Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1510692-19.2022.8.26.0032 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR HUGO BERTOLDO DOS SANTOS - - JOÃO PAULO FERREIRA FERNANDES -
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, considerando que o réu JOÃO PAULO FERREIRA FERNANDES teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, expeça-se guia de execução, encaminhando-se ao juízo de execuções respectivo. Em cumprimento à determinação de fls. 536, deposite-se o valor apreendido em favor da SENAD. Oficie-se à SENAD e à Delegacia de origem informando sobre o perdimento do veículo apreendido nos presentes autos em favor da SENAD, devendo os respectivos órgãos (SENAD e Delegacia) efetuarem os procedimentos necessários para efetivação da entrega a servidor ou leiloeiro devidamente habilitado e indicado pela SENAD, com a posterior remessa do auto de entrega a este juízo. Quanto aos celular apreendido (Celular Redmi 9, com capinha preta), pertencente ao réu JOÃO PAULO FERREIRA FERNANDES, observo que não foi decretado o perdimento na sentença. Assim, diante da comprovação nos autos em apenso nº 0009804-90.2023.8.26.0032 - fls. 04/08, defiro a restituição. Expeça-se o necessário. Efetuem as comunicações aos órgãos competentes sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória ( IIRGD, T.R.E.), bem como, à vítima se houver. Com relação à taxa judiciária, verifica-se ser o réu JOÃO PAULO FERREIRA FERNANDES beneficiário da justiça gratuita (fls. 232). Quanto ao demais celulares apreendidos (Marca Xiaomi, Poco com capa transparente - lacre: 5215382; e Marca Motorola, Moto G com capinha azul - lacre: 5215382 - fls. 22/23), intimem-se os proprietários a postular a restituição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovarem a propriedade com documentos, sob pena de perdimento. Havendo postulação da parte sobre os objetos apreendidos, abra-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo para postulação sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Providencie a serventia a elaboração do cálculo do valor devido da pena de multa do réu JOÃO PAULO FERREIRA FERNANDES. Após, dê-se ciência às partes. Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s) desde já homologado(s). Observando-se que, o pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Art. 481, das NSCGJ). Com os cálculos homologados, expeça-se certidão da sentença (art. 480 das NSCGJ), após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, encaminhando-se, também, a certidão da pena de multa por e-mail. Comunique-se ao juízo de execuções sobre a expedição da certidão de sentença, bem como que houve o encaminhamento ao Ministério Público para as providências necessárias, observando-se que os demais atos, caberão aos juízos de execuções (artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com alteração introduzida pelo Provimento CG 05/2022). Servirá o presente, por cópia, de ofício Havendo eventual comprovação do recolhimento do valor da multa neste juízo de conhecimento, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento da pena pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente. No mais, certificado, pela serventia, a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar nestes autos, como eventual pagamento de taxa judiciária ou a adequada destinação dos objetos, bens e valores apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo - findo com condenação, realizando as anotações previstas no artigo 480, §1º das NSCGJ (lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação ). A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. e Dilig. - ADV: BEATRIZ STÉFANI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 494473/SP), APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)