Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 197235/MS (2024/0147811-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
AGRAVANTE: ANDERSON FLORES DE ARAUJO
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
FABIO AZATO - MS019154
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675
JOÃO GABRIEL DE SOUZA GODOY - MS028894
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: RICARDO MACHADO NEVES
CORRÉU: SIDINEI DOS ANJOS PERO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO EDER GONZAGA DE ARAÚJO e ANDERSON FLORES DE ARAÚJO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 367-377, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que os recorrentes respondem à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 171, caput, do Código Penal, por inúmeras vezes (artigo 71 do Código Penal), em concurso material de crimes (artigo 69 também do Código Penal). Irresignada, a Defesa ajuizou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu em parte a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0009613-69.2017.8.12.0800 relativamente ao crime de estelionato (art. 171, do Código Penal), quanto à vítima Maria Eliete Vespero, face à ausência da condição de procedibilidade consubstanciada pela decadência, conforme acórdão de fls. 110-119. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 155-160). Na inicial do habeas corpus, a defesa alegou, em síntese, que a suposta vítima William Urbieta foi intimada no dia 28/5/2020, mas não representou no prazo legal. Ressaltou que a suposta vítima Pablo de Oliveira já prestou depoimento informando que houve a devolução dos valores aplicados, e desde então não foi mais localizado, restando evidente que não possui interesse no prosseguimento do feito. Arguiu a inépcia da denúncia e falta de justa causa quanto ao crime de organização criminosa. Requereu, ao final, o provimento do recurso ordinário para que seja determinado o trancamento da ação penal. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 236-238. As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 244-250, 252-284 e 315-351. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 297-304. Às fls. 367-377, proferi decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário. Neste regimental, às fls. 395-414, a Defesa aduz que a decisão agravada deve ser modificada e reafirma que ocorreu a decadência do direito de representação das vítimas. Alega a inépcia da denúncia no tocante ao crime de organização criminosa. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal n. 009613-69.2017.8.12.0800. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 437-455). O Ministério Público Federal aderiu às contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fl. 467). É o relatório. DECIDO. Depois de reexaminar o caso, passo ao juízo de retratação. A fim de delimitar a controvérsia, observem-se os seguintes fundamentos utilizados pela Corte de origem no julgamento do prévio habeas corpus (fls. 112-119 - grifei): [...] Portanto, para atender à condição de procedibilidade instituída pela Lei n.º 13.964/2019 para o crime de estelionato, basta que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o fato ocorrido, sem maiores formalidades. Ademais, em caso de inexistência de qualquer manifestação da vítima, deve-se providenciar a sua intimação para tal fim, hipótese em que o prazo decadencial passa a fluir da data da intimação (STF; HC-ED-AgR-ED 227.150; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 09/10/2023; DJE 18/10/2023). Neste átimo verifica-se pelos termos da inicial que uma das vítimas, William Urbieta, intimada no dia 02/05/2022 para informar sobre o interesse em representar, manifestou-se positivamente na data de 26/05/2022, dentro do prazo concedido, de maneira que não se há falar em decadência do direito. No que toca à vítima Pablo de Oliveira que, segundo a inicial, já prestou depoimento informando que já houve a devolução dos valores aplicados, e desde então não foi mais localizado, o fato de encontrar-se em endereço desconhecido, ao contrário do alegado a f. 7, não significa, por si só, desinteresse em representar. Para que se atenda ao inteiro teor das decisões acima transcritas é necessário que o mesmo seja intimado, ainda que de maneira ficta, para manifestar-se acerca do interesse em representar, de forma que, em relação a ele, a ordem não pode ser concedida. [...] Veja-se também a fundamentação contida no acórdão dos embargos declaratórios opostos no referido writ de origem, in verbis (fls. 157-159): [...] No mérito, o embargante alega omissão no Acórdão vergastado, visto que não teria sido analisado que a suposta vítima William Urbieta Martins foi intimada no dia 28 de maio de 2020 e teria representado somente em 26 de maio de 2022, restando decaído o direito a representação. [...] Logo, nota-se que o Acórdão faz ampla análise dos fatores que validam a representação da vítima, deixando claro que esta não exige rigores formais, bastando a manifestação de sua vontade, com sinais de sua intenção em deflagrar a persecução pena. Nessa senda, a vítima William Urbieta, foi intimado primeiramente na data de 28.05.2020, conforme consta em certidão de f. 4495, tendo ele informado que iria se manifestar nos autos, demonstrando assim o interesse na persecução penal. Posteriormente ainda, conforme certidão de f. 5.668, a vítima após nova intimação no dia 02/05/2022 teria informado novamente o seu interesse em representar na data de 26/05/2022. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 208.817 - AgRg/RJ, entendeu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato, crime em relação ao qual a Lei n. 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima (art. 171, § 5º, do Código Penal). Na ocasião, assentou-se que a aplicação da nova norma deve ocorrer nos processos em andamento mesmo após o oferecimento da denúncia, mas desde que antes do trânsito em julgado. Conforme entendimento que prevalece na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça acerca da questão da condição de procedibilidade no delito de estelionato, prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, é suficiente a manifestação inequívoca do interesse da vítima em dar prosseguimento à persecução penal, sendo desnecessárias maiores formalidades: [...] 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. [...] (AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) No caso dos autos, o juízo de primeiro grau verificou a inexistência de manifestação inequívoca das vítimas no sentido de representarem contra os acusados e determinou suas intimações a respeito. Com relação à vítima William Urbieta, observa-se da certidão do oficial de justiça, juntada à fl. 42, que: "...dirigi-me à Estrada do M Boi Mirim 4005 sala 01 'Carvalho Martins Advocacia' e aí sendo encontrei o local fechado. Por telefone (67) 99272-8752 o advogado David informou que o intimando William Urbieta Martins não trabalha mais no escritório e pelo número 99658-4555 William informou que está ciente dos termos do mandado e que irá se manifestar nos autos solicitou que fosse enviado uma cópia do mandado de intimação/citação por whatsapp, e assim foi feito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de maio de 2020" Em razão de tal certidão, o próprio Tribunal de origem consignou que: "a vítima William Urbieta foi intimado primeiramente na data de 28.05.2020, conforme consta em certidão de f. 4495" (fl. 159). De fato, está certificado pelo oficial de justiça que houve ciência da vítima quanto aos termos do mandado, inclusive com recebimento de cópia da intimação por whatsapp. Vale ressaltar a data de cumprimento do referido mandado, em plena pandemia da Covid-19, durante a qual os atos de ciência processual estavam realmente sendo efetivados rotineiramente por vias eletrônicas e whatsapp. O registro feito pelo oficial de justiça, na certidão, no sentido de que a vítima iria "se manifestar nos autos" não significa inequívoca intenção de representar. Manifestar-se nos autos pode se dar em um sentido ou em outro, não sendo juridicamente viável essa interpretação do Tribunal estadual desfavorável ao réu, presumindo que "se manifestar nos autos" caracteriza representação. Tanto é assim que, aproximadamente dois anos depois, em 26/05/2022, houve nova intimação da mesma vítima, constando no mandado o mesmo endereço da intimação anterior, ocasião na qual resolveu declarar que possuía interesse em representar (fl. 45). Todavia, a nova intimação da vítima ocorreu quando já operada a decadência do direito de representação. Não se pode conceber que a vítima seja intimada para representação por diversas vezes até entender que deve representar. No caso concreto, intimada a representar, em 28/05/2020, a manifestação tardia da vítima, em 26/05/2022, não tem aptidão para afastar a decadência já verificada. Assim, deve ser reconhecida a decadência do direito de representação quanto à vítima William Urbieta. Com relação à vítima Pablo de Oliveira, a intimação para se manifestar não se efetivou por "encontrar-se em endereço desconhecido" (fl. 116). Muito embora a vítima não tenha sido encontrada, é certo que a ação penal não pode prosseguir sem representação, que passou a ser condição de procedibilidade da ação penal na qual se imputa a prática de crime de estelionato. Chama a atenção, neste caso, que o juízo de primeiro grau determinou a intimação das vítimas no dia 17/02/2020 (fl. 41). Porém, até o momento, a vítima Pablo de Oliveira não foi localizada e também não apresentou representação. Essa situação pode ser solucionada com o mesmo raciocínio empregado pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quando se verifica excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Com efeito, há no presente caso violação do princípio da duração razoável do processo e comprometimento da segurança jurídica dos acusados, os quais estão por anos aguardando uma eventual representação, enquanto figuram como réus na ação penal. A esse respeito, mutatis mutandis: [...] A investigação que ensejou a ação penal perdurou por quase seis anos, sem justificativa idônea, comprometendo a segurança jurídica do acusado e afrontando o princípio da razoável duração do processo. (AgRg no RHC n. 205.505/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Destarte, imperioso o trancamento da ação penal pelo crime de estelionato se já houve tentativa de intimação da vítima por cinco anos e até o momento não foi oferecida a representação, imprescindível para a persecução penal. Quanto ao trancamento da ação penal em relação ao crime de organização criminosa, por elucidativos, confiram-se os excertos do acórdão proferido pelo Tribunal estadual no ponto pertinente (fls. 118-119, grifei): Quanto ao pleito de trancamento em relação ao delito de organização criminosa, que se procede mediante ação penal incondicionada, resta impossível nesta estreita via, posto que para tanto, considerando os termos da inicial, seria necessário uma profunda análise das provas, fato que, em última hipótese, consistiria em inegável supressão de instância, sem falar que a denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, principalmente no que tange à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, trazendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, o que se afigura suficiente para a persecução penal. O crime de organização criminosa apresenta alguns elementos que lhe são característicos, os quais podemos indicar: associação de pessoas; divisão de tarefas; objetivo econômico; e a prática de infrações graves. Dentro destas características estão: previsão de lucros, hierarquia, divisão de trabalho, ligação com órgãos estatais, planejamento das atividades e delimitação da área de atuação. No presente caso, podemos observar que estas características ficaram bem claras na denúncia. Segundo se infere pelos autos, a partir do ano de 2013, os pacientes e os corréus ter-se-iam associado de forma estável e permanente, integrando uma organização criminosa estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obterem, para si e para outrem, vantagem econômica em prejuízo alheio, mantendo em erro diversas vítimas, mediante artifício e ardil. A fraude consistiria em firmar, falsamente, contratos com pessoas físicas, com o escopo de obterem vantagem financeira, bem como induzi-las e mantê-las em erro quanto ao recebimento de valores. Logo, não há falar em trancamento da ação penal, pois o acervo probatório é congruente no sentido da plena possibilidade de imputar aos pacientes a práticas delitiva prevista no artigo artigo 2.º, da Lei nº 12.850/2013. [...] Destarte, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, levada a efeito na inicial acusatória, a recomendar o prosseguimento da ação penal, ficando a cargo da instrução criminal o exame da procedência da acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabe a esta Corte imiscuir-se na competência do Juízo originário, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. [...] Portanto, a denúncia revela-se apta e não há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal. (grifei) A denúncia oferecida em face dos recorrentes imputou o crime de organização criminosa nos seguintes termos (fls. 20-27): Consta no Inquérito Policial que, no decorrer do ano de 2017, os denunciados CELSO ÉDER GONZAGA DE ARAÚJO, ANDERSON FLORES DE ARAÚJO, SIDNEI DOS ANJOS PERÓ e RICARDO MACHADO NEVES, livre e conscientemente, associaram-se de forma estável e permanente, integrando uma organização criminosa estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagens de natureza pecuniária e patrimonial, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, mormente via crimes de estelionato de alto valor econômico e falsidade de documentos. Segundo apurado por investigações realizadas pela Polícia Federal, os denunciados integravam organização criminosa com atuação em mais de um Estado da Federação, cuja finalidade precípua era a obtenção de grande numerário de valores pecuniários e bens patrimoniais, mediante induzimento a erro de inúmeras vítimas, nos moldes estampados na definição do crime de estelionato. [...] Ainda, é certo que os quatro denunciados organizaram-se criminosamente, associando-se estruturalmente, com objetivo de obter, vantagem de natureza financeira, mediante a prática de infrações penais. A participação dos denunciados CELSO e ANDERSON, consistiu em firmar, falsamente, contratos com pessoas físicas, ora vítimas, com escopo de obterem vantagem financeira, bem como induzi-las e mantê-las em erro quanto ao recebimento de valores por estas. Da mesma forma, foi a participação do denunciado SIDNEI que, em conluio com pastores evangélicos, convenciam as vítimas mediante abuso da crença religiosa destas de forma a ter êxito no recebimento de valores pagos pelos ofendidos. Ainda, restou apurado que o denunciado RICARDO, forneceu títulos e letras do tesouro falsificados/forjados à organização criminosa, tanto para dar aparência de legalidade às transações financeiras inexistentes, quanto para ludibriar as vítimas a depositar as quantias em dinheiro. A denúncia deve narrar os crimes imputados detalhadamente, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não pode ser recebida se consistir em reprodução do texto legal sem a devida e completa individualização das condutas, com demonstração de que os fatos narrados possuem adequação típica no delito imputado. Melhor analisando o caso concreto, a denúncia se inicia com a repetição dos termos previstos genericamente no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Ao discorrer sobre a prática delitiva de organização criminosa, contém narrativa demasiadamente genérica e não descreve qual a estruturação ordenada da suposta organização criminosa, nem a divisão de tarefas, de maneira suficiente a permitir o pleno exercício da defesa dos acusados. Veja-se que não há sequer a descrição efetiva do elemento subjetivo do tipo, nem do local onde os crimes seriam praticados e também não há menção ao real vínculo estável entre os sujeitos. Não se pode admitir que a imputação do crime de organização criminosa seja efetuada com tamanha generalidade, o que dificulta o seu rebatimento pela defesa, haja vista a indeterminação dos fatos atribuídos. Nessa situação, excepcionalmente, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e determino o trancamento da ação penal nº 0009613-69.2017.8.12.0800, por decadência quanto ao estelionato praticado em face de William Urbieta; por inexistência de condição de procedibilidade no tocante à vítima Pablo de Oliveira; e por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida com a devida narrativa dos fatos imputados e todas as suas circunstâncias. Publique-se. Intimem- se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 197235/MS (2024/0147811-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
RECORRENTE: ANDERSON FLORES DE ARAUJO
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
FABIO AZATO - MS019154
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: RICARDO MACHADO NEVES
CORRÉU: SIDINEI DOS ANJOS PERO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO EDER GONZAGA DE ARAÚJO e ANDERSON FLORES DE ARAÚJO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1420195-11.2023.8.12.0000. Depreende-se dos autos que os recorrentes respondem à ação penal pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 171, caput, do Código Penal, por inúmeras vezes (Código Penal, artigo 71), em concurso material de crimes (artigo 69 também do Estatuto Repressivo). Irresignada, a Defesa ajuizou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu em parte a ordem "para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0009613-69.2017.8.12.0800 relativamente ao crime de estelionato (art. 171, do Código Penal), na parte em que tem por vítima Maria Eliete Vespero, face à ausência da condição de procedibilidade consubstanciada pela decadência (art. 107, inciso IV, do CP), em face da alteração instituída pela Lei n.º 13.964/2019, que deve retroagir por ser mais benéfica ao acusado" (fl. 119), conforme aresto de fls. 110-119. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 155-160). Nesta via, alega, em síntese, que a suposta vítima William Urbieta foi intimada no dia 28/5/2020 e não representou no prazo legal. Ressalta que a suposta vítima Pablo de Oliveira já prestou depoimento informando que houve a devolução dos valores aplicados, e desde então não foi mais localizado, restando evidente que não possui interesse no prosseguimento do feito. Assere que não está caracterizado o crime de organização criminosa. Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário para que seja determinado o trancamento da ação penal. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 236-238. As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 244-250 e 252-284 e 315-351. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 297-304. Pleito de preferência no julgamento à fl. 309. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A fim de delimitar a controvérsia, insta descrever como restou consignado pela Corte de origem no acórdão do writ impetrado na origem, in verbis (fls. 112-119 - grifei): "Em consulta aos autos de origem (n.º 0009613-69.2017.8.12.0800) verifica-se que os pacientes, supostamente, associaram-se de forma estável e permanente, integrando uma organização criminosa estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagens de natureza pecuniária e patrimonial, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, mormente via crimes de estelionato de alto valor econômico e falsidade de documentos. Extrai-se da denúncia levada à efeito contra os pacientes (f. 17-22): "(...) ressalta-se que o denunciado CELSO ÉDER confessou a autoria dos crimes, bem como afirmou que negocia os contratos fraudulentos desde o ano de 2013, razão porque inúmeros fatos estão sendo investigados em outro inquérito policial já em tramitação. Desta forma, restou comprovado que os denunciados obtiveram para si vantagens ilícitas (valores em dinheiro), em prejuízo de um grande número de pessoas, as quais foram induzidas e mantidas em erro, mediante artifício utilizado pelos mesmos, incorrendo assim na prática do crime de estelionato. Ainda, é certo que os quatro denunciados organizaram-se criminosamente, associando-se estruturalmente, com objetivo de obter, vantagem de natureza financeira, mediante a prática de infrações penais. A participação dos denunciados CELSO e ANDERSON, consistiu em firmar, falsamente, contratos com pessoas físicas, ora vítimas, com escopo de obterem vantagem financeira, bem como induzí- las e mantê-las em erro quanto ao recebimento de valores por estas. Da mesma forma, foi a participação do denunciado SIDNEI que, em conluio com pastores evangélicos, convenciam as vítimas mediante abuso da crença religiosa destas de forma a ter êxito no recebimento de valores pagos pelos ofendidos. (...)" Os pacientes e os corréus passaram a responder à respectiva ação penal (processo n.º 0009613-69.2017.8.12.0800 - Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS), que ainda se encontra em tramitação regular. Cotejando-se a decisão impugnada com as razões da presente ordem de habeas corpus, constata-se, no que diz ao delito de estelionato, que o mérito da ordem limita-se à pretendida retroatividade dos efeitos da Lei 13.964/2019, para que seja considerada como necessária a representação das vítimas, dentro do período decadencial, como condição de procedibilidade. Essa tormentosa questão foi recentemente enfrentada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, em 13/4/2023 (DJe 2/5/2023), decidiu no sentido de que a Lei n.º 13.964/2019, por constituir norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como que a retroatividade da Lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal e, ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. [...] Porém, é do conhecimento de todos, e isto não restou modificado pela decisão acima referida, que a representação da vítima, para ter validade, não exige forma especial, bastando que seja inequívoca, conforme ocorre, por exemplo, quando a vítima comparece à delegacia para registrar a ocorrência, narrando os fatos, indicando os supostos autores e os prejuízos suportados. [...] Portanto, para atender à condição de procedibilidade instituída pela Lei n.º 13.964/2019 para o crime de estelionato, basta que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o fato ocorrido, sem maiores formalidades. Ademais, em caso de inexistência de qualquer manifestação da vítima, deve-se providenciar a sua intimação para tal fim, hipótese em que o prazo decadencial passa a fluir da data da intimação (STF; HC-ED-AgR-ED 227.150; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 09/10/2023; DJE 18/10/2023). Neste átimo verifica-se pelos termos da inicial que uma das vítimas, William Urbieta, intimada no dia 02/05/2022 para informar sobre o interesse em representar, manifestou-se positivamente na data de 26/05/2022, dentro do prazo concedido, de maneira que não se há falar em decadência do direito. No que toca à vítima Pablo de Oliveira que, segundo a inicial, já prestou depoimento informando que já houve a devolução dos valores aplicados, e desde então não foi mais localizado, o fato de encontrar-se em endereço desconhecido, ao contrário do alegado a f. 7, não significa, por si só, desinteresse em representar. Para que se atenda ao inteiro teor das decisões acima transcritas é necessário que o mesmo seja intimado, ainda que de maneira ficta, para manifestar-se acerca do interesse em representar, de forma que, em relação a ele, a ordem não pode ser concedida. [...] Quanto ao pleito de trancamento em relação ao delito de organização criminosa, que se procede mediante ação penal incondicionada, resta impossível nesta estreita via, posto que para tanto, considerando os termos da inicial, seria necessário uma profunda análise das provas, fato que, em última hipótese, consistiria em inegável supressão de instância, sem falar que a denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, principalmente no que tange à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, trazendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, o que se afigura suficiente para a persecução penal. O crime de organização criminosa apresenta alguns elementos que lhe são característicos, os quais podemos indicar: associação de pessoas; divisão de tarefas; objetivo econômico; e a prática de infrações graves. Dentro destas características estão: previsão de lucros, hierarquia, divisão de trabalho, ligação com órgãos estatais, planejamento das atividades e delimitação da área de atuação. No presente caso, podemos observar que estas características ficaram bem claras na denúncia. Segundo se infere pelos autos, a partir do ano de 2013, os pacientes e os corréus ter-se-iam associado de forma estável e permanente, integrando uma organização criminosa estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obterem, para si e para outrem, vantagem econômica em prejuízo alheio, mantendo em erro diversas vítimas, mediante artifício e ardil. A fraude consistiria em firmar, falsamente, contratos com pessoas físicas, com o escopo de obterem vantagem financeira, bem como induzi-las e mantê-las em erro quanto ao recebimento de valores. Logo, não há falar em trancamento da ação penal, pois o acervo probatório é congruente no sentido da plena possibilidade de imputar aos pacientes a práticas delitiva prevista no artigo artigo 2.º, da Lei nº 12.850/2013. [...] Destarte, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, levada a efeito na inicial acusatória, a recomendar o prosseguimento da ação penal, ficando a cargo da instrução criminal o exame da procedência da acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabe a esta Corte imiscuir-se na competência do Juízo originário, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. [...] Portanto, a denúncia revela-se apta e não há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal. Desta forma, procede o pedido de trancamento da ação penal no que diz respeito ao crime de estelionato, apenas, e, ainda, somente em relação à vítima Maria Eliete Vespero, já que ausente a condição de procedibilidade, e não em relação às demais pretensas vítimas de tal delito. Com relação ao crime de organização criminosa, impossível trancamento da ação penal, bem como a pretendida declaração de nulidade e anulação do processo, sob qualquer pretexto, uma vez que não restou evidenciado o alegado constrangimento ilegal. Diante do exposto, em parte com o parecer, concedo parcialmente a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0009613-69.2017.8.12.0800 relativamente ao crime de estelionato (art. 171, do Código Penal), na parte em que tem por vítima Maria Eliete Vespero, face à ausência da condição de procedibilidade consubstanciada pela decadência (art. 107, inciso IV, do CP), em face da alteração instituída pela Lei n.º 13.964/2019, que deve retroagir por ser mais benéfica ao acusado." E, também, no acórdão dos embargos declaratórios opostos, in verbis (fls. 157-159): "Assim sendo, rejeito a preliminar e conheço dos embargos de declaração. No mérito, o embargante alega omissão no Acórdão vergastado, visto que não teria sido analisado que a suposta vítima William Urbieta Martins foi intimada no dia 28 de maio de 2020 e teria representado somente em 26 de maio de 2022, restando decaído o direito a representação. Primeiramente, cabe destacar que se admite embargos declaratórios quando presente na sentença ou no acórdão algum dos vícios previstos pelo artigo 619, do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), erro material ou falta de abordagem de matéria de ordem pública, que deveria ser analisada de ofício. [...] Portanto, embargos de declaração é recurso de rígidos contornos processuais, com função meramente integrativa, restringindo-se à correção de tais vícios. A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Dessa forma, omissa é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. [...] No caso dos autos, inexiste o vício apontado. Ao analisar a ação de habeas corpus, entendeu-se pela parcial concessão da ordem, sendo que quanto a alegada decadência do direito de representação por parte da vítima William Urbieta, não estaria configurado nenhum constrangimento ilegal, conforme assim muito bem fundamentado (sem grifos na origem): "(...) Cotejando-se a decisão impugnada com as razões da presente ordem de habeas corpus, constata-se, no que diz ao delito de estelionato, que o mérito da ordem limita-se à pretendida retroatividade dos efeitos da Lei 13.964/2019, para que seja considerada como necessária a representação das vítimas, dentro do período decadencial, como condição de procedibilidade. Essa tormentosa questão foi recentemente enfrentada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, em 13/4/2023 (DJe 2/5/2023), decidiu no sentido de que a Lei n.º 13.964/2019, por constituir norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como que a retroatividade da Lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal e, ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.(...) Porém, é do conhecimento de todos, e isto não restou modificado pela decisão acima referida, que a representação da vítima, para ter validade, não exige forma especial, bastando que seja inequívoca, conforme ocorre, por exemplo, quando a vítima comparece à delegacia para registrar a ocorrência, narrando os fatos, indicando os supostos autores e os prejuízos suportados.(...) Portanto, para atender à condição de procedibilidade instituída pela Lei n.º 13.964/2019 para o crime de estelionato, basta que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o fato ocorrido, sem maiores formalidades. Ademais, em caso de inexistência de qualquer manifestação da vítima, deve-se providenciar a sua intimação para tal fim, hipótese em que o prazo decadencial passa a fluir da data da intimação (STF; HC-ED-AgR- ED 227.150; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 09/10/2023; DJE 18/10/2023). Neste átimo verifica-se pelos termos da inicial que uma das vítimas, William Urbieta, intimada no dia 02/05/2022 para informar sobre o interesse em representar, manifestou-se positivamente na data de 26/05/2022, dentro do prazo concedido, de maneira que não se há falar em decadência do direito.(...)" Logo, nota-se que o Acórdão faz ampla análise dos fatores que validam a representação da vítima, deixando claro que esta não exige rigores formais, bastando a manifestação de sua vontade, com sinais de sua intenção em deflagrar a persecução pena. Nessa senda, a vítima William Urbieta, foi intimado primeiramente na data de 28.05.2020, conforme consta em certidão de f. 4495, tendo ele informado que iria se manifestar nos autos, demonstrando assim o interesse na persecução penal. Posteriormente ainda, conforme certidão de f. 5.668, a vítima após nova intimação no dia 02/05/2022 teria informado novamente o seu interesse em representar na data de 26/05/2022. Assim, conforme bem ressaltou o Procurador de Justiça as f. 16/24: "(...) Como se vê, sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. No presente caso, não há que se falar em ausência de condição de procedibilidade da ação penal, porquanto "restou demonstrado de forma inequívoca o desejo da vítima em representar face aos autores, notadamente por ter sido a seguradora, a responsável por levar ao conhecimento das autoridades os documentos que culminaram na investigação e posterior propositura da presente ação penal." Portanto, o termo de representação torna-se prescindível quando restar implícito mas inequívoco do contexto fático-probatório que a vítima possui interesse em autorizar a persecução criminal, tal como no presente caso, devendo ser reconhecida a regularidade da deflagração e processamento da ação penal.(...)" Dessa forma, ausentes os vícios previstos pelo artigo 619 do CPP, e constatando-se o propósito de revisão do julgado, deve-s e rejeitar o recurso de embargos declaratórios." Pois bem. Conforme entendimento que prevalece na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça acerca da questão da condição de procedibilidade no delito de estelionato, prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, é suficiente a manifestação inequívoca do interesse da vítima em dar prosseguimento à persecução penal, sendo desnecessárias maiores formalidades: "[...] 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei) "[...] VI - De mais a mais, conforme registrado pelo acórdão recorrido, constatado que a vítima, inequivocamente, levou ao conhecimento da autoridade policial o fato criminoso, manifestando evidente interesse na persecução penal, resta plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal, porquanto a representação do ofendido, nas ações penais públicas condicionadas à representação, prescinde de formalidade, de modo que entendo cumpridas as exigências legais. De fato, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei) No caso dos autos, de acordo com o que asseverou o Tribunal a quo, a manifestação inequívoca da vítima William Urbieta ocorreu em 26/5/2022, porquanto, "intimada no dia 02/05/2022 para informar sobre o interesse em representar, manifestou-se positivamente na data de 26/05/2022, dentro do prazo concedido, de maneira que não se há falar em decadência do direito" (fl. 116). Dessa forma, a conclusão alcançada pela instância ordinária está em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema, sendo inviável sua alteração, no que concerne às datas, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. Do mesmo modo no que concerne à vítima Pablo de Oliveira, cuja intimação para se manifestar não se efetivou visto "encontrar-se em endereço desconhecido" (fl. 116). Com efeito, conforme orienta o Supremo Tribunal Federal, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação do ofendido para que apresente a eventual representação. Portanto, não há que se falar, também com relação à vítima Pablo, em decadência do direito de representar. Por fim, no que tange ao pleito de trancamento da ação penal com relação ao crime de organização criminosa, insta mais uma vez asseverar que tal medida é excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Além disso, nos termos do artigo 41 do Código de Proceso Penal, a denúncia deve descrever os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. E, da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Ministério Público Estadual descreveu adequadamente os fatos criminosos, em tese, no concernente à prática do referido crime imputado. Ademais, quanto à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. Dentro desse contexto, não se observa mácula no acórdão proferido pelo Tribunal estadual, in verbis (fls. 118-119, grifei): "Destarte, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, levada a efeito na inicial acusatória, a recomendar o prosseguimento da ação penal, ficando a cargo da instrução criminal o exame da procedência da acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabe a esta Corte imiscuir-se na competência do Juízo originário, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. [...] Portanto, a denúncia revela-se apta e não há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal." Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO