Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712439/MG (2024/0292858-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUAN CARLOS JESUS TOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JUAN CARLOS JESUS TOMAZ DE OLIVEIRA com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantida pelo Tribunal (fls. 452-466). Em recurso especial, a parte recorrente aponta violação do artigo 157, caput, e §1º, artigo 240, caput e §2º, e artigo 244, todos do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em concisa síntese, que deve ser reconhecida a “ilicitude da busca pessoal procedida pela Guarda Municipal, com a consequente absolvição do recorrente da imputação de prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06” (fls. 477-489). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 498-500), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 506-514). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não desprovimento do agravo (fls. 534-538). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro na Súmula n. 7/STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Isto porque o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu, após percuciente exame do acervo constante dos autos, pela regularidade da atuação dos agentes de segurança pública. Sopesou que existia efetivamente justa causa em seu proceder. Veja-se excertos da decisão colegiada (fls. 455 e seguintes): “A defesa do acusado arguiu preliminar de nulidade da prisão em flagrante, sustentando que integrantes da Guarda Municipal não podem realizar a abordagem de pessoas e/ou busca pessoal quando a ação não estiver diretamente relacionada com a proteção do patrimônio do município. Em que pesem os argumentos apresentados, verifico que não assiste razão à defesa, haja vista que o art. 301 do Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. No caso em exame, tem-se que os guardas municipais se depararam com o acusado e outro indivíduo em atividade suspeita, em local já conhecido como ponto de venda de drogas. De acordo com o que consta nos autos, o acusado aparentava estar trocando objetos com o outro indivíduo, o que levantou a suspeita de traficância. Tem-se que os agentes ainda visualizaram o acusado colocando um objeto na cintura e que ele, ao avistar os guardas municipais, empreendeu fuga. Após a perseguição, na busca pessoal realizada no acusado, os guardas municipais encontraram substâncias ilícitas e um simulacro de arma de fogo. Cumpre esclarecer que em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, enquanto o agente possuir entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente. Dessa forma, qualquer pessoa do povo poderia efetuar a prisão em flagrante do acusado, não havendo razões para se cogitar a ilicitude da prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ABORDAGEM PRECONCEITUOSA OU PERSEGUIÇÃO POR PARTE DOS GUARDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em ilegalidade na prisão em flagrante. 2. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder- se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que e o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante "recolheu sacola sob árvore e a dispensou ao notar a aproximação de viatura. Logo, parecia existir fundadas suspeitas de que estivesse na posse de coisas ilícitas. Ainda, o encontro das substâncias sequer decorreu da busca pessoal, mas sim da recuperação da embalagem e de diligências pelo trajeto que percorreu na tentativa de escapar de abordagem." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Cumpre registrar que coaduno com o entendimento de que a atuação da Guarda Municipal em defesa dos interesses coletivos, como ocorreu no caso em análise, é legítima, mormente quando se considera que a abordagem se deu na via pública, sendo de grande importância a intervenção dos guardas municipais para a interrupção da prática de atividades ilícitas, prática que poderia ser efetuada por qualquer pessoa do povo. Diante do exposto, rejeito a preliminar.” Em verdade, como se vê, pôde o Colegiado a quo gizar adequadamente o quadro fático, compreendendo pela existência de justa causa na diligência realizada pelos guardas municipais atuantes no flagrante, de modo a não restar demonstrara qualquer ilegalidade – entendimento este que, inclusive, encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito: “1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 3. No presente caso, depreende-se que os agentes da Guarda Municipal estavam realizando patrulhamento de rotina em praça pública local quando, ao se aproximarem, o paciente dispensou uma porção de substância no chão e, junto com a paciente, alterou a direção do caminho que estavam percorrendo. Após a inspeção do objeto jogado ao chão, constatou-se que se tratava de 61 pedras de crack, prontas para venda. Desse modo, os pacientes foram abordados e, com a paciente Débora Aparecida Costa, foram localizadas mais 5 pedras de crack e uma porção de maconha. 4. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. Precedentes. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06." Cabível, portanto, na espécie, a redutora do tráfico. 6. Agravo regimental provido para afastar a nulidade decorrente da atuação dos agentes da Guarda Municipal e, ato contínuo, conceder parcialmente a ordem, de forma a estabelecer a reprimenda da agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.” (AgRg no AgRg no HC n. 796.390/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 14/2/2025.) “6. A tentativa de fuga e o descarte de drogas pelo agravado configuraram fundada suspeita de prática delitiva, legitimando a atuação dos guardas municipais. 7. O precedente do HC n. 830.530/SP permite a busca pessoal por guardas municipais quando há clara, direta e imediata relação com a finalidade de proteção de bens públicos municipais.” (AgRg no HC n. 815.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/2/2025.) Assim sendo, para modificar as conclusões alcançadas na origem, seria necessário, ainda que o recorrente argumente em sentido contrário, o revolvimento dos fatos e provas, proceder defeso nesta instância por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: “2. A reversão das premissas assentadas pelo acórdão demandaria a incursão aprofundada no conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via recursal, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgInt no AREsp n. 662.551/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) “A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.” (AREsp n. 2.279.375/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO