Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850217/MT (2025/0036264-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABIANO KIYOSHI SUEKANE
ADVOGADO: WANDER MARTINS BERNARDES - MT015604O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO KIYOSHI SUEKANE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal (fls. 572-585). O Tribunal de origem não conheceu o apelo defensivo por intempestividade (fls. 729-734). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, ao art. 926 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição (fls. 795-813). Não admitido o recurso especial na origem (fls. 858-865), sobreveio o agravo (fls. 884-895). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 943-948). É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se a avaliar a necessidade de intimação pessoal do acusado quanto à sentença condenatória, quando responde ao processo em liberdade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. Confira-se: "1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade. Precedentes. (AgRg no RHC n. 194.644/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/5/2024) "1. É compreensão desta Corte Superior a não obrigatoriedade da intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória quando haja sido a defesa técnica constituída. Precedente. 2. Essa é a hipótese dos autos, pois o réu respondeu ao processo em liberdade e tinha defesa devidamente constituída e intimada da sentença condenatória. Logo, não cabe transformar os embargos de declaração em apelação criminal. Incidência do entendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.591.738/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2024) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o recorrente respondeu ao processo liberdade e através do advogado constituído nos autos foi devidamente intimado da sentença condenatória em 4/10/2023. Por outro lado, a apelação criminal foi interposta apenas em 11/10/2023, fora do prazo legal, que findara em 9/10/2023 (fls. 738-740). Assim, observo que o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que enseja a incidência da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que se refere ao argumento defensivo de que a sentença determinou a intimação do condenado, registro que o acórdão recorrido assentou que aquele não fora intimado por desídia própria. Conforme consta do acórdão, foram feitas duas tentativas de intimação do recorrente por oficial de justiça, que não se cumpriu por estar desatualizado o endereço do réu (fls. 787-790). Assim, ainda que não exista exigência legal na espécie, a intimação pessoal não se cumpriu por ato exclusivo da defesa. O recurso especial, todavia, nada dispõe a respeito, o que revela a deficiência das razões recusais e esbarra nas Súmulas n. 283 e n. 284, STF. Contudo, vislumbro hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal ante a flagrante ilegalidade da pena cominada para o crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. O recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão por comercializar medicamentos de venda proibida pela ANVISA ou não registrado no órgão de vigilância sanitária, com base no preceito secundário estabelecido no tipo penal pela Lei n. 9.677/98. Ocorre que, no julgamento do RE n. 979.962/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da adoção do preceito secundário em questão para a hipótese de importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Nesse caso, determinou-se, no Tema RG n. 1.003 a repristinação do preceito secundário da redação originária do art. 273 (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). No julgamento dos embargos de declaração, a tese foi readequada para alcançar os demais núcleos típicos verbais do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. A propósito: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" Como se vê, as instâncias ordinárias deixaram de seguir entendimento consolidado em tese do Supremo Tribunal firmada sob a sistemática da repercussão geral, de modo que reconheço a ilegalidade e passo ao redimensionamento da pena do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal (um ano), nos termos das considerações da sentença. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo a pena definitiva para o crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal em 1 (um) ano de reclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO