Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989899/AM (2025/0094996-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCIA HELENA SANTOS PAINES
ADVOGADOS: MÁRCIA HELENA SANTOS PAINES - RS106470
THAIS MAIA ARTMANN - RS116709
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: JOHNATHAS DA SILVA CASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNATHAS DA SILVA CASTRO contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0000057-22.2025.8.04.9001 e processo de execução n. 5000949-45.2023.8.04.0001). Consta dos autos que Desembargador do TJ indeferiu a liminar e, posteriormente, julgou prejudicado o respectivo HC, devido à decisão superveniente do Juiz da Execução Penal de Itajaí/SC. Neste writ, a defesa afirma que a prisão decorreria de um erro na intimação para o cumprimento de pena em regime semiaberto, pois o mandado foi expedido para um endereço errado, apesar de o paciente ter informado o seu endereço atualizado em 2019. Requer, inclusive liminarmente, "a liberdade temporária, tão somente para que apenado possa retornar à cidade de Manaus, já se dando por intimado para iniciar o cumprimento da pena, como o consequente recolhimento do mandado de prisão expedido, para que o Paciente se apresente imediatamente, após a sua soltura e retorno, dando início ao cumprimento de sua pena, na modalidade correta, expedindo-se o competente alvará de soltura temporário, e no mérito julgue procedente concedendo e confirmando a ordem liminarmente requerida" (fls. 10-11). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra decisão, funcionando como substituto do recurso próprio na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) A controvérsia consiste em saber se a defesa poderia se insurgir em sede de habeas corpus neste STJ contra uma decisão monocrática. Contudo, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício, até mesmo porque não existe uma manifestação do Tribunal colegiada em relação aos temas. Portanto, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse compasso: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO