Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2853956/RS (2025/0043463-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
EMBARGADO: RUI AFONSO TEIXEIRA
ADVOGADOS: SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA - RS087098
MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA - RS094620
MANUELA COSTA TEIXEIRA - RS099237
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada, ao argumento de que "o Recurso Especial analisado traz em seu bojo discussão com orientação de suspensão, em razão da afetação determinada pelo STJ, em 18.10.2022, de acordo com o Tema 1169, do STJ, inclusive com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria" (fl. 210). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, sem efeitos modificativos. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, assiste razão à parte embargante, visto que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre a suspensão do processo. Com efeito, nas razões do recurso especial, a parte requer a suspensão do processo, em virtude da afetação do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos, atinente à necessidade de prévia liquidação individual de sentença coletiva. Reconhecida a omissão, passa-se à sua correção, devendo constar o seguinte trecho na fundamentação do decisum embargado: "Por fim, por ausência de interesse recursal, é inviável conhecer da alegação de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, 'considerando que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, a fase de liquidação mostra-se desnecessária' (fl. 36). Sendo possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por simples cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação e torna-se incabível a aplicação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO