Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811944/SP (2024/0434373-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COHABITA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DECIO ARANTES FERREIRA - MT005920O
JULIANA MOURA NOGUEIRA - MT007920O
AGRAVADO: NOVA TERRA PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: FIGUEIRA BRANCA HOLDING LTDA.
ADVOGADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712
DECISÃO O recurso está prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto por COHABITA CONSTRUÇÕES LTDA. (COHABITA) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A cadeia recursal teve origem em agravo de instrumento manejado contra decisão liminar que, nos autos de embargos de terceiro, suspendeu a penhora de imóvel. Ocorre que, conforme consulta ao andamento processual, já foi proferida sentença nos embargos de terceiro, que se encontram, atualmente, em segunda instância. É certo que esta Corte já decidiu que a superveniência de sentença no processo principal não implica, automaticamente, a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025). No caso, entretanto, a prolação da sentença nos embargos de terceiro retira a utilidade da discussão acerca da decisão liminar que havia suspendido a penhora, porquanto a cognição sumária então realizada foi substituída por provimento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno. Relator
MOURA RIBEIRO