Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº 1002632-74.2022.8.11.0051 Criminal Decisão. Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de JEAN CÉSAR SILVA LEITE e CARLOS FERNANDO FELICIANO DOS SANTOS, também conhecido como “Lavanca”, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 13/05/2022, por volta de 22h, na propriedade rural denominada "Fazenda Pau Queimado", situada na Rodovia MT-251, Zona Rural, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, mataram o ofendido Geraldo dos Santos, por motivo torpe, e mediante a utilização de recurso que impossibilitou a sua defesa, desferindo-lhe disparo de arma de fogo na nuca, com uma espingarda calibre.36, que provocou o ferimento descrito no laudo de necropsia de fl. ID Num. 92108785, que foi a causa eficiente de sua morte por traumatismo crânio encefálico. Na fase inquisitória, procedeu-se a instauração da portaria n° 2022.10.8451, boletim de ocorrência nº 2022.129501; relatório de investigação; termos de declarações e depoimentos das testemunhas, bem como dos indiciados; Laudo de Exame de Local de Morte Violenta, Laudo de Confronto Necropapiloscópico nº 066/2022 e demais documentos angariados no Inquérito Policial. O Inquérito Policial foi concluído em 22/07/2022. Oferecida à denúncia em 11 de agosto de 2022, foi recebida no dia 16 de agosto de 2022. Devidamente citados (ID. 92852822 e 92855028), os Acusados apresentaram reposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID. 93719250 e 93545590). Durante a instrução processual, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, 01 (uma) informante e procedido aos interrogatórios dos réus (arquivo audiovisual). Em alegações finais orais, o Representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia dos Acusados, nos termos preconizado na denúncia. A defesa do acusado CARLOS FERNANDO FELICIANO DOS SANTOS apresentou resposta escrita requerendo, em preliminar, nulidade do interrogatório e da gravação realizada na polícia, por ter confessado o crime em decorrência das agressões sofridas. No mérito, a impronúncia do acusado. A defesa do Acusado JEAN CÉSAR, por sua vez, em alegações finais orais, requereu a impronúncia por insuficiência de provas e ausência de materialidade. Aduz que que não há qualquer prova de quem, de fato, seja o autor do disparo que ceifou a vida da vítima, já que não há clareza nos depoimentos e tampouco as investigações foram capazes de afirmar quem praticou tal ato. Requereu também a revogação da prisão preventiva. Os Acusados foram pronunciados pela prática do crime de homicídio na forma do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. A Defesa do Réu Jean Cesar da Silva Leite manifestou ciência quanto a pronuncia e renunciou ao prazo recursal. (ID. 110960789). A Defesa do Réu Carlos Fernando Feliciano dos Santos, interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi desprovido (ID 191971890). A Defesa do Réu Carlos Fernando Feliciano dos Santos ofereceu recurso especial, o qual não foi inadmitido (ID. 191971899). De modo que a fase de instrução transitou em julgada em 23/04/2025. (ID 191971911). Devidamente intimadas para a fase do 422 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram o rol de testemunhas a serem inquiridas na Sessão Plenária de Julgamento do E. Tribunal Popular do Júri. Sendo assim, DESIGNO o dia 16 de setembro de 2025, às 08:30 horas para o julgamento do Acusado pelo E. Tribunal do Júri a ser realizado na Câmara Municipal de Campo Verde. DETERMINO que a Diretoria do Foro providencie os equipamentos necessários para a reprodução das gravações constantes nos autos, conforme solicitado pelo Ministério Público em seu pedido “1” (ID 192282727), o qual também será usado pela Defesa. O Ministério Público e Defesa do Réu Carlos Fernando Feliciano dos Santos arrolaram as mesmas testemunhas para ouvir em plenário. Anote-se que as testemunhas arroladas pelo do réu de Jean Cesar Silva Leita, - Leandro Neves, Adriano Rodrigues Fernandes, Luciano Xavier da Silva, Victor Antônio Sousa, Vivaldino Rodrigues de Lima (ID. 193473672 págs. 02), comparecerão independente de intimação. INTIMEM-SE o Ministério Público e as Defesas. INTIMEM-SE e REQUISITEM os réus que encontram presos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com URGÊNCIA. Às providências. Campo Verde/MT, 17 de junho de 2025. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito