Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850034/RS (2025/0037048-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES DE MARTINO - RS043196
FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
AGRAVADO: NELSON ROBERTO PACHECO ALVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA SILVA WURDIG
ADVOGADOS: ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se discute, entre outras matérias, o critério de reajuste das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. A questão de direito foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), com a determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento daquela Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI