Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600159/SP (2024/0106203-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: ELMO PORTELLA - RJ066499
RAPHAEL RICCI PORTELLA - RJ163492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AIRTON BENEDITO SABINO DE PADUA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS VIEIRA - SP189423
CORRÉU: FERDINANDO MARCOS VINICIUS FIRMO DE JESUS FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1238-1240): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Pretendida absolvição por insuficiência probatória (Defesa do acusado). Pretendida exasperação da pena-base, reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “g”, e no artigo 62, ambos do Código Penal, a manutenção da majoração no patamar de 2/3 (dois terços) para o crime continuado e a fixação de indenização pelo dano sofrido, no valor constante na denúncia de R$ 368.685,38, devidamente corrigido e com juros legais (Assistente de Acusação). 1. Absolvição. Impossibilidade. Perfeita caracterização pela prova produzida, sem dúvida sobre materialidade e autoria. O acusado e seu comparsa obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da empresa vítima, mediante a realização de financiamentos em nome de terceiros, sem a autorização deles, como se funcionários da Prefeitura de Araras fossem, filiados ao sindicato. Declarações da empresa vítima e depoimentos de testemunhas. Base probatória robusta. Fraude consumada. Evidenciado o dolo do agente. Condenação mantida. 2. Dosimetria. A) Exasperação da pena- base. Viabilidade. De fato, o valor do prejuízo e benefício do apelante, que se aproxima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), é diferenciado, fugindo, então, a circunstância, à normalidade do tipo. B) Reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. Viabilidade. Diante do maior desvalor da ação do apelante, que, na condição de presidente do sindicato, teve maior facilidade e menor risco na prática do delito, agindo de maneira ilegítima e além dos limites legais do poder inerente ao exercício de suas funções. C) Incidência da agravante prevista no artigo 62 do Código Penal. Inviabilidade. Não há comprovação de que o acusado usufruiu, como recompensa, do montante auferido por sua esposa. 3. Prescrição. Matéria de ordem pública, que prejudica análise de pena acessória. Réu condenado, por cada crime, a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Fatos anteriores à Lei n° 12.234/2010. Fatos (últimos) de 2.008. Recebimento da denúncia em 06.11.2015. Publicação da sentença em 12.01.2022. Lapso aproximado de sete anos para o período anterior à denúncia. Sanção cominada, isoladamente, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Prescrição em quatro anos. Acréscimo decorrente da continuidade delitiva que deve ser desprezado. Súmula 497 do STF. Artigo 119 do CP. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida, com consequente extinção da punibilidade. 4. Pedido de indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP Impossibilidade. Por provável desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a indenização constante do art. 387, inciso IV, do CPP, não pode, no caso, ser fixada na sentença condenatória. Juiz que não se sentiu apto para fixação de valor mínimo, não se cogitando de integral reparação do dano causado, como pretendido, por exigir- se adequada avaliação desse valor, viável apenas em Juízo especializado. Fixação de valor, agora, em fase recursal, que se mostra inadequado. Matéria, no entanto, prejudicada, diante de reconhecimento de matéria de ordem pública prescrição. Negado provimento ao recurso da Defesa. Recurso do assistente de acusação parcialmente provido, para exasperação de pena, prejudicado no mais, por reconhecimento de prescrição e declaração, de ofício, de extinção de punibilidade. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 59, 62 e 68 do Código Penal e ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) houve violação ao art. 59 c/c art. 68 do CP, pois o Tribunal, mesmo reconhecendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), exasperou a pena-base em apenas 1/6, quando deveria tê-la majorado em 3/6; b) incorreu em negativa de vigência ao art. 62 c/c art. 68 do CP, porquanto, apesar de o Tribunal ter admitido a prática do crime em concurso de pessoas e o fato de que a esposa do réu recebeu valores como produto do crime, negou a aplicação da agravante; c) violou os arts. 107, IV, 109, V e 110, §§1º e 2º, do CP, pois, considerando que a pena deveria ter sido fixada acima de 2 anos, o prazo prescricional seria de 8 anos, e não 4 anos; d) violou o art. 387, IV, do CPP, ao recusar a fixação de valor mínimo para reparação do dano sofrido, uma vez que o prejuízo econômico da vítima foi expressamente narrado na denúncia. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1288-1292), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1298-1300), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1339-1342). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com base no § 2º do art. 110 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), aplicando-se a pena fixada de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e declarando extinta a punibilidade do réu. Antes de analisar o mérito dos pedidos, imperioso destacar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Quanto ao pleito de majoração da pena-base, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena, que envolve a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, constitui tarefa que se atribui às instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, admitindo-se, em sede de recurso especial, o reexame das circunstâncias consideradas, desde que não demande incursão aprofundada no acervo fático-probatório. No caso dos autos, o Tribunal de origem, no exercício de sua competência, reconheceu a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e promoveu a exasperação da pena-base em 1/6, motivando adequadamente sua decisão. O insurgimento da parte recorrente limita-se à fração de aumento aplicada, pretendendo sua elevação para 3/6, o que representa mero inconformismo com o critério valorativo adotado na instância ordinária. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado razoável o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, não constituindo direito subjetivo do recorrente a majoração em fração diversa. A aferição da razoabilidade e proporcionalidade do quantum utilizado, no caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No tocante à alegada violação ao art. 62 do Código Penal, o acórdão recorrido consignou expressamente que "não há comprovação de que o apelante usufruiu, como recompensa, do montante auferido por sua esposa" (e-STJ, fl. 1255). A pretensão do recorrente, neste ponto, também esbarra na impossibilidade de reexame do arcabouço probatório na via do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o mero fato de o acusado ser casado com pessoa que recebeu valores provenientes do crime não configura, automaticamente, a agravante prevista no referido dispositivo legal, sendo imprescindível a demonstração do especial fim de agir consistente na obtenção de recompensa. Quanto à alegação de violação aos arts. 107, IV, 109, V e 110, §§1º e 2º, do Código Penal, observa-se que o argumento recursal está atrelado ao acolhimento dos pedidos anteriores de aumento da pena-base e reconhecimento da agravante. Considerando que tais pleitos não prosperam pelas razões já expostas, não há como afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal a quo, que aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes ao caso. Por fim, no que concerne à fixação de valor mínimo para reparação do dano, o Tribunal de origem consignou que "inviabilizada estaria a condenação à indenização, porquanto faltante tempestiva, especificada e quantificada postulação que permitisse o exercício da ampla defesa" (e-STJ, fl. 1258). De fato, embora o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tal medida condiciona-se à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que a fixação de indenização mínima depende de pedido expresso, formal e específico na denúncia ou em momento posterior que permita o exercício da ampla defesa. A mera narração do prejuízo econômico da vítima na peça acusatória, sem formulação de pedido específico, não atende a esse requisito, pois não propicia ao réu o direito de produzir provas e apresentar argumentos específicos sobre esse aspecto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2011307 MG 2022/0200200-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024, grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO