Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125879/RN (2024/0059227-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MICHAEL JACKSON DA SILVA VANDERLEY
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
RECORRIDO: OCACINO GUIMARAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES LEMOS - PE019288
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento, em parte, à apelação criminal interposta pelo recorrido, com extensão dos efeitos ao corréu, para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e tentativa de estelionato (fls. 278-280). Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 303-306). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 257, inciso II, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993, devido à ausência de intimação para oferecer parecer na condição de fiscal da lei (fls. 311-323). Em contrarrazões, os recorridos sustentam a improcedência do recurso, ao argumento de que o Ministério Público teve diversas oportunidades para se manifestar, mas manteve-se inerte (fls. 319-327 e 385-387). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 391-398). É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na validade do julgamento do recurso de apelação, uma vez que o Ministério Público Federal não apresentou parecer na condição de custos legis. Segundo o Tribunal de origem, o Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar tanto na condição de parte como na de fiscal da lei, porém manteve-se inerte. Veja (fl. 304): "Embora não fosse necessário, gizo que a abertura de nova vista à Procuradoria Regional da República, depois que os autos já lhe foram ofertados uma vez, não encontra amparo, quer na lei, quer na jurisprudência. A verdade é que o envio dos autos à PRR era, de fato, sine qua non à validade do julgamento, mas isso foi feito. Cabia ao órgão ministerial de segundo grau, fosse o caso de pretender exarar mais de uma cota, quiçá por diferentes procuradores, fazê-lo quando teve a oportunidade - e a oportunidade lhe foi dada. Limitou-se, porém, no exercício insindicável de seus poderes constitucionais (CF/88, 127, caput), a apresentar contrarrazões, o que não violou qualquer regra jurídica, nem desfalcou o contraditório de seu contributo institucional, valendo lembrar, por oportuno, que a unicidade e indivisibilidade do MP também são constitucionais (CF, Art. 127, § 1º). Tal posicionamento já é antigo na Corte. Vide, por todos, a ACR 3519, da lavra do Desembargador Federal Petrúcio Ferreira. Não há, enfim, bem lidas as razões recursais e os exames empreendidos pelo acórdão embargados, lacunas, contradições e/ou obscuridades suscetíveis de abordagem da via eleita." O Ministério Público, dada sua atuação como órgão acusador e fiscal da lei, deve apresentar parecer nos recursos de apelação das ações penais públicas. Todavia, a ausência do parecer não implica, necessariamente, a nulidade do julgamento da apelação, pois o processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief. Assim, a declaração de nulidade processual, seja absoluta ou relativa, exige a comprovação de prejuízo real, conforme prevê o art. 563 do Código de Processo Penal, sendo que eventual julgamento desfavorável, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar o prejuízo. Além disso, o reconhecimento da nulidade demandaria que a parte a alegasse em momento oportuno, o que não ocorreu. Conforme bem salientado pela Procuradoria-Geral da República (fls. 397-398), o recorrente foi intimado sobre a inclusão do processo na pauta de julgamento, ocasião em que poderia ter requerido a retirada de pauta para providências ou ofertado parecer oral. Contudo, nenhuma dessas posturas foi adotada. Sobre o tema: "1. 'É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate' (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)." (AgRg no REsp n. 2.014.440/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025) "1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief' (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. 'A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno' (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)." (AgRg no AREsp n. 2.227.404/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO