Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867371/SC (2025/0065804-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SILVA KAULING
ADVOGADOS: DIOGO BONELLI PAULO - SC021100
MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES - SC020210
RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO - AM003829
LUCAS ROCHA MENDES - SC044734
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
ÍSIS MENEGUELLE BUENO - SC069938
AGRAVADO: MAURICIO DELLAGIUSTINA LAGO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FARAH - SC017049
AGRAVADO: GUSTAVO SELAU CARMONA
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF (fls. 376-383). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 203): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL ALIENADO EM LEILÃO JUDICIAL, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. PREÇO DA VENDA SUPERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE AFASTADA. CONDUTA PROCESSUAL QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 80 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fl. 249): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. I) ALEGAÇÃO DE VENDA A PREÇO VIL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE VENDA PELO VALOR DA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE FRACIONÁRIO. VENDA REALIZADA POR VALOR SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O VALOR DA AVALIAÇÃO ERA PREÇO MÍNIMO DA VENDA. II) OMISSÃO QUANTO À INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PARA A PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CLARIVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. III) CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO AO REPUTAR QUE A PENHORA TERIA SIDO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO A CERTIDÃO COLACIONADA DIZ O OPOSTO. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. No recurso especial (fls. 267-293), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 245, parágrafo único, 652, § 1º, 659, § 4º, do CPC/1973 e 278, parágrafo único, do CPC/2015, defendendo o reconhecimento da inexistência da penhora e consequente nulidade de todos os atos subsequentes; (iii) art. 891, parágrafo único, do CPC, afirmando que o imóvel objeto da penhora foi leiloado por preço vil; e (iv) art. 80, I e II, do CPC, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309-349 e 351-369). No agravo (fls. 396-413), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foram oferecidas contraminutas (fls. 421-430 e 432-447). Juízo negativo de retratação (fl. 451). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, destaca-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II, do CPC. Ademais, eventual omissão quanto ao imóvel penhorado restou sanada no julgamento dos aclaratórios opostos pela parte recorrente. A Corte local assim se pronunciou (fls. 195-199): No caso em apreço, o valor da avaliação foi fixado em R$ 2.351.416,53 (evento 348, edital1, origem e a quantia alcançada no leilão eletrônico, tem-se que respectivo montante R$ 1.637.233,15 (evento 412, autoarrem1, origem), não caracterizando, portanto, preço vil. No caso, possivelmente se aplica a segunda parte do dispositivo citado, de modo que o montante não se encontra inferior aos 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel, ou seja, dentro do patamar aceito pela norma de regência. Logo, não há qualquer ilegalidade a ser reparada no pronunciamento combatido. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, mesmo efetuada a venda em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, já rejeitou a hipótese de preço vil em razão das sucessivas tentativas de hasta pública: [...] Quando à suposta inexistência de penhora, o togado da origem não conheceu da insurgência, assim fundamentando o ponto: Por outro lado, sequer conheço da alegação de "penhora inexistente", eis que configurada a preclusão consumativa para impugnar a penhora do imóvel, considerando que a questão deveria ser levantada pela parte executada no primeiro momento em que se manifestou no processo. De mais a mais, cabe ponderar que a penhora já havia sido objeto de impugnação por motivos diversos (evento 258, DOC1), já tendo sido prolatada decisão sobre os pontos de insurgência então arguidos pela parte executada (evento 275, DOC1). Portanto, tem-se que a defendida invalidade do auto de penhora trata-se de matéria examinada na decisão do EVENTO 275, origem e posteriormente confirmada por esse e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5030591-79.2021.8.24.0000, não assistindo qualquer razão à agravante. [...] Em petição protocolada em 18.10.2010, os executados compareceram aos autos suscitando SOMENTE a impenhorabilidade do imóvel (evento 220, PET123), sem apontar, todavia, qualquer nulidade em relação ao termo de penhora, ausência de intimação, etc. Em decisão proferida em 06.04.2011, o magistrado a quo afastou a tese de impenhorabilidade, concluindo que o apartamento não se enquadrava no conceito de bem de família (evento 220, DESP152). A decisão foi atacada mediante recurso de agravo de instrumento (autos n. 2011.025606-5); desprovido, todavia: [...] Este acórdão foi objeto de ação rescisória junto ao Grupo de Câmaras de Direito Comercial (evento 301, PROCJUDIC1) - autos n. 01363494520158240000. Sob relatoria do Des. Mariano, o Órgão julgou improcedente a ação: [...] O trânsito em julgado ocorreu em 12.11.2020. Novamente, repito: em nenhum momento suscitada qualquer nulidade formal/procedimental em relação à penhora! Nos autos da execução de origem, o processo prosseguiu com a determinação de avaliação do bem e, posteriormente, interposição de diversos recursos e petições com o nítido intuito de protelar o feito. Na petição de evento 258, PET1, os executados suscitaram "nulidade absoluta" ao argumento de não terem sido validamente citados, bem como pelo fato de a constrição/penhora ter recaído sobre imóvel de sua propriedade antes mesmo da citação. Na decisão de evento 275, DESPADEC1 as teses foram todas afastadas. Novamente, interposto recurso de agravo de instrumento (50305917920218240000), distribuído originalmente ao Relator Des. Cláudio Barreto Dutra. O recurso foi desprovido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Comercial, em acórdão de relatoria do Juiz Substituto Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (evento 36, ACOR1): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DOS SÓCIOS SEGUIDA DE INDICAÇÃO DE BENS E INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interposto REsp (evento 45, RECESPEC1), não admitido (evento 53, DESPADEC1). Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo em R Esp (evento 62, AGR_DEC_DEN_RESP1), desprovido (evento 80, DESPADEC9). O trânsito em julgado ocorreu em 26.02.2024 (evento 80, DESPADEC9). Na origem, em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos neste Tribunal e nas instâncias superiores, o feito prosseguiu, inclusive com a designação de hasta pública. Novamente irresignada, a executada RITA DE CÁSSIA SILVA KAULING opôs exceção de pré-executividade (evento 366, EXCPRÉEX1), novamente rejeitada (evento 456, DESPADEC1). Constou expressamente na decisão: Por outro lado, sequer conheço da alegação de "penhora inexistente", eis que configurada a preclusão consumativa para impugnar a penhora do imóvel, considerando que a questão deveria ser levantada pela parte executada no primeiro momento em que se manifestou no processo. De mais a mais, cabe ponderar que a penhora já havia sido objeto de impugnação por motivos diversos (evento 258, DOC1), já tendo sido prolatada decisão sobre os pontos de insurgência então arguidos pela parte executada (evento 275, DOC1). Em face desta decisão, o executado ALTINO ANDRADE KAULING interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob n. 50648425520238240000, julgado conjuntamente a este recurso de agravo, interposto pela executada RITA DE CÁSSIA SILVA KAULING em face da mesma decisão. É evidente que a alegação de "nulidade" não ultrapassa mera tentativa de retardar a conclusão do feito. Isso porque, como bem relatou o magistrado na origem, a tese de "ausência de penhora" nunca foi antes suscitada; conforme já apontei, logo após a realização do termo de penhora, os executados arguiram tão somente a tese de impenhorabilidade por defenderem que o imóvel se enquadrava como "bem de família". Agora, mais de 15 (quinze) anos após a realização do ato, suscita a parte "nulidade" da penhora; esta matéria, evidentemente, está preclusa! Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, II, do CPC. Quanto aos arts. 245, parágrafo único, 652, § 1º, 659, § 4º, do CPC/1973 e 278 do CPC/2015, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. No tocante à apontada violação do art. 891, parágrafo único, do CPC, sob a fundamentação de que o imóvel objeto da penhora foi leiloado por preço vil, destaca-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil" (AgRg no AREsp n. 542.564/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, 25/08/2016). Ainda no sentido de que "caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Diante disso, restou claro nos autos que a quantia alcançada no leilão realizado não caracterizou preço vil, conforme expressamente indicado (fls. 195-196): Superada essa questão, melhor sorte não assiste à agravante no que diz respeito à alegação de que o imóvel foi alienado por preço vil. Da interpretação do art. 891 do CPC, decorre ser possível ao juiz condutor da execução fixar preço mínimo para alienação menor do que a metade do importe avaliado. No caso em apreço, o valor da avaliação foi fixado em R$ 2.351.416,53 (evento 348, edital1, origem e a quantia alcançada no leilão eletrônico, tem-se que respectivo montante R$ 1.637.233,15 (evento 412, autoarrem1, origem), não caracterizando, portanto, preço vil. No caso, possivelmente se aplica a segunda parte do dispositivo citado, de modo que o montante não se encontra inferior aos 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel, ou seja, dentro do patamar aceito pela norma de regência. Logo, não há qualquer ilegalidade a ser reparada no pronunciamento combatido. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, mesmo efetuada a venda em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, já rejeitou a hipótese de preço vil em razão das sucessivas tentativas de hasta pública: [...]. Assim, a insurgência quanto ao arremate do imóvel por preço vil não merece acolhida. Por fim, quando à suposta violação do art. 80, I, e II, do CPC, a parte recorrente pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à referida condenação, utilizando-se das provas e fatos dos autos, assim entendeu o Tribunal a quo (fl. 202): Por fim, a agravante busca o afastamento da multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, manifestou-se o juízo singular (evento 456, origem): Da análise de todo o contexto acima trabalhado, além de todo o andamento processual, é possível afirmar que a executada Rita buscou retardar o andamento do feito executivo ao promover discussão sobre matéria claramente preclusa (impugnação à penhora), bem como ao alegar a ocorrência de prescrição intercorrente sem mínimo fundamento, tudo isso quando estava prestes a ser realizado o leilão de seu imóvel. Ao agir dessa forma, é possível identificar o dolo na conduta da parte executada ao opor resistência injustificada ao regular andamento do processo, razão pela qual condeno-a à sanção do artigo 81 do CPC: multa de 5% sobre o valor atualizado da execução em favor da parte exequente, além do pagamento das demais despesas e honorários advocatícios que deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Portanto, imperioso reconhecer que a parte agravante agiu de forma consciente ao tentar retardar o andamento do feito executivo. A própria dinâmica dos autos acima relatada indica a evidente tentativa de retardar o andamento do feito, suscitando de forma reiterada teses já afastadas, inclusive em acórdão proferido por este Fracionário. Assim, pertinente e acertada a imposição da multa por litigância de má-fé dada a caracterização das hipóteses do artigo 80, incisos I e II, do CPC. Isso posto, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA