Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201938/MS (2025/0082276-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JAIME MATIAS DA RUI
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL - MS015415
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIME MATIAS DA RUI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0007107-16.2022.8.12.0002). Consta dos autos que recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, 15 dias de prisão simples e pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática das infrações previstas nos arts. 140, § 3º, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, e 21, caput, da Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 69, caput, do CP, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 307): EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATENDIMENTO. CONFIRMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. Nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica. III. Em caso de violação a direitos da personalidade, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal. IV. A fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral. Confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos. V. Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim. VI. Recurso desprovido, com o parecer. Confissão espontânea reconhecida de ofício. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 386, VII e IV, e art. 387, IV, todos do CPP, com base nos seguintes argumentos: a) o arcabouço probatório constituído não tem força probatória suficiente para embasar sua condenação; b) não está presente o elemento subjetivo do tipo para caracterização do crime de injúria racial; c) impossibilidade de fixação de indenização, pois não há na denúncia oferecida indicação de valor pretendido; e d) necessidade de redução do quantum fixado a título de dano moral para R$ 1.000,00 (e-STJ fls. 323/341). O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 348/360). Procedido ao juízo positivo de admissibilidade, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fls. 326/365). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 375/377). É o relatório. Decido. O recurso interposto comporta parcial conhecimento. Isso, porque a análise das teses defensivas de ausência de provas para subsidiar o decreto condenatório, bem como de ausência de elemento subjetivo do tipo penal relativo ao crime de injúria racial, esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigem o revolvimento fático-probatório dos autos, desiderato para o qual não se presta o recurso especial. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta Corte Superior, proceder a um extenso reexame das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constantes dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação” (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. 6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária, tampouco objeto do Recurso Especial. 7. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.) Lado outro, em relação ao pleito de exclusão da indenização fixada, tenho que o apelo nobre comporta provimento. Segundo o acórdão combatido (e-STJ fls. 307/319): Segundo a defesa, a quantia fixada a título de danos morais é indevida, especialmente considerando o montante fixado. Além disso, para fixação de um valor mínimo indenizatório, é imprescindível que haja pedido expresso na denúncia e a indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório. No caso dos autos, inexiste indicação do quantum pretendido a título de reparação pelos supostos danos causados. Ademais, a vítima ajuizou pedido de indenização na esfera cível, conforme autos n.º 0813367-76.2022.8.12.0002, revelando-se desnecessária a indenização aqui fixada e ainda de forma exacerbada, merecendo ser reduzida, eis que totalmente desproporcional, especialmente se considerar as condições econômicas do apelante, entre outros fatores (autônomo, idoso, hipertenso e com problemas de audição). Portanto, pede-se que seja afastada a referida indenização ou, subsidiariamente, que seja reduzida para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A par do acórdão impugnado, percebe-se que o fato do acusado ter apresentado o documento sabidamente falso é incontroverso sendo, inclusive, réu confesso. Portanto, no presente recurso não se discute a existência ou não do fato, mas meramente a consumação do delito em questão. Estes autos atendem a todas as exigências para a fixação do valor mínimo em favor da vítima, pois contém: a) – pedido expresso na denúncia; b) – observância dos princípios do contraditório e ampla defesa (réu validamente citado); c) configuração do dano moral (ofensa aos denominados bens imateriais, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, insculpidos nos direitos da personalidade, cuja reparação é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X). No que toca ao valor do dano moral, diante da ausência de parâmetros legais porque os direitos da personalidade não são tarifados, deve ficar a cargo do julgador, norteado por critérios objetivos ditados pelo princípio da razoabilidade, tendo em conta as condições pessoais dos envolvidos e as circunstâncias do fato, a fim de que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro desmedido para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. Nesse sentido (grifos meus): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (…) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. (…). 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo diante do fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da vítima, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 10. (…). (TJDF; Rec 2012.01.1.087233-4; Ac. 923.012; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 04/03/2016; Pág. 125). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR A PERDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (…). Não havendo parâmetros para a fixação do dano moral, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJMS; APL 0806942-19.2011.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 01/07/2016; Pág. 38). O valor referido pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, afora situações em que haja prova plena, não deve retratar um valor definitivo. Trata-se de estabelecer um valor mínimo, cuja fixação situa-se no campo da discricionariedade do magistrado e que, diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, atenda minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral. Acompanhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. (…) 5. O valor mínimo fixado a título indenizatório por danos morais não deve ser por demais elevado, já que se trata de valor mínimo, podendo ser elevado em Juízo Cível, notadamente se não há informações nos autos acerca da extensão do dano e das condições financeiras das partes envolvidas. 6. Dado parcial provimento ao recurso. (TJMG; APCR 0164121-09.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 02/09/2020; DJEMG 04/09/2020). EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. Conforme posicionamento majoritário do acórdão, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão no julgamento dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Assim, conquanto o Ministério Público tenha deixado de estabelecer um valor líquido e certo da indenização em favor da vítima, quando do oferecimento da denúncia, postulou, expressamente, a reparação civil, nos moldes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em questão de direito em âmbito de recurso repetitivo representativo de controvérsia. Trata-se de fazer valer o comando do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em nome da proteção civil às vítimas, e como medida pedagógica ao acusado. Ademais, a fixação dos danos morais não ocorreu por ato judicial de ofício, mas por expresso pleito na inicial acusatória, nos moldes referendados pela jurisprudência pátria. DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. POR MAIORIA. (TJRS; EI-E Nul 0303824-20.2019.8.21.7000; Proc 70083319152; Porto Alegre; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 06/12/2019; DJERS 21/01/2020). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. (…) DANO MORAL. CAPACIDADE ECONÔMICA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 5. Considerando a capacidade econômica das partes, deve o valor fixado como indenização pelos danos morais ser reduzido para patamar razoável ao caso, mormente porque o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal se refere ao valor mínimo, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 2017.05.1.008320-6; Ac. 113.3772; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/10/2018; DJDFTE 05/11/2018) Como se vê pela sentença (f. 213), o valor dos danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, de acordo com a defesa, é totalmente desproporcional às condições econômicas do apelante. Os dados informados a f. 36, relativos à vida pregressa do apelante, indicam que ele exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais, não possui imóvel e é autônomo, ou seja, sem emprego fixo, estando hoje com 63 anos de idade. Contudo, para representá-lo neste processo constituiu advogado particular, circunstância que revela que reúne recursos suficientes para sustentar a fixação do quantum estabelecido pela sentença no âmbito de absorção do inciso IV do artigo 387 do CPP. Diante de tais elementos, a quantia mínima fixada pela sentença atende aos objetivos legais, ficando eventual discussão acerca do estabelecimento de outro valor à disposição das partes na esfera cível, de maneira que se rejeitam os pleitos modificativos apresentados por ambas as partes. Ademais, como a própria defesa já informou, tramita ação cível para esse fim, em cuja ação a vítima pleiteia a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas que ainda está longe de ser concluída, dependendo de alguns atos processuais para a prolação da sentença, conforme consulta hoje realizada no sistema. Caso referida demanda venha a ser julgada procedente, a sentença deverá efetivar a compensação com o valor aqui fixado. Nesse sentido, verifica-se que, muito embora o voto do relator faça menção ao requerimento de fixação de quantum mínimo de indenização na denúncia, percebe-se que, no requerimento ministerial, não há indicação de valor pretendido (e-STJ fls. 1/5), sendo que a ausência de indicação de valor mínimo inviabiliza o efetivo contraditório. Dessa forma, segundo a jurisprudência desta Corte, à exceção dos danos fixados em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a fixação de valor mínimo em favor da vítima, seja por danos materiais ou morais, exige o atendimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: (I) o pedido expresso na inicial; e (II) a indicação do montante pretendido, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Em vista disso, denota-se que o entendimento fixado no acórdão atacado vai de encontro ao entendimento desta Corte, segundo o qual “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifei.). Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos. 4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei) Assim, o posicionamento adotado no acórdão atacado não merece prosperar, pois contrário à jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento. a fim de afastar o quantum fixado a título de reparação por danos morais, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO