Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976621/GO (2025/0018692-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR - GO051211
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: CEZAR AUGUSTO GREGORY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CEZAR AUGUSTO GREGORY, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 5180720-68.2024.8.09.0175. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo substituída a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 18). Ajuizada prévia revisão criminal pela defesa, o Tribunal de origem julgou-a improcedente (fls. 18-24). Nesta via, a defesa alega que a condenação foi fundamentada em provas ilícitas, decorrentes de abordagem ilegal, desrespeito do direito ao silêncio e violação de domicílio (fls. 5-6). Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, e que a confissão do paciente foi obtida sem advertência do direito ao silêncio, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (fls. 9-11). Afirma que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem autorização, o que acarreta a nulidade das provas obtidas (fls. 14-16). No mérito, a Defesa requer o reconhecimento da ilegalidade das provas e a absolvição do paciente das imputações constantes na ação penal n. 0143475-84.2019.8.09.0175, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 17). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que havia fundadas suspeitas para a abordagem pessoal, que se desdobrou na busca domiciliar com fundadas razões da prática de crime permanente e na qual foram apreendidos 11kg de maconha e duas balanças eletrônicas de precisão. Confiram-se os fundamentos expostos pela origem, os quais devem ser mantidos (fls. 18-24): Tal entendimento estabelecido pela Suprema Corte impõe que os agentes estatais permeiem suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. Seria por demais rigoroso exigir que a atuação policial ficasse restrita aos casos de certeza inequívoca da ocorrência de delito. Por isso, bem aquilatando os direitos fundamentais conflitantes, mostra-se suficiente a existência de justa causa para a abordagem e posteriormente o adentramento ao domicílio do réu. Na espécie, observo que a ação policial pautou-se em fundadas razões acerca da prática de delito, uma vez que os policiais militares responsáveis pelo flagrante, contatados via “GRAER-Denúncia” acerca de um possível ponto de comercialização de drogas na Rua dos Comerciários, no Setor Central, realizaram a abordagem do requerente, em atitude suspeita, uma vez que, ao avistar a guarnição, mudou nitidamente de comportamento, apresentando extremo nervosismo com a presença dos policiais, após prévias diligências efetuadas em razão da notícia de ocorrência de movimentação estranha no local. Quando abordado o requerente trazia consigo em um dos bolsos de suas vestes, uma porção de maconha. Na mesma ocasião, Cézar tinha em depósito, dentro de uma caixa de papelão, localizada na área de serviço da residência, 11 kg (onze quilos) de maconha, além de duas balanças eletrônicas de precisão, confirmando a suspeita de tráfico de drogas. Nesse sentido, as declarações dos policiais militares Francisco Rodrigues da Silva, Pedro Paulo Costa Teodoro e João Paulo Lourenço da Silva (mov. 1, arq. 10): “ que através de denúncia, foi informado sobre a ocorrência de tráfico de drogas na região, onde avistou o acusado e encontrado com o mesmo uma porção de drogas, se dirigiu posteriormente a residência do acusado onde foi encontrado uma quantidade maior de drogas, máquinas de cartão e balanças de precisão. Relatou que na residência do acusado se encontrava também sua esposa e filho, e que a esposa do acusado se encontrava debilitada devido a uma doença. Narrou que inclusive, a mesma pediu aos policiais no momento dos fatos que fosse deixado uma quantia em dinheiro na residência, não apresentando o dinheiro em delegacia, em virtude de sua situação...”. Como bem ponderou o douto parecerista “No que pertine ao ingresso da polícia na residência do acusado, constata-se que fora plenamente respaldada na licitude, sobretudo porque caracterizado o estado de flagrância, dando azo a busca realizada na residência do acusado. Ademais, além de haver situação flagrancial, o próprio processado confessou, ainda que informalmente, que dentro de sua moradia havia mais entorpecentes, tendo inclusive franqueado a entrada domiciliar, circunstâncias estas que tornam prescindível a expedição de ordem judicial. Insta destacar que o estado de flagrância, mormente em se tratando de delito permanente, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência.” O acusado alegou que a droga encontrada não lhe pertencia, que estava somente guardando a droga. Entretanto tal narrativa não encontra aparato na razoabilidade, a quantidade de droga apreendida, qual seja 11 kg (onze quilos) de maconha é alta, não se fazendo razoável acreditar que o acusado somente guardaria a droga para um conhecido, sem estar ligado a circulabilidade das mesmas. No presente caso, evidenciada, a justa causa (fundadas razões) para busca pessoal e posteriormente e busca domiciliar, pois o contexto fático anterior permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime: “(...) 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de ausência de mandado judicial e invasão de domicílio. O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal. (...)” (STJ – Quinta Turma, HC n. 540823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020, D Je de 10/02/2020). Prosseguindo, não se verifica de plano a nulidade invocada relativa à suposta ofensa ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"), pois este Tribunal Superior já consignou sobre o tema que: A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. (AgRg no HC n. 809.283/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2023, grifei). Portanto, não ficou demonstrada flagrante ilegalidade para que se conceda habeas corpus de ofício. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 34, inciso XX c/c o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO