANTE: LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA
AGRAVANTE: EVERTON VARELA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF070401
AGRAVADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF041136
AGRAVADO: GLADISTON GOMES FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832895/DF (2024/0467142-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
AGRAVANTE: LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA
AGRAVANTE: EVERTON VARELA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF070401
AGRAVADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF041136
AGRAVADO: GLADISTON GOMES FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832895/DF (2024/0467142-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
AGRAVANTE: LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA
AGRAVANTE: EVERTON VARELA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF070401
AGRAVADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF041136
AGRAVADO: GLADISTON GOMES FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832895/DF (2024/0467142-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
AGRAVANTE: LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA
AGRAVANTE: EVERTON VARELA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF070401
AGRAVADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF041136
AGRAVADO: GLADISTON GOMES FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:13
Redistribuição
21/03/2025, 09:00
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832895/DF (2024/0467142-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
AGRAVANTE: LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA
AGRAVANTE: EVERTON VARELA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF070401
AGRAVADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF041136
AGRAVADO: GLADISTON GOMES FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832895/DF (2024/0467142-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH
AGRAVANTE: LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA
AGRAVANTE: EVERTON VARELA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
ANA CLARA ARAUJO SOARES - DF070401
AGRAVADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF041136
AGRAVADO: GLADISTON GOMES FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 16:30
Recebimento
06/12/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDRÉA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA
AGRAVADOS: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, GLADISTON GOMES FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA
RECORRIDOS: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, GLADISTON GOMES FILHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. 1. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que comprove não ter recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo da manutenção do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõem os art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 e seguintes do CPC. 2. Comprovada a hipossuficiência e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o benefício deve ser mantido. 3. Deu-se provimento ao recurso. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que o primeiro recorrido não faz jus à gratuidade de justiça, pois não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nesse aspecto, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJPR e do próprio TJDFT. Requerem que todas as publicações sejam feitas em nome do patrono Antonio Alberto do Vale Cerqueira, OAB/DF 15.106 (ID 63765427). Nas contrarrazões, o primeiro recorrido pede que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Daniel Saraiva Vicente, OAB/DF 35.526 e Rodrigo Veiga de Oliveira, OAB/DF 24.821 (ID 64722096). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que tange à suposta violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, porquanto “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no REsp 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à alegada ofensa ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 61084744): "(...) No caso em apreço, a gratuidade de justiça antes concedida foi revogada com o mero fundamento de que o beneficiário foi contemplado com certa importância em dinheiro, sem, contudo, confrontar o valor recebido com os demais elementos, como despesas com alimentação, saúde, transporte, vestuário etc, para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiente, e demais gastos, conforme demonstrado nos autos. Assim, ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o benefício deve ser mantido." Para infirmar tal conclusão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). Igualmente, o recurso não merece trânsito quanto ao invocado dissídio interpretativo, haja vista que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp 2.132.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Ademais, também não deve seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ entende que “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Por fim, determino que as publicações referentes aos recorrentes sejam feitas em nome do patrono Antonio Alberto do Vale Cerqueira, OAB/DF 15.106, e em relação ao primeiro recorrido, em nome dos advogados Daniel Saraiva Vicente, OAB/DF 35.526 e Rodrigo Veiga de Oliveira, OAB/DF 24.821. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA
RECORRIDO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, GLADISTON GOMES FILHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EVERTON VARELA DA COSTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. O novo Código de Processo Civil consagrou o antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente correção de vícios. Ademais, a simples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, sob pena de se instituir nova modalidade para o cabimento de embargos de declaração, ou seja, o exclusivo prequestionamento. 4. Negou-se provimento ao recurso.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, GLADISTON GOMES FILHO, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA
EMBARGADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. 1. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que comprove não ter recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo da manutenção do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõem os art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 e seguintes do CPC. 2. Comprovada a hipossuficiência e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o benefício deve ser mantido. 3. Deu-se provimento ao recurso.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
AGRAVADO: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, GLADISTON GOMES FILHO, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se o agravante para que se manifeste sobre a certidão referida no ID 5649108. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750730-02.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO
AGRAVADO: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, GLADISTON GOMES FILHO, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA D E C I S Ã O
embargados: Os embargados alegam, em apartada, síntese, que o embargante recebeu pagamentos no montante de R$ 106.730,00 (cento e seis mil, setecentos e trinta reais) que estão sendo cobrados nos autos nº 0720372-51.2023.8.8.0001, em trâmite perante à 9ª Vara Cível de Brasília/DF. Compulsando o referido feito, constato que ao apresentar sua contestação o Embargante impugna apenas um comprovante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem identificação das partes requerendo que o respectivo valor seja decotado de eventual quantia a ser restituida. Ante, o exposto considerando que restou demonstrado que o embargante não mais faz jus a gratuidade de justiça, revogo o benefício de gratuidade. (...)” Pois bem. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa natural continua dependendo apenas de requerimento e da afirmação de carência, conforme inteligência do art. 99, caput e §3º, do CPC. Isso porque a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Dessa forma, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça requerido por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, caput e 2º). No caso em apreço, a gratuidade de justiça antes concedida foi revogada com o mero fundamento de que o beneficiário foi contemplado com certa importância em dinheiro, sem, contudo, confrontar o valor recebido com os demais elementos, como despesas com alimentação, saúde, transporte, vestuário etc para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO que, nos embargos à execução oposta por ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA e outros, revogou a gratuidade de justiça concedida ao embargado. O agravante alega, em síntese, que o montante decorre contrato de empreitada, cuja importância foi utilizada para executar a obra, sendo que o contratante em processo judicial pleiteou, não apenas a rescisão do contrato como a restituição dos valores, tendo o processo sido julgado procedente e, consequentemente, culminando em débito na ordem do contrato firmado. Portanto, não é credor da quantia em comento mas sim devedor do montante informado, buscando, atualmente, o reconhecimento da execução parcial do contrato para que não haja locupletamento indevido da parte vencedora, eis que os valores percebidos foram, conforme informado, aplicados na execução do contrato. Ademais, nota-se da documentação acostada aos autos principais, que o agravante possui débitos que suplantam seus rendimentos, qual seja: (a) pensão alimentícia na ordem de R$2.271,83 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), (b) plano de saúde na ordem de R$910,37 (novecentos e dez reais e trinta e sete centavos), (c) conta de luz na ordem de R$475,29 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), (d) conta de telefone na ordem de R$163,44 (cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), (e) inúmeras dívidas inscritas no SPC/Serasa, (f) conta bancária negativa em R$15.000,00 (quinze mil reais). Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão impugnada. DECISÃO Nos termos do art. 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão versando sobre tutela provisória. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “(...) Passo à análise do pedido de revogação da gratuidade de justiça requerida pelos
Ante o exposto, a fim de propiciar melhor reexame da questão, empresto efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao juízo da causa. Intime-se os agravados para apresentar resposta ao recurso. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator