Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838866/DF (2025/0014888-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF003680
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
ALAN COÊLHO MEDEIROS - DF053557
JAQUELINE SILVA MACHADO - DF053651
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto para reforma da decisão proferida pelo Juízo Fazendário que acolheu a impugnação apresentada pelo ente federativo e definiu o índice da caderneta de poupança (TR) como metodologia de cálculo para correção monetária da dívida, em substituição ao IPCA-e. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a anuência das partes aos cálculos apresentados, o juízo homologou a conta e determinou a expedição de Requisitório de precatório, o que induz à satisfação do débito, e por conseguinte, a extinção da obrigação, operando-se a preclusão para rediscutir a matéria relativa ao índice de correção. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento do crédito decorrente de honorários advocatícios fixado no processo de conhecimento pela defesa dos associados, o crédito é único e corresponde ao total da condenação, não podendo ser desmembrado e executado em cada cumprimento individual de sentença, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: O Ministro Luiz Fux, relator do RE 1.309.081 reafirmou que, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O C. STJ já decidiu que "os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão rebus sic stantibussubmetidos à cláusula, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida. Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do (ER Esppercentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação" 935.608/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, D Je 06/02/2012). [...] Saliente-se que ao apresentarem seus cálculos em 16/05/2019 os credores não fizeram nenhuma ressalva quanto à inconstitucionalidade do referido índice já reconhecida pelo STF desde 2017, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral - RE 870.947. Isto posto, a decisão que homologou os cálculos elaborados com base em planilha apresentada pelos agravantes foi proferida em 20/05/2019, operando-se a preclusão para rediscutir a matéria relativa ao índice de correção. [...] Compulsando os autos detidamente, observa-se que a parte dispositiva da sentença exequenda (proc. 2015.01.1.125134-3) condenou o réu, ora agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, na apelação, o acórdão 975313 dispôs: “De ofício, retifico a fixação de honorários de sucumbência, e condeno os requeridos a pagá-los nos percentuais definidos no § 3º do art. 85, do CPC, a serem fixados quando liquidada a condenação, como dispõe o § 4º, II, do mesmo dispositivo.” Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 23 e 24, §1º, da Lei 8.906/94 e arts. 85, §§, 3º e 4º, II, 509, §2º, 322, § 1º, 505, I e 927, I, todos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO