ESPóLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR VANESSA DIAS RODRIGUES
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI
OAB/PR 109909·CPF·Representa: Autor
LOTHAR MATHEUS BRENNER
OAB/PR 87363·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA
OAB/PR 120370·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 007919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. A parte autora formulou pedido de liquidação de sentença por arbitramento (cf. petição de mov. 288.1). Com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil (CPC)[1], determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena não ser admitida a impugnação dos documentos da parte contrária, apresentem pareceres técnicos ou informações elucidativas relevantes para subsidiar o arbitramento. Decorrido o prazo mencionado, independentemente de manifestações, retornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Considerando que a decisão proferida no mov. 278.1 consignou expressamente que a apuração do valor devido não depende da realização de meros cálculos aritméticos, saliento ser igualmente incabível a remessa dos autos à contadoria judicial nos termos dos artigos 523 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 282.1. Caso não haja formulação de novos requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Considerando que a apuração do crédito em favor da autora não se restringe a mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 275.1. [1] Ademais, em atenção às informações constantes nos movs. 275.4 - 275.7, determino a retificação do polo ativo do processo, para que conste o espólio de Ilceu Muniz Rodrigues, representado pela inventariante Vanessa Dias Rodrigues. A Serventia deverá promover os reajustes formais necessários à continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CUSTAS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CUSTAS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Considerando que a decisão proferida no mov. 278.1 consignou expressamente que a apuração do valor devido não depende da realização de meros cálculos aritméticos, saliento ser igualmente incabível a remessa dos autos à contadoria judicial nos termos dos artigos 523 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 282.1. Caso não haja formulação de novos requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Considerando que a apuração do crédito em favor da autora não se restringe a mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 275.1. [1] Ademais, em atenção às informações constantes nos movs. 275.4 - 275.7, determino a retificação do polo ativo do processo, para que conste o espólio de Ilceu Muniz Rodrigues, representado pela inventariante Vanessa Dias Rodrigues. A Serventia deverá promover os reajustes formais necessários à continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CUSTAS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CUSTAS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:53
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875076/PR (2025/0076384-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte recorrida. No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 421 do Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a orientação jurisprudencial do STJ. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. O agravo não deve ser conhecido. Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos: Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, no sentido da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos no R Esp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, D Je 10/03 /2009) –, em que restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em Tema 27 situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido (sem destaques no original) [...] Impende salientar que “(...) Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)”. (AgInt no AR Esp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.) [...] Diante do exposto, ao recurso especial em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto aos juros remuneratórios, e o inadmito recurso com base no entendimento sumulado. Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, o Tribunal de origem, entendendo que as teses estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas ter negado seguimento ao recurso especial. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.) Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo, faculdade essa, inclusive, já exercida pelo recorrente. Nesse sentido, cito: 2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido. 3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.) II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.) Quanto à parte inadmitida, entendo, portanto, que o recurso não comporta conhecimento pois, embora as questões sejam de competência do STJ, não há questão residual para análise perante esta Corte Superior, uma vez que, consoante acima relatado, as razões do recurso especial cerceiam apenas teses que já foram amplamente discutidas não apenas no REsp n. 1.061.530/RS, (Tema 27), mas também no REsp n. 1.112.879/PR e no REsp n. 1.112.880/PR (Temas 233 e 234). Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação do art. 421 do Código Civil e o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados aos Temas n. 27, 233 e 234 do STJ. Ressalta-se que "A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a concessão da tutela de urgência" (AgInt no REsp n. 2.051.686/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). Ante o exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875076/PR (2025/0076384-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:13
Redistribuição
21/03/2025, 09:00
Recebimento
18/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875076/PR (2025/0076384-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875076/PR (2025/0076384-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI - PR109909
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA - PR120370
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:20
Distribuição
13/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 13:45
Recebimento
07/03/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ILCEU MUNIZ RODRIGUES RELATOR: CARGO VAGO - DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. A apelante peticionou informando que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso de apelação, diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advo gado em face da ré, o que aparenta uma conduta de quebra de sig ilo de dados cadastrais (mov. 14.1). Verifica - se, no entanto, que inexistiu, por parte da apelante, apresentação de qualquer motivo plausível para tal oposição, sendo que a presente hipótese nã o se encontra prevista nos incisos do artigo 74 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Assim sendo,
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006810- 17.2020.8.16.0083, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO indefiro a oposição ao julgamento em sessão virtual. Outrossim, mantenha - se o recurso na p auta virtual de 13.05.2024. até 17.05.2024. 3. Intime - se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ilceu Muniz Rodrigues Ré: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença de mov. 215.1. Destaco que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Observo, ademais, que eventuais vícios nos fundamentos jurídicos de decisões não implicam contradições, omissões ou obscuridades, para fins de admissibilidade de embargos de declaração. A superação de vícios dessa índole deve ser buscada por meio da interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Diferentemente do que se propõe nesta ocasião, a alegada correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Assim, considerando que a intenção da parte embargante é obter efeitos infringentes, com a modificação substancial da decisão assinalada, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de janeiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ilceu Muniz Rodrigues, já qualificado nos autos, contra a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada. A parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira no contrato de empréstimo celebrado entre as partes à taxa média de mercado, a devolução em dobro do indébito e a reparação dos danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, designou-se data para realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré (mov. 10.1). Citada, a parte ré ofereceu resposta, na modalidade de contestação (mov. 26.1). Alegou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da parte autora. No mérito, asseverou, resumidamente, que não foram cobrados quaisquer encargos abusivos, que é descabida a restituição, mormente em dobro, dos valores supostamente pagos de forma indevida, bem como que a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização. A audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC, foi infrutífera (mov. 27.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 32.1). Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. O processo permaneceu suspenso, a fim de que fosse apurada uma suposta irregularidade na representação processual da parte autora. Porém, considerando que o referido (suposto) vício foi sanado, houve a retomada do trâmite processual, oportunidade na qual anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 205.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal (STF), “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.” Além disso, o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 596 da Súmula do STF, no sentido de que “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro”, foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, culminando na fixação das seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Reiterou-se, ainda, no Enunciado n° 382 da Súmula do STJ, que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Destarte, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Veja-se, exemplificativamente, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) É exatamente idêntico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)[1]. Se assim não fosse, não haveria que se falar em “taxa média”, pois ela pressupõe uma variação entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor optar por aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a “taxa média” fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que não se cogita. No caso em apreço, o contrato de empréstimo pessoal n° 095010383607, celebrado em julho/2019, previa taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), disponível no site daquela instituição, é possível verificar que a taxa média de juros para operações desta natureza (“empréstimo pessoal”) no mês da celebração do contrato (julho/2019) era de 6,76% ao mês e 119,20% ao ano. Inegável, portanto, a abusividade das taxas dos juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira ré, que extrapolam injustificadamente a taxa média de mercado. Registro, a propósito, que, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, o STJ está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dj 10.03.2009). Ademais, não se olvidando do posicionamento adotado pelo STJ, o TJPR, em especial a sua 7ª Câmara Cível, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a taxa de juros remuneratórios poderá variar até uma vez e meia da média de mercado, e somente após a extrapolação de tal número poderá ser considerada como abusiva (ilustrativamente: TJPR - 7ª C. Cível - 0003227-66.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021). Em atenção ao contido na peça contestatória, esclareço que a elevação da taxa de juros dado o maior risco de tais operações de crédito superestima o risco envolvido na operação, alçando-o a praticamente à possibilidade quase total de inadimplência. Seria esperado no modelo de negócios da ré Crefisa S/A que o risco fosse diminuído com a elaboração de cadastro que revelasse as condições econômicas do candidato a empréstimo de forma a ter como resposta por parte da instituição financeira dois únicos caminhos, quais sejam, a não concessão do empréstimo se a possibilidade de inadimplência for alta ou, se o empréstimo for concedido, que os juros remuneratórios sejam cobrados em patamares razoáveis. Não se olvida que há de ser repelida qualquer intervenção judicial nos contratos livremente pactuados, porém, no caso em apreço a dissociação entre o real risco da operação e os juros remuneratórios se encontra muito evidente[2]. Como consectário lógico, impõe-se o recálculo das parcelas devidas, tomando por base a taxa média de mercado, com a repetição do indébito. No que tange à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à restituição, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A questão que se apresenta cinge-se à correta interpretação do que se deve entender por engano justificável apto a evitar a devolução dobrada do indébito. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [...]. 2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido. [...]. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011913-77.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26.06.2019) Logo, considerando que não houve demonstração de má-fé da parte ré na cobrança dos valores questionados, revela-se inviável a determinação de devolução (ou compensação) em dobro. Por fim, no que concerne ao dano moral, a reparação só é cabível quando restar efetivamente comprovado que a vítima sofreu humilhação, sofrimento ou vexame. Caso contrário, haveria indesejável banalização do instituto. Ocorre que o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, especificamente nas hipóteses de cobrança indevida, “[...] para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.” (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Seguindo essa linha de raciocínio, o TJPR vem se posicionado no sentido de que a mera cobrança de quantia indevida pela instituição financeira, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização[3]. Além do mais, não há qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a situação vivenciada tenha ultrapassado o limite dos habituais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade, sequer havendo indício de que tal circunstância tenha adentrado no campo da anormalidade, atingindo a esfera íntima da pretensa vítima. Vale dizer, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da parte autora, como a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à sua honra e/ou imagem. Evidente, portanto, que, embora desagradável, a situação não passou de um mero dissabor e, como consectário lógico, não merece ser ressarcida a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) determinar a limitação da taxa dos juros remuneratórios ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a Taxa Média divulgada pelo Banco Central; e b) condenar a parte ré a restituir e/ou abater de eventual saldo devedor, de forma simples, as quantias indevidamente cobradas, corrigidas monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde o efetivo pagamento (Súmula n° 43 do STJ), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 86 do CPC), que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007143-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lilian Romero - J. 09.10.2018) [2] APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO.INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INFERIDA NO CONTRATO QUESTIONADO. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA AO PERÍODO, DO CONTRATO, COM NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 102,31%, AO ANO (O CONTRATO N. 031500039011). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N. 02. EDUARDO CARLOS DE OLIVEIRA. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA VIA INPC-IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023753-04.2020.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023) [3] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COBRANÇA ABUSIVA E O ABALO SUPORTADO – DANO MORAL INEXISTENTE – PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0009948-81.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.05.2019) Francisco Beltrão, 21 de novembro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Tendo em vista que houve a regularização da representação processual da parte autora, promovam-se as anotações e retificações necessárias. No mais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Registro, a propósito, que a dispensa da colheita de outras provas justifica-se não só pela presença dos elementos cognitivos já reunidos nos autos mas, sobretudo, pela natureza essencialmente jurídica das questões que integram o mérito. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de outubro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Em atenção ao contido na certidão de movimento 193.1, verifico que todos os processos que tramitam neste Juízo e foram ajuizados por Luiz Fernando Cardoso Ramos, na condição de procurador de Ilceu Muniz Rodrigues, encontram-se suspensos em razão da decisão de mov. 64.1. Desse modo, o processo deverá permanecer suspenso até que a controvérsia seja devidamente sanada. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de mov. 188.1 e determino o cumprimento da decisão de mov. 64.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Tendo em vista que, apesar das informações prestadas na petição de mov. 185.1, a situação do procurador da parte autora (Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos) está regular perante a OAB/PR, bem como que já estão sendo adotadas providências tendentes a verificar a regularidade da representação processual do Sr. Ilceu Muniz Rodrigues, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento das decisões já proferidas nos autos. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 18 de julho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que a carta precatória seja enviada pela Serventia, o que faço com fundamento no art. 98, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 30 de novembro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Cumpra-se conforme solicitado pelo Ministério Público no parecer de mov. 137.1. Concedo à parte autora, pela derradeira vez, o prazo de até 15 (quinze) dias para adotar as providências cabíveis, sob pena de extinção. Intime-se por meio de seu(s) procurador(es) devidamente constituído(s). Mantida a inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1°, do CPC). Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 11 de abril de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Ante o teor da petição de evento 138.1 dos autos, concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para que adote as providências necessárias. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo juízo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Cumpre consignar, inicialmente, que, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que positiva o princípio da perpetuatio jurisdictionis, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Logo, tendo em vista que por ocasião da distribuição da petição inicial a parte autora residia em Francisco Beltrão, PR, não há como acolher o pedido de remessa destes autos à Comarca de Cachoeira do Sul, RS, unicamente pelo fato de ter havido posterior modificação do seu domicílio. Por outro lado, expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado de averiguação, com as observações feitas na manifestação de mov. 108.1. Traslade-se cópia deste ato decisório a todas as ações desta natureza que tramitam nesta 2ª Vara Cível e que foram ajuizadas pelo Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos na condição de procurador do Sr. Ilceu Muniz Rodrigues. Os referidos processos deverão permanecer suspensos até segunda ordem. Além disso, comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que possa adotar as providências que reputar cabíveis. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 27 de setembro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Considerando o contido na certidão de mov. 101.1, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, promova-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Promova-se a invalidação da petição de mov. 88.1. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de julho de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Revela-se descabida a análise do pedido formulado na petição de mov. 80.1 neste momento processual. Previamente a qualquer outra deliberação, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 64.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 26 de maio de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Tendo em vista a concordância do Ministério Público, defiro o pedido formulado na petição de mov. 56.1. Expeça-se mandado de averiguação nos exatos termos solicitados pela parte ré. Após, intimem-se as partes e o Parquet para, querendo, se manifestarem no prazo comum de até 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Traslade-se cópia desta decisão a todas as ações desta natureza que tramitam nesta 2ª Vara Cível e que foram ajuizadas pelo Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos na condição de procurador do Sr. Ilceu Muniz Rodrigues. Os referidos processos deverão permanecer suspensos até que seja cumprido o mandado de averiguação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de abril de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006810-17.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006810-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,86 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Tendo em vista o contido no item “II.1” da peça contestatória, bem como considerando as informações prestadas em outras ações desta natureza ajuizadas pelo procurador da parte autora, notadamente naquela autuada sob o n° 0003503-55.2020.8.16.0083, previamente a qualquer outra deliberação, concedo ao Ministério Público o prazo de até 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar nos autos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de até 05 (cinco) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 10 de março de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito