Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2443428/MG (2023/0312694-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LOURIVAL DA ROCHA MIRANDA
ADVOGADO: ANDERSON GERALDO RODRIGUES - MG096478
AGRAVANTE: HUGO MAGALHAES DOS REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO MAGALHÃES DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante, juntamente ao corréu, foram denunciados pela prática do crime do artigo art. 121, § 2º, III e IV; e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Sobreveio sentença que pronunciou os acusados como incursos no art. 121, §2º, inciso IV (contra a vitima S. J. C.); e art. 121, caput, c/c. art. 14, inciso II (contra a vítima M. M. SO.), todos do Código Penal (fls. 513-524). Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer as qualificadoras anteriormente decotadas, pronunciando os réus nos termos da denúncia (fls. 663-689). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 705-711). Foram interpostos, então, recursos especiais pelos acusados, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, onde apontam violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 699-703 e 714-728). Apresentadas as contrarrazões (fls. 753-755), sobreveio juízo negativo de admissibilidade dos apelos especiais, pela incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ (fls. 762-765). Interposto o agravo em recurso especial (fls. 770-784 e 799-806), o agravante postula o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. O Ministério Público apresentou contraminuta (fls. 810-813). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 832-833). Foi elaborada decisão monocrática em relação ao agravante LOURIVAL DA ROCHA MIRANDA (fls. 836-843), tendo a secretaria promovido retificação dos autos para constar também o agravante HUGO MAGALHÃES DOS REIS (fl. 847). É o relatório. DECIDO. A pretensão do agravante consiste, em síntese, no decote de qualificadora reconhecida pelo Tribunal da origem, por alegada incompatibilidade com o dolo eventual. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas. No entanto, visualizo a necessidade de reexame de provas no presente caso. O recurso especial utilizou-se dos fatos reconhecidos no acórdão para fazer a sua postulação. Assim, é possível conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, não há razão à parte recorrente. A tese da parte recorrente é a de que não é possível ser reconhecida a qualificadora de meio que dificultou a defesa da dívida com o dolo eventual. Este entendimento, embora tenha alguns precedentes anteriores em sentido contrário, não encontra ressonância na jurisprudência majoritária mais recente do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ANIMUS NECANDI. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECEU. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de policial militar pronunciado por homicídio qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de animus necandi e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e manteve a pronúncia, entendendo que a decisão está em sintonia com o artigo 413 do CPP, ao exigir apenas indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade das provas e se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, especificamente, se os testemunhos são de ouvir dizer. 5. Outra questão é a alegação de ausência de animus necandi e a compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. 7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas periciais e nos depoimentos de testemunhas que estavam presentes no local do crime, não havendo se falar em testemunho indireto. 8. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. A compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual é aceita, em tese, quando constatado que o autor utilizou dolosamente o meio ou modo específico para agir. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A alegação de ausência de animus necandi demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. A qualificadora objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada dolosamente como meio ou modo específico para agir.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 158-A a 158-F; CP, art. 121, §§ 2º, IV e 4º, parte final, art. 61, II, "g". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. (HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido de que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). Precedentes. 2. As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes. 1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. 1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). 1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Portanto, sem razão a tese recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO