Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989839/PR (2025/0094542-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
ADVOGADO: MIGUEL ANTÔNIO RUAS LUBI - SC024850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VALDIR PICOLOTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR PICOLOTTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento dos embargos de declaração n. 012748-14.2018.8.16.0131. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão pelo delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, e a 2 anos e 8 meses pelo crime previsto no art. 92, caput, da Lei n. 8.666/1993 (fl. 3). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 12-18, foram rejeitados. O Agravo em Recurso Especial n. 1.862.710/PR, interposto perante o STJ, não foi conhecido. Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo Regimental, que foi desprovido. Em seguida, ajuizou embargos de declaração, que foram rejeitados. Ainda insatisfeita, a defesa interpôs Recurso Extraordinário, que teve seguimento negado. Posteriormente, interpôs novo Agravo Regimental, que também foi desprovido. Por fim, a defesa ajuizou Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, que foram rejeitados, sendo certificado o trânsito em julgado na data de 06/12/2023. No presente writ, a defesa alega que houve indevida aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, que foi revogada pela Lei n. 14.133/2021, configurando-se como novatio legis in mellius, e que deve retroagir para afastar a majorante aplicada no cálculo da pena do paciente (fls. 3-4). Sustenta que o cargo de Prefeito não se amolda às circunstâncias descritas no referido dispositivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fl. 5). Afirma que, com o afastamento da causa de aumento, a pena será reduzida para 2 anos de reclusão, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição “in concreto” da pretensão acusatória, conforme art. 109, V, do Código Penal (fl. 5). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o aumento de pena previsto no art. 84, § 2º, da Lei de Licitações e, consequentemente, a prescrição do crime previsto no art. 92, caput, da Lei n. 8.666/1993, além do reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pelo instituto da prescrição. É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na negativa de exclusão da causa de aumento prevista no artigo 84, § 2º, da Lei de Licitações, com o consequente reconhecimento da prescrição. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (sítio eletrônico do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: "[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" [...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018). “[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021). De todo modo, observa-se que a tese apresentada na presente impetração não foi abordada pela Corte de origem, configurando supressão de instância.. Nesse sentido: AgRg no HC n. 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; AgRg no HC n. 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; e AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO