Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850033/RS (2025/0037025-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: ZENONI VIEIRA
REPRESENTADO POR: LUCIA VIEIRA
ADVOGADOS: MARCOS LEANDRO EVARISTO DA SILVEIRA - RS040056
ALAN MARQUESE - RS060687
ALEX MARQUESE - RS0049289
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre foi manejado em desafio ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 70, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 2. Portanto, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil. 3. Não se pode cogitar constitua direito absoluto do devedor, na execução ou no cumprimento de sentença, chamar ao processo os demais devedores solidários, com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de norma dirigida mais propriamente ao processo de conhecimento. Não fosse isso, norma adjetiva deve ser interpretada sempre prestigiando o direito material, pelo que não pode afetar prerrogativa que ao credor foi conferida em título judicial, como no caso. 4. Com efeito, juiz absolutamente incompetente nada mais pode fazer no processo do que reconhecer sua incompetência. Mesmo a deliberação sobre a necessidade de sobrestamento do processo deve ser feita pelo Juiz competente. 5. Agravo interno desprovido. É o breve relatório. Decide-se. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no título exequendo ("critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", questão cadastrada como Tema STF 1.290). Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02- 2024 PUBLIC 23-02-2024) Ressalta-se que, em decisão singular publicada no DJe 11.3.2024, o Relator desse recurso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de "[...] todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. [...]". Colhe-se dos autos que o presente feito deriva de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural. Verifica-se, portanto, que a presente execução se inclui entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral. 2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI