Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2014618/MG (2022/0220918-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: HÉLIO ROSSINI
ADVOGADO: WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRA - MG203074
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 68): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SEQUESTRO DE BEM MÓVEL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE BOA-FÉ - REGRAMENTO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - INAPLICABILIDADE - TERCEIRO QUE NÃO ADQUIRIU O BEM DO ACUSADO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO, INDEPENDENTEMENTE DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO-CRIME PRINCIPAL - LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE LOCOMOÇÃO E ESTADIA NO PATIO DO DETRAN - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões do recurso especial (fls. 101/109), o Ministério Público alega violação aos artigos 129 e 130, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça mineiro deu interpretação equivocada à norma do art. 129 do CPP, aplicável apenas nos casos em que há erro na constrição judicial, e desconsiderou que o veículo sequestrado estava sob uso dos denunciados na ação penal originária, sem comprovação de sua propriedade. Requer, portanto, a suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal respectiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 137/141). Às fls. 143/148, a defesa de Hélio Rossini requereu a juntada da decisão proferida nos autos do processo originário nº 0112.21.000854-9, que tramita na Comarca de Campo Belo-MG, em que foram julgados procedentes os embargos de terceiro, com manifestação favorável do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, determinando-se a restituição do veículo ao embargante, ora recorrido. Encaminhados os autos novamente ao Ministério Público Federal, este se manifestou no sentido de que o presente recurso seja julgado prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir (fls. 158). É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que as teses suscitadas no presente recurso especial encontram-se prejudicadas. Através da análise da petição apresentada pelo recorrido às fls. 143/148, na qual se requereu a anexação da decisão proferida no processo originário nº 0112.21.000854-9, da Comarca de Campo Belo-MG, verifica-se que os embargos de terceiro por ele opostos foram julgados procedentes, com manifestação favorável do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, tendo sido determinada a devolução do veículo ao embargante, ora recorrido. Diante disso, ficou esvaziado o objeto do presente recurso especial, em razão da superveniente perda do interesse processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO