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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Pedro Alcantara Neto Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Município de Londrina/PR VANESSA BELEBECHA
VISTOS. I. Conforme disposto na petição da seq. 630, restou comunicado o falecimento do autor Pedro Alcantara Neto, de modo que se determinou a suspensão da lide visando a habilitação dos sucessores. No mais, observa-se que os filhos Laércio da Silva Neto, Valkiria da Silva Alcantara, Pedro da Silva Alcantara, Rodolfo da Silva Alcantara e Carlos Alcantara, pugnaram pela habilitação nos autos na condição de sucessoras de Pedro Alcantara Neto, tendo se manifestado acerca da ausência de abertura de processo de inventário (seq. 642), sendo Laércio da Silva Neto o administrador provisório do espólio (seq. 646). Tal fato, contudo, não obsta que se proceda com a devida habilitação dos sucessores, de modo que sequer se faz necessário proceder com a sobrepartilha para indicação dos valores devidos na presente demanda, conforme preconiza o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU QUE O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS EM FAVOR DOS HERDEIROS DEPENDE DA JUNTADA DO FORMAL DE PARTILHA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, INDICANDO OS QUINHÕES, BEM COMO DEMONSTRANDO O RECOLHIMENTO DO ITCMD INCIDENTE. RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À QUALIDADE DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LEVANTAMENTO DE QUANTIAS. VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00759981620248160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 08/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024 – grifos nossos) Posto isso, com fulcro nos arts. 691 c/c 203, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, ao fim de DECLARAR as habilitações de Laércio da Silva Neto, Valkiria da Silva Alcantara, Pedro da Silva Alcantara, Rodolfo da Silva Alcantara e Carlos Alcantar como sucessores da autor Pedro Alcantara Neto. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações no sistema. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 79.026.340/0001-41) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. I – Ao mov. 630 foi noticiado o falecimento do autor Pedro Alcantara Neto. a) dá-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a pretensão personalíssima e, portanto, intransmissível[1] (art. 485, IX, do CPC), se houver; b) quanto a pretensão transmissível, dá-se a substituição da parte falecida (art. 110 do CPC) pelo: (i) espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil); (ii) pelos sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e §1º c/c o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC). II – No caso, não se tratando de ação intransmissível (hipótese em que o falecimento da parte acarretaria a extinção do processo – art. 485, IX, do CPC) determino a suspensão do processo por prazo indeterminado (art. 313, I e §1º, combinado com o art. 689, ambos do CPC), sem prejuízo de eventual ocorrência de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), para habilitação: (i) do espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (art. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil); ou (iii) dos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e §1º c/c o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC). III – Intime-se o ex-procurador da parte falecida para, no prazo de 15 dias (art. 313, §2º, II, do CPC): a) informar se já houve nomeação de inventariante, juntando cópia do despacho de nomeação de inventariante e certidão de distribuição de inventário ou arrolamento, e informar se já houve sentença homologatória de partilha transitada em julgado, juntando, nessa hipótese, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido; b) não havendo, ainda, distribuição de inventário e partilha, indicar quem é o administrador provisório do espólio da parte falecida (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil). III.1 – Na hipótese de o espólio ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil), tal condição deverá ser demonstrada por meio de certidão negativa de ajuizamento de inventário ou arrolamento, ou de aperfeiçoamento de inventário por escritura pública (art. 610, §1º do CPC). IV – No mesmo prazo, deve ser promovida a habilitação (i) do espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil) ou (ii) dos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e §1º c/c o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC), nos termos dos artigos 688 e 689 do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). V – Não havendo requerimento de habilitação dos sucessores da parte autora falecida no prazo máximo de 30 dias (inciso III, do art. 485 do CPC), intimem-se por edital (com prazo de 20 dias) os sucessores da parte autora para cumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo e, se decorrido em branco este último prazo, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção. VI – Se houver pedido de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (art. 690 do CPC). VII – Se dentre os sucessores do falecido houver incapaz, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC) para, em cinco dias, manifestar-se sobre a habilitação bem como para, doravante, intervir no processo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] A respeito do tema, há que se distinguir entre as ações personalíssimas e as não personalíssimas. As primeiras são aquelas que envolvem direitos intransmissíveis aos herdeiros da parte. As últimas referem-se à grande maioria dos direitos subjetivos, principalmente no campo do direito das obrigações, onde a regra geral é a transmissibilidade causa mortis dos débitos e créditos (CC, arts. 1.784 e 1.792). Quando a ação é personalíssima, como, por exemplo, a de separação judicial ou a de alimentos, não tem cabimento a habilitação, porquanto a morte da parte conduz à imediata extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IX). (Theodoro Júnior, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – vol. II – 50ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 224) [2] ral
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 79.026.340/0001-41) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. I – Ao mov. 630 foi noticiado o falecimento do autor Pedro Alcantara Neto. a) dá-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a pretensão personalíssima e, portanto, intransmissível[1] (art. 485, IX, do CPC), se houver; b) quanto a pretensão transmissível, dá-se a substituição da parte falecida (art. 110 do CPC) pelo: (i) espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil); (ii) pelos sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e §1º c/c o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC). II – No caso, não se tratando de ação intransmissível (hipótese em que o falecimento da parte acarretaria a extinção do processo – art. 485, IX, do CPC) determino a suspensão do processo por prazo indeterminado (art. 313, I e §1º, combinado com o art. 689, ambos do CPC), sem prejuízo de eventual ocorrência de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), para habilitação: (i) do espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (art. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil); ou (iii) dos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e §1º c/c o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC). III – Intime-se o ex-procurador da parte falecida para, no prazo de 15 dias (art. 313, §2º, II, do CPC): a) informar se já houve nomeação de inventariante, juntando cópia do despacho de nomeação de inventariante e certidão de distribuição de inventário ou arrolamento, e informar se já houve sentença homologatória de partilha transitada em julgado, juntando, nessa hipótese, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido; b) não havendo, ainda, distribuição de inventário e partilha, indicar quem é o administrador provisório do espólio da parte falecida (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil). III.1 – Na hipótese de o espólio ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil), tal condição deverá ser demonstrada por meio de certidão negativa de ajuizamento de inventário ou arrolamento, ou de aperfeiçoamento de inventário por escritura pública (art. 610, §1º do CPC). IV – No mesmo prazo, deve ser promovida a habilitação (i) do espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, do Código Civil) ou (ii) dos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e §1º c/c o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC), nos termos dos artigos 688 e 689 do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). V – Não havendo requerimento de habilitação dos sucessores da parte autora falecida no prazo máximo de 30 dias (inciso III, do art. 485 do CPC), intimem-se por edital (com prazo de 20 dias) os sucessores da parte autora para cumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo e, se decorrido em branco este último prazo, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção. VI – Se houver pedido de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (art. 690 do CPC). VII – Se dentre os sucessores do falecido houver incapaz, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC) para, em cinco dias, manifestar-se sobre a habilitação bem como para, doravante, intervir no processo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] A respeito do tema, há que se distinguir entre as ações personalíssimas e as não personalíssimas. As primeiras são aquelas que envolvem direitos intransmissíveis aos herdeiros da parte. As últimas referem-se à grande maioria dos direitos subjetivos, principalmente no campo do direito das obrigações, onde a regra geral é a transmissibilidade causa mortis dos débitos e créditos (CC, arts. 1.784 e 1.792). Quando a ação é personalíssima, como, por exemplo, a de separação judicial ou a de alimentos, não tem cabimento a habilitação, porquanto a morte da parte conduz à imediata extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IX). (Theodoro Júnior, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – vol. II – 50ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 224) [2] ral
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
17/10/2025, 20:04
Publicação
16/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:37
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Intimação
AgInt no REsp 2203158/PR (2025/0092110-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA NETO
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: THIAGO EIDI MORIMOTO
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO - PR086502
AGRAVADO: VANESSA BELEBECHA
ADVOGADO: CAMILA BELEBECHA - PR067510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203158/PR (2025/0092110-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA NETO
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: THIAGO EIDI MORIMOTO
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO - PR086502
AGRAVADO: VANESSA BELEBECHA
ADVOGADO: CAMILA BELEBECHA - PR067510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 10:27
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:22
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:07
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:52
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203158/PR (2025/0092110-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA NETO
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: THIAGO EIDI MORIMOTO
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO - PR086502
AGRAVADO: VANESSA BELEBECHA
ADVOGADO: CAMILA BELEBECHA - PR067510
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:45
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203158/PR (2025/0092110-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PEDRO ALCANTARA NETO
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: THIAGO EIDI MORIMOTO
RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO - PR086502
RECORRIDO: VANESSA BELEBECHA
ADVOGADO: CAMILA BELEBECHA - PR067510
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo PEDRO ALCANTARA NETO, contra acórdão prolatado em julgamento de apelação e remessa oficial, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.429/2.464e): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. 1. PRELIMINARES AO MÉRITO. (1.1) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL(APELAÇÃO 2). NÃO CONHECIMENTO FIXADO NA SENTENÇA QUE JÁ EQUIVALE AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO.. APLICAÇÃO DORECONHECIMENTO EX OFFICIO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.027.633/SP). AGENTE PÚBLICO, A QUEM É IMPUTADO O ATO CAUSADOR DO DANO ALEGADO, QUE NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL AJUIZADA PELA VÍTIMA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADO O SEU RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. (1.3) ADESIVO ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, ISCAL (APELAÇÃO 3). NÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DORECONHECIMENTO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, COM REMUNERAÇÃO MEDIANTE VERBA PÚBLICA. NOSOCÔMIO QUE DEVE GARANTIR A QUALIDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO, PROTEGENDO O DIREITO BÁSICO À SAÚDE DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O HOSPITAL E O PROFISSIONAL MÉDICO. 2. MÉRITO. (2.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE REPARAR (APELAÇÕES 1 E. RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA3). REJEIÇÃO CONSTITUIÇÃO (ART. 37, § 6º) E DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 43 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO). TRATAMENTO DESTINADO À PACIENTE QUE CONFIGURA A CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONSTITUÍDO PELO FALECIMENTO DA ESPOSA DO REQUERENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INCONSISTÊNCIAS NO TRATAMENTO. JEJUM NÃO MANTIDO ATÉ O DESAPARECIMENTO DO QUADRO SUBOCLUSIVO, PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EQUIVOCADO E DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA APÓS O INSUCESSO DO TRATAMENTO CONSERVADOR INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADAS, FORAM DETERMINANTES PARA O ÓBITO. CAUSA DA MORTE INDICADA COMO SEPSE DE FOCO PULMONAR POR PNEUMONIA. RESULTADO QUE NÃO TERIA OCORRIDO SE A PACIENTE TIVESSE SIDO SUBMETIDA AO TRATAMENTO RECOMENDADO AO SEU CASO (SUBOCLUSÃO INTESTINAL) E A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DIVERSA DA CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL, DESDE QUE FUNDAMENTADA A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 371 E 479 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. (2.2) MODIFICAÇÃO DO REPARATÓRIO (APELAÇÕESQUANTUM. MONTANTE1, 2 E 3). NÃO ACOLHIMENTO DOS APELOS MANTIDO COMO NA SENTENÇA. FUNÇÃO DISSUASÓRIA E COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU COERENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. (2.3) MODIFICAÇÃO DO TERMO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (APELAÇÃO 3). DESCABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO ÓBITO (SÚMULA 54 DO STJ). MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO COMO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. (2.4). MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA QUE REFLETE O ÊXITO DAS PARTES. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO 3 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta a violação aos arts. 186, 927, 932 e 944 III, do Código de Processo Civil e 6º e 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a configuração do ato ilícito ensejador do evento morte da cônjuge do Recorrente, devendo ser reparado o dano causado. Narra (fls. 2.473/2.488e): Além da responsabilidade pelos danos causados pela má prestação dos serviços, as instituições presentes no polo passivo da demanda, também são responsáveis pela reparação dos danos causados pelos seus prepostos, que por sua vez não está sendo reparado pelo valor reduzido pela decisão proferida em segundo grau, que passou a ser irrisório. Os recorridos são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 932, III, do Código Civil. A reparação deve ser adequada e proporcional ao dano sofrido. (...) Os arts. 6º, I e VI, e 7º do CDC garantem a proteção dos direitos do consumidor, incluindo a reparação por danos morais. No presente caso, a prestação inadequada do serviço médico causou graves danos ao recorrente, configurando uma clara violação dos direitos do consumidor. Houve afronta ao referido dispositivo legal, considerando que o valor reduzido não garante uma compensação proporcional ao dano sofrido. Sustenta que a indenização mede-se pela extensão do dano e o valor arbitrado é ínfimo. Com contrarrazões (fls. 2.454/2.553e), o recurso especial foi admitido (fls. 2.560/2.562e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.584/2.590e). Feito breve relato, decido. No caso, o Recorrente ajuizou ação de indenização por dano moral em face do Estado Recorrido, da Santa Casa de Londrina e da médica Recorrida, decorrente de erro médico em atendimento médico de urgência. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 em favor da parte autora. Atualização pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios que observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), ou seja, 9.7.2013 (data do óbito da esposa do autor) (fls. 2.248/2.269e). O Tribunal de origem deu parcial provimento, para reduzir a fixação para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 2.429/2.464e). Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por outro lado, o art. 944 do Código Civil dispõe: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. O Recorrente traz nas razões recursais a alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, dado que o valor fixado no presente caso de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seria irrisório considerando a gravidade dos acontecimentos que resultaram na condenação. De lado outro, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Recorrida, para reduzir o quantum debeatur, nos seguintes termos (fls. 2.429/2.2.464e): Verifica-se que a esposa do autor faleceu no nosocômio após reiterados. Cerca de três meses antes do óbito, com dores abdominais,atendimentos médicos deslocou-se ao Hospital da Zona Sul de Londrina, tendo sido medicada com remédio para dor e orientação para procurar, com urgência, um gastroenterologista. Ato subsequente, foi atendida pelo médico Celso Andrade C. de Oliveira no CISMEPAR. Em razão da demora para a submissão aos exames solicitados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), precisou retornar ao nosocômio antes de realizá-los, pois novamente apresentou os sintomas, que retornaram em uma terceira ocasião. Em 26 de junho de 2013, regressou ao hospital mais uma vez, com os mesmos sintomas. Porém, como o médico não estava atendendo no horário, com a ajuda dos familiares, deslocou-se ao consultório particular do profissional e fez os exames solicitados por ele, o que foi pago com os recursos angariados. Conforme mencionado pelo médico Celso de Oliveira na audiência de instrução (mov. 222.1), os exames foram realizados no mesmo dia, 26 de junho de 2013, com nova consulta por volta das vinte e uma horas, oportunidade em que ele a diagnosticou com suboclusão intestinal, encaminhando-a com urgência para. Assim, a pacienteacompanhamento no hospital, pois poderia evoluir para cirurgia foi dirigida à ISCAL para o tratamento de abdome agudo suboclusivo. De acordo com o laudo pericial – ressaltando que se trata de perito nomeado pelo juízo e sorteado eletronicamente (mov. 438.1) –, “o diagnóstico foi realizado (...) em 27 de junho de 2013 quando da realização da tomografia computadorizada de abdome no ”, dado que “qual evidenciou suboclusão intestinal ao nível de terço distal de íleo anamnese, exame físico e exames complementares não indicavam presença de ” (mov. 523.1, fl. 47). Sobre o diagnóstico, explicou o peritoperitonite na admissão que “ é amplo e compreende inúmeras situaçõeso termo abdômen agudo clínicas. Alguns autores têm definido abdômen agudo como uma dor na região abdominal, não traumática, de aparecimento súbito e de intensidade variável associada ou não a outros sintomas. Geralmente com duração de horas até quatro dias, não ultrapassando sete dias. Em geral, necessita de intervenção médica imediata, cirúrgica ou não” (mov. 523.1, fl. 42). “ é baseado na correção hidroeletrolítica, ressuscitaçãoo tratamento volêmica, além de jejum e descompressão do trânsito intestinal por sonda gástrica, durante 24 a 48 horas, até a melhora do caso. A cabeceira do leito do paciente deve ser posicionada a pelo menos 30 graus para evitar aspiração. No caso da suboclusão intestinal, como tem menor gravidade, é possível tratar sem cirurgia. O tratamento da obstrução parcial leve é realizado por meio da administração de líquidos por via intravenosa, ou pode ser inserida uma sonda na cavidade nasal até o intestino, com o intuito de aliviar a pressão. O paciente também é mantido sobre jejum até que o problema seja completamente resolvido. Tanto a obstrução intestinal quanto a suboclusão intestinal devem ser tratadas em ambiente hospitalar, a fim de identificar as causas e realizar o tratamento mais adequado, com total segurança. para o paciente A grande maioria das instituições iniciam o tratamento de obstrução intestinal por brida, de forma conservadora, justamente para evitar os desfechos desfavoráveis relacionados à cirurgia, assim como evitar a formação de novas bridas” (mov. 523.1, fls. 44-45). No caso dos autos, no início (ainda em 27 de junho), a paciente foi submetida a tratamento conservador (sem realização de cirurgia), com a realização do procedimento cirúrgico em 04 de julho e óbito em 09 de julho de 2013 (conforme a certidão juntada ao mov. 1.7). Consignou o que, “ao exame do dia [ela] mantinha-se estável27 de junho de 2013 clinicamente, com melhora discreta da dor e presença de hipertermia com conduta de fechaento de sonda nasogástrica e início de dieta conforme aceitação. No houve piora da dor abdominal com presença dedia seguinte distensão e dor ao exame físico, sendo prescrito jejum. Em avaliação médica de quandro clínico descrito com melhora da distensão29 de junho abdominal e dor, além de evacuação. Orientado início de dieta. No mesmo dia às 22:40 apresentou episódio de vômito. Quanto ao período analisado, o jejum é formalmente indicado até resolução do quadro obstrutivo./suboclusivo. Demais atendimento e condutas sem inconsistencias Evolução médica no indica piora da distensão abdominal edia 30 estabilidade clínica, sendo mantido jejum e prescrito medicação neostigmina. Em mantinha estável e sem sinais clínicosprimeiro de julho de peritonite. Evolução de enfermagem às 20h descreve ‘abdome distendito e timpânico, não doloroso. Micções espontâneas Evacuação ok’, sendo liberado dieta líquida; às 22h refere evacuações ausêntes a dois dias e mantendo jejum. Dia evolução médica descreve que estava2 de julho hemodinamicamente estável, com boa aceitação para dieta líquida e sem demais sintomas; exame físico com abdome levemente distendido, pouco doloroso a palpação difusa. Às 16h apresentou episódio de hipertermia e vômito. Evolução de enfermagem em 03 de julho com descrição de três episódios de vômito. Não foram evidenciados inconsistencias sobre o atendimento no período. Referente a medicação neostigmina, não há em literatura a indicação formal do uso da mesma em episódios de obstrução de causa mecânica, como no caso de aderências, sob risco de. Nesse caso há diminuição do fluxo sanguíneo,estrangulamento intestinal sendo mais comum no intestino delgado, e podendo levar a infarto, necrose gangrenosa e perfuração em um período muito curto (ANSARI, 2014). Conforme confronto em literatura, é preconizado, mas não obrigatório, a realização de cirurgia após 48h de tratamento conservador sem sucesso,. principalmente se tratando de quadro suboclusivo No dia. Em4 de junho realizado cirurgia de laparotomia exploradora procedimento descrito: ‘Presença de dilatação de delgado, com intensas aderencias em pelve, perfuração de delgado à aproximadamente 40cm de VIC. Presença de secreção entérica em cavidade. Ressecção de delgado com área de perfuração e área de aderências com isquemia de alça, ressecção de aproximadamente 25cm de VIC, ressecado 30cm incluindo anastomose prévia’. Em pós operatório admitida na UTI acordada e responsiva, apresentando hipotensão em 70x40mmHg. Quanto à cirurgia, não foi possível indicar o momento da perfuração intestinal, se ocorrido antes ou durante o procedimento devido escassez de detalhes em descrição cirúrgica. Laudo anatomopatológico com indicação de peritonite fibrinopurulenta em organização, o que correspondendo à processo infeccioso anterior à cirurgia, mas não associado exclusivamente à perfuração intestinal. Considerando fase de organização, essa indica que processo inflamatório caminhava para resolução e antibióticoterapia durante internação com indicação precisa. Durante internação pós operatória em unidade de tratamento intensivo, houve recorrentes períodos de hipotensão e febre. Medidas gerais de suporte foram realizadas e alterado antibióticoterapia, bem como início do uso de drogas vasoativas em refratariedade da hipotensão arterial. Evolução médica no descreve radiografia de tórax com infiltradodia 5 intersticial em base direita. Durante madrugada do evoluiu comdia 6 insuficiência respiratória, sendo realizado intubação orotraqueal e ventilação mecânica. Permaneceu em estado grave até a data do óbito em. Não foram evidenciados inconsistencias sobre o tratamento no período” (sic, mov. 523.1, fls. 47-49). Extrai-se claramente que não houve imperícia no tratamento médico., de caráter conservador, sem a execução de cirurgia de maneira urgenteinicial Como constatado pelo perito, “considerando [a] estabilidade clínica, não há contraindicação ao tratamento conservador inicial, mesmo com presença de alterações nos exames laboratoriais. Assim, não havia necessidade de cirurgia de ” (mov. 523.1, fl. 51). Entretanto, o profissional também afirmou que, “urgência diante do tratamento conservador e possibilidade de posterior cirurgia, é ” (fl. 52). Ocorrepreconizado manter em jejum durante tratamento até resolução que: no diao jejum não foi mantido até o desaparecimento do quadro suboclusivo 27 de junho foi fechado o diagnóstico de suboclusão intestinal ao nível de terço distal de íleo, o jejum foi prescrito no dia seguinte, porém o início de dieta se iniciou em 29 de junho, ou seja, interregno insuficiente para a melhora da paciente (inclusive pelo episódio de vômito, à noite, no mesmo dia). Percebe-se do histórico fornecido no laudo, inclusive, que ela foi submetida a lapsos temporais entre jejum e dieta, o que não é o tratamento adequado. Essa foi, pois, a no tratamento dedicado àprimeira inconsistência esposa do requerente. Uma é apontada também no laudosegunda inconsistência pericial e reside na contraindicação da “ em obstruçãoprescrição de neostigmina ” (mov. 523.1, fl. 69). Mais que isso, restou clara a associaçãointestinal mecânica entre o medicamento e a perfuração do intestino da paciente: consta no relatório anátomo-patológico o diagnóstico de “segmento de enterectomia com perfuração ” e “ ” (mov.(causa não definida) peritonite fibrinopurulenta intensa em organização 188.35, fl. 10), contudo, anteriormente à administração de neostigmina (em 30 de junho), não havia sinais de perfuração, tampouco de processo infeccioso, sendo descrito na literatura médica (constante no laudo pericial) que o medicamento é apto a causar a perfuração do órgão, o que permite concluir por essa associação. Além disso, a reside no fato que, de acordo comterceira inconsistência a literatura médica, “é preconizado, mas não obrigatório, a realização de cirurgia, principalmente se tratando deapós 48h de tratamento conservador sem sucesso ” (mov. 523.1, fl. 48). Aqui, chama a atenção, primeiro, o inícioquadro suboclusivo do jejum somente em 28 de junho (causa estranheza que, mesmo após o diagnóstico, no dia 27, no início foi prescrita dieta ao invés do jejum), e, segundo, a disparidade entre as recomendáveis 48 horas e os sete dias entre o início do jejum (que sequer foi contínuo) e a cirurgia. É de se destacar, ainda, que consta no laudo que, “de acordo com as diretrizes de Bolonha para diagnóstico e tratamento da obstrução intestinal, a terapia não operatória deve ser limitada a 3 dias, quando um estudo de contraste solúvel em água ou cirurgia é recomendado (ZAMARY K e ”, circunstância que reforça a inadequação do tratamento, dadosSPAIN DA, 2020) os sete dias entre o seu começo e a efetiva cirurgia. O laudo pericial é cristalino ao apontar que “foram observados dois aspectos conflitantes, a introdução de dieta precoce ainda em vigencia de obstrução e a prescrição de neostigmina em obstrução intestinal mecânica, o que é ” (mov. 523.1, fls. 62-63) e que “contraindicado houve recrudescimento dos ” (fl. 64). sintomas após [o] tratamento clínico Nesse ínterim, não se desconsidera que a possível causa da obstrução intestinal são as aderências, que as bridas e aderências da paciente são oriundas das cirurgias prévias às quais se submeteu a paciente e podem ser causas de obstrução intestinal e que a sequência do tratamento – primeiro conservador e depois cirúrgico – foi correta. Ademais, não foi somente única a causa da morte, estando inclusa, por exemplo, pneumonia. Com relação a essa causa, por exemplo, consignou o perito que um “tempo de internação maior do que cinco dias mostrou- se fortemente associado à ocorrência de complicações pulmonares pós-operatórias ” (mov. 523.1, fl. 65). Nessa ótica, se a internação fosse em período inferior, com a realização de cirurgia no prazo recomendado, a complicação respiratória poderia deixar de ocorrer. Denota-se que a soma entre (1) o jejum não mantido até o desaparecimento do quadro suboclusivo, (2) a prescrição de medicamento equivocado e (3) a demora na realização da cirurgia foram do óbito dacausa. paciente e, por conseguinte, do dano sofrido pelo autor Para a avaliação da causa,, éà luz da teoria da causalidade adequada preciso fazer uma comparação entre ocorreu e o que poderia ter ocorrido. É o que elucida Bruno Miragem: (...) Seguindo esse raciocínio de prognose póstuma, segundo o perito, a causa do falecimento foi “ ” (mov. 523.1, fl. sepse de foco pulmonar por pneumonia 49). Entretanto, sua conclusão não condiz com a fundamentação. A ordem dos acontecimentos, do ponto de vista médico, seria a seguinte: (...) Ora, percebe-se que a paciente já apresentava o quadro de sepse (infecção generalizada) em razão da peritonite por perfuração, com a pneumonia apenas agravando o seu estado – o que, repise-se, decorreu de uma internação maior que a recomendável. Então, uma vez que a sepse já havia se instalado por força da perfuração intestinal, o medicamento equivocado foi fator causador da perfuração e, por conseguinte, para o óbito (sem considerar o que já foi mencionado, a saber, o jejum também equivocado e a demora na realização da. Isto é, o resultado não teria ocorrido se a paciente tivesse sido submetidacirurgia) ao tratamento recomendado ao seu caso e a procedimento cirúrgico tempestivo. Assim, adotando-se a teoria da causalidade adequada, considerando que a conduta estatal (o tratamento) foi determinante para o óbito, comprovado o nexo causal entre ela e o dano (o sofrimento do autor pela perda de sua esposa). Outrossim, inexiste óbice para a adoção de conclusão diversa da constante no laudo pericial, desde que fundamentada a partir dos elementos de. prova É verdade que a conclusão do perito é que não houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado. Contudo, como bem apontado pela d. PGJ, “o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, pode[ndo] recusar a conclusão do Perito se houver motivo relevante, baseando sua conclusão em outros elementos de prova, o que de fato acontece no caso em apreço, na medida em que os prontuários e exames médicos acostados aos autos, à luz da literatura médica, ” (mov. 19.1-TJ). (...) Nesse contexto, para fins de arbitramento, a jurisprudência costuma adotar o. Na, busca-se algo próximo de ummétodo bifásico primeira etapa denominador comum, isto é, valores que costumam ser arbitrados em casos análogos. Na segunda, são consideradas as peculiaridades do caso concreto, sem olvidar das mencionadas funções e, sobretudo, a razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima tanto quanto um valor desproporcional ao dano – o que configuraria ofensa ao art. 944 do CC.[21] Com efeito, verifica-se que a quantia arbitrada na sentença, R$ 100.000,00 (cem mil reais), não destoa daquela fixada em precedentes desta Corte (de falha na prestação de serviço médico), ainda quecujos cenários são similares não idênticos. Citem-se, exemplificativamente, as apelações cíveis: (...) Não obstante, na do método bifásico, devem sersegunda etapa sopesadas as seguintes circunstâncias: i) o tinha sessenta e sete anos de idade quando do seude cujus falecimento, substancialmente abaixo da expectativa de vida das mulheres, oficialmente divulgada como sendo, para as mulheres, setenta e nove anos de idade;[22] ii) há considerável diferença na condição socioeconômica das partes na medida em que, apesar de uma das rés ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (a apelante 3), o autor (apelante 2) também o é, sem desconsiderar que as outras rés (apelantes 1) consistem em uma autarquia e um município, sendo solidariamente responsáveis pela obrigação de reparar; e iii) a empreitada pela qual a paciente foi submetida revelou-se deveras dolorosa para si e para seus familiares, na medida em que, para além das dores abdominais, (1) a indicação do tratamento (jejum) não foi seguida, o que a levou a vomitar a dieta indevidamente prescrita mais de uma vez e que (2) a família do de angariou recursos para garantir exames e tratamento que, após oscujus comprovadamente desnecessários catorze dias, restaram inexitosos diante da falha na prestação do serviço médico, fatos que denotam a alta reprovabilidade da conduta estatal. Com efeito, verifica-se que a fixação em primeiro grau foi coerente com, notadamente as que foram acima elencadas. Reitere-seas circunstâncias fáticas que o valor constitui meramente uma compensação, não sendo possível indenizar (i. e., tornar indene) a vítima pelo falecimento de sua esposa. Ou seja, certamente não é possível valorar em termos matemático-financeiros o sofrimento do indivíduo que, nas circunstâncias especificadas, perde o seu cônjuge. Entretanto, como mencionado, a quantificação do dano moral deve se orientar pela função pedagógica e pela função compensatória. Nesse sentido, o patamar arbitrado pelo i. juízo não merece reforma, uma vez que cumpre suas funções sema quo representar locupletamento ilícito em favor da vítima. Logo, não havendo que se falar em majoração ou minoração do compensatório, deve ser negadoquantum, com a manutenção da sentença quanto à matéria. Assim, quanto ao valor devido a título de indenização por dano moral, esta Corte está autorizada a revê-lo, em hipóteses excepcionalíssimas, quando flagrante a exorbitância ou irrisoriedade do valor arbitrado, sendo que o valor arbitrado é razoável pelo dano causado pelo evento em hospital da rede pública estadual. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MÉDICO. PARTO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o montante fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - A tese quanto ao termo inicial dos juros moratórios não encontra amparo art. 406 do Código de Processo Civil, o que impede sua apreciação em recurso especial. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.908/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização a título de danos material, moral e estético, bem como ao pensionamento em decorrência de incapacidade permanente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, só excepcionada em raríssimas hipóteses em que a responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, não sendo o caso dos autos. [...] Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de primeiro grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da sentença. [...] Inexistindo, portanto, relação de causa e efeito ocorrerá a exoneração da responsabilidade. [...] In casu, a prova pericial produzida afastou erro nos atendimentos e na cirurgia realizada, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo a incapacidade parcial permanente do membro uma evolução do quadro apresentada, não ocasionada por erro médico. [... ] Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece qualquer reparo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.821/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO OBSTÉTRICO. COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DO BRAÇO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS DOCUMENTAIS, PERICIAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO APONTAM COM PRECISÃO QUANDO OCORREU A LESÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DOS PARTICULRES DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmando a sentença e analisando os elementos dispostos no decurso do processo, reconheceu inexistir o alegado nexo causal entre a condução do parto e as mencionadas lesões ao bebê. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.950.988/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) No caso, fixo os honorários recursais em 10% sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 2.458e), a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:15
Recebimento
24/04/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/01/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203158/PR (2025/0092110-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PEDRO ALCANTARA NETO
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: THIAGO EIDI MORIMOTO
RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO - PR086502
RECORRIDO: VANESSA BELEBECHA
ADVOGADO: CAMILA BELEBECHA - PR067510
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203158/PR (2025/0092110-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PEDRO ALCANTARA NETO
ADVOGADOS: NICIO ANTÔNIO DA SILVEIRA - PR021337
BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES - PR057912
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: THIAGO EIDI MORIMOTO
RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
ADVOGADOS: DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS - PR020127
THATIANA GONÇALVES ANTUNES FACCO - PR086502
RECORRIDO: VANESSA BELEBECHA
ADVOGADO: CAMILA BELEBECHA - PR067510
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:40
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 09:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:27
Recebimento
18/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Recurso: 0039263-20.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ VANESSA BELEBECHA Apelado(s): Pedro Alcantara Neto HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA 1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 04 de abril de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
08/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Município de Londrina/PR VANESSA BELEBECHA 1. Seq. 597: defiro o pagamento dos honorários periciais na forma proposta. Primeiro pagamento em 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. As demais parcelas vencerão no mesmo dia nos meses subsequentes. 2. Face à interposição de recurso de apelação pelas partes, intime-se o apelado, se ainda pendente, para apresentação de contrarrazões no prazo de lei (CPC, arts. 1.010, §1º, art. 183, art. 219, art. 186 e §§, art. 229 e §§ e art. 219). 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2°). 4. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, caso esteja atuando no feito (CPC, art. 180 e §§). 5. Finalmente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
29/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto Réu(s): VANESSA BELEBECHA e OUTROS
VISTOS. I. Conheço do recurso de embargos de declaração de seq. 571 para, no mérito, negar-lhe provimento. Não obstante os argumentos do embargante, a obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto indicados na petição do recurso (artigos 1.022 e 1.023 do CPC) estão suficientemente esclarecidos e fundamentados na sentença recorrida. Ora, a sentença é clara quanto aos fundamentos que permitiram concluir pela existência de nexo causal entre o atendimento médico prestado à esposa do autor e o resultado morte. A esse respeito, oportuno transcrever os seguintes trechos do julgado: Ainda, quanto à perfuração, embora afirme não haver certeza de quando teria ocorrido, em responsa aos quesitos complementares, foi claro ao indicar que na cirurgia de laparoscopia, embora tenha sido detectada a perfuração, esta já estava presente, não havendo qualquer descrição de perfurações no momento de desfazer as aderências, sendo correto afirmar, portanto, que a perfuração não decorreu da cirurgia realizada, tendo ocorrido em momento anterior, o que é corroborado pelo quadro de peritonite intensa, que se trata de inflamação em momento já avançado. Após a cirurgia a falecida esposa do autor evoluiu com períodos recorrentes de hipotensão e febre, até seu óbito por sepse. Não obstante as conclusões do senhor perito de que as condutas médicas tenham sido adequadas, a evolução clínica da paciente até o evento morte denotam outra conclusão. Conforme já aduzido, diante do insucesso da terapia conservadora nos três primeiros dias, a conduta médica mais adequada deveria ter sido a realização de cirurgia. Ainda, contribuíram com o quadro da paciente: a introdução de dieta logo no primeiro dia de internação, o que colaborou para a obstrução intestinal já aguda e a ministração de medicamento inadequado que, possivelmente, concorreu para a perfuração de seu intestino com a evolução do quadro para uma peritonite intensa após o que, mesmo com a intervenção cirúrgica, culminou em seu óbito. Mostra-se comprovado, portanto, o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano experimentado pela paciente que evoluiu a óbito. A prova pericial foi interpretada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, mediante decisão fundamentada, conforme ocorreu no caso em tela. Inexiste, portanto, a alegada obscuridade ou omissão na sentença embargada. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na reapreciação do conjunto probatório com a consequente modificação do julgado, o que extrapola a finalidade do presente recurso. Deste modo, pretendendo a embargante impugnar a justiça da decisão, há que se observar o recurso cabível para tal fim, que não é o de embargos de declaração. II. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. III. Publique-se. Anote-se no registro da sentença. IV. Por fim, reitere-se a intimação da ré Vanessa Belebecha para, no prazo de 5 dias, cumprir o item “3” da decisão de seq. 570, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 79.026.340/0001-41) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
VISTOS. 1. À seq. 404.1 foi redistribuído o ônus da prova, sendo o Estado do Paraná, a AMS e o Município de Londrina intimados para informar se concordam com a produção de prova pericial, antecipando o depósito judicial dos honorários periciais. Conforme decisão à seq. 438.1 foi determinado que o valor dos honorários periciais fosse rateado entre a parte ré, tendo em vista que requerida também pelos réus Irmandade Santa Casa de Londrina e Vanessa Belebecha. Nomeado perito, foi arbitrado o valor dos honorários em R$5.350,00, com o que o senhor perito concordou, constando expressamente que o valor de R$1.850,00 seria objeto de RPV a ser expedida para pagamento pelo Estado do Paraná (diante da parcela dos honorários que compete à parte autora beneficiária da justiça gratuita). Após a concordância do senhor perito, a AMS realizou o depósito de R$3.500,00 (seq. 477). O valor de R$1.850,00 foi depositado à seq. 511 após expedição de RPV. 2. Observe-se, contudo, que o dever de antecipação competia aos réus Irmandade Santa Casa de Londrina e Vanessa Belebecha (que requereram a produção de prova pericial), além da parte autora conforme constou do item 2 da decisão à seq. 464. 3. Intime-se a ré Vanessa Belebecha para, no prazo de 5 dias, proceder depósito de R$1.750,00 relativamente à sua cota parte referente aos honorários periciais (conforme decisão à seq. 438, 464), tendo em vista que requereu a produção da prova à seq. 84. 4. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 8 de novembro de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 79.026.340/0001-41) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de Estado do Paraná, Irmandade Santa Casa de Londrina e Vanessa Belebecha, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO O autor afirma que sua esposa fora internada com graves dores abdominais, tendo, por fim falecido. Alega que ocorreu erro médico em decorrência da demora no início do tratamento, que fora realizado tratamento inadequado à esposa do autor. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. A parte requerida apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica. Em decisão prolatada na Justiça Federal (em decorrência de constar a União no polo passivo, originariamente), foi excluída a União da lide e declarada a incompetência para a apreciação do feito. Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, oral e documental. A Santa Casa requereu a produção de prova pericial, oral e documental. A ré Vanessa Belebecha requereu a produção de prova pericial e oral e o Estado do Paraná a produção de prova oral. Foi determinada a citação do Município de Londrina que, em sua contestação, alegou em preliminares, ilegitimidade passiva, requerendo a produção de prova oral. Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, definidos os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial. Em acolhimento a pedido de ajustes, foi deferida a expedição de ofícios, conforme requerido nos itens “d” e “e” da petição à seq. 87.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 222). Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná para constar no feito, conforme acórdão à seq. 436.2. O laudo pericial foi apresentado à seq. 523, assim como os esclarecimentos à seq. 534. Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora cinge-se em obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais oriundos de suposto erro médico ocorrido em atendimentos e procedimento médicos que teriam culminado no óbito de sua esposa Marisete da Silva. Convém desde logo ressaltar que em casos de responsabilidade civil por suposto erro médico-hospitalar em estabelecimento público (ou particular prestador de serviço público) está-se diante de responsabilidade civil objetiva. Tal premissa precisa ser desde logo assentada – não podendo ser postergada para a sentença – porque disso depende a ilegitimidade passiva para a causa do agente público autor do ato (Tema 940 julgado pelo STF), a distribuição do ônus da prova, podendo também interferir na discriminação dos pontos controvertidos no processo. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade da Administração Pública. Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...). Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). No mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258. À luz desses excertos doutrinários, aparentemente se adotaria a regra do art. 933 do Código Civil, em que há concurso de duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente). Entretanto, salvo melhor juízo, não se trata de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público ou preposto, era responsável pelo atendimento do paciente no serviço público) e indireta (do ente público ou particular prestador de serviço público). A definição de que, no caso, a responsabilidade civil do(a) réu(ré) é objetiva (art. 37, § 6º da CF; art. 43 do CC), com consequente exclusão do(a) médico(a) (ou autor do ato) do polo passivo da lide – nos termos do Tema 940 da Repercussão Geral no STF[1] –, tem por efeito afastar da parte autora o ônus de comprovar o “erro médico”, a culpa do médico, mesmo porque, ao contrário das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem (art. 933 do Código Civil)[2] – em que haveria concurso de responsabilidades direta e indireta[3] –, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por força do art. 37, § 6.º, da CF, é direta (e não indireta). A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[4] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem.
Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 47). A conclusão acima, por fim, é coerente com o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, em razão do qual “(...) o agente público age em nome do poder público, de forma que os atos e provimentos administrativos não devem ser imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública” (Torres, Ronny Charles Lopes de; Holanda Jr., André Jackson de – “Lei de Improbidade Administrativa Comentada” – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, pág. 372). A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva. Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade objetiva da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar é direta[5], e não indireta ou por fato de outrem. Assim, desde que haja probabilidade dos fatos alegados, a parte autora não tem o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público autor do fato). Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). (...). Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa, teremos que apurar se ele deu causa ao dano. O Código Penal, que tem norma expressa sobre o nexo causal (art. 13), é muito claro ao dizer: “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 10). E “para a aferição da culpa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2) segundo as regras técnicas e de diligência, haja vista que: (...) o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente, pois o núcleo da conduta culposa, repita-se, consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que deveria ter sido realizada em virtude da observância do dever de cuidado. (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). (...). Em suma, para a aferição da conduta culposa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta, segundo as regras de diligência. Essas devem ser fixadas, na precisa lição do mestre Ruy Rosado de Aguiar Junior, conforme a capacidade, o conhecimento e a aptidão exigíveis de uma pessoa prudente, da mesma profissão ou de idêntico grupo de pessoas (médico, motorista, agricultor, empregada doméstica etc.), com o que se encontra o padrão geral de conduta adequado para o caso. Assim, estabelecido o parâmetro normativo que deveria presidir a situação concreta, confronta-se essa norma com a conduta efetivamente assumida. O critério, em circunstâncias muito especiais, pode ser temperado com a consideração de condições personalíssimas da pessoa de quem se trata, cujo desprezo pode significar a injusta exigência de conduta inatendível. Se há desconformidade entre a conduta do agente e a norma de diligência assim extraída concretamente da situação, entende-se que ele agiu com negligência (“Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução”, 2. ed. Aide Editora, 2003, p. 105). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). Relevante, ainda, lembrar-se que para a aferição da culpa do médico, necessário considerar que, salvo nos casos de cirurgia plástica puramente estética, a obrigação do profissional é de meio, e não de resultado. Assim, “não haverá que se falar em defeito da atividade ainda que o resultado não tenha sido alcançado, desde que a atividade tenha sido desenvolvida com a segurança esperada” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 30, pp. 233-234). Portanto, para saber se o autor do fato (no caso, o médico, ou um enfermeiro etc.) deu causa ao dano, deve-se perquirir justamente acerca do nexo causal; em outras palavras, a investigação acerca da ocorrência ou não de erro médico reside no nexo causal, cujo ônus probatório de exclusão ou atenuação é do ente público. A averiguação da culpa ou erro médico se entrelaça com o nexo de causalidade cujo ônus de provar sua inexistência ou atenuação incumbe à Administração Pública. Nesse sentido, reitera-se: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Por essas razões, como a prova pericial é a única apta a elucidar o suposto erro médico (nos termos do art. 443, II do CPC), sua efetiva produção no processo é do total interesse do ente público (ou particular prestador do serviço público), eis que inteiramente coerente com seu ônus probatório no que diz respeito ao nexo causal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CESARIANA QUE OCASIONOU SUPOSTA PARALISIA CEREBRAL. FEITO QUE FOI JULGADO SOMENTE COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. EVIDENTE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – APL: 00043295220118160130 Paranavaí 0004329-52.2011.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021 – grifos nossos). AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Hipótese dos autos em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido sobre o alegado erro no atendimento médico-hospitalar prestado ao falecido filho dos autores. Inafastável a necessidade de perícia para elucidar o fato relativo ao atendimento prestado à vítima depois de procurar o nosocômio demandado – desde o primeiro atendimento, em razão de acidente de trânsito onde sofreu um corte no joelho, até o retorno no dia seguinte, apresentando febre e desmaios, com grave quadro de infecção que acarretou seu óbito, apenas três dias após. Necessário opinião técnica sobre os procedimentos médicos adotados no caso concreto, especialmente quanto à prescrição de antibióticos já no primeiro atendimento, avaliando-se a correção ou eventual demora no diagnóstico do quadro infeccioso e sua gravidade, além da correção das demais medidas médico-hospitalares adotadas a partir de então, mormente considerando a rápida evolução entre o acidente de trânsito e o óbito por infecção, mesmo após internação na UTI e amputação do membro inferior direito. Controvérsia vertida nos autos de cunho eminentemente técnico, cujas questões não podem ser... dirimidas unicamente por prova testemunhal e análise da prova documental pelo Juízo, demandando análise de profissional médico habilitado quanto à correção, ou não, do atendimento médico-hospitalar objeto dos autos. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS – AC: 70075483339 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 08/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2017 – grifos nossos). Destarte, como exposto, em se tratando de responsabilidade civil objetiva e direta: a) à parte autora compete comprovar: (1) dano, (2) presumivelmente[6] consequência de conduta voluntária[7] em serviço público, sem interessar se foi regular ou não; b) à parte ré compete comprovar[8] a inexistência (ou não exclusividade; concorrência de causas) da relação de causalidade (elemento causal-material)[9], por meio da demonstração de: (1) eventual fato exclusivo (ou concorrente: que não exclui, mas atenua a responsabilidade) da vítima, ou (2) caso fortuito[10] ou força maior, ou (3) fato exclusivo de terceiro[11], ou (4) legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, que afastam a existência de ato ilícito[12] (elemento formal) (violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária[13]); ausente ato ilícito, em regra[14] não há se falar em dever de indenizar (ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51). Nesse sentido: (...). Em outras palavras, cabe à vítima (ônus seu) a prova da ocorrência do fato lesivo e que, de acordo com um juízo abstrato, se apresenta adequado à produção de determinado resultado; presume-se a adequação até prova em contrário. Sobre aquele que praticou o fato lesivo recai o ônus de provar que não houve adequação entre o fato e o dano (concepção negativa de causalidade). Esse é o entendimento que prevalece na melhor doutrina e na jurisprudência. Na correta lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, compete ao autor da ação indenizatória demonstrar que o fato imputado ao réu situa-se dentro do leque de condições aptas à provocação dos danos sofridos. Isso demonstrado, ao réu caberá provar que esse fato é causa inadequada dentro do processo causal que culminou com a ocorrência do dano (ob. cit., pág. 255). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 15.5, “Ônus da prova do nexo causal”). Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do laudo pericial. No caso, após avaliar a autora e analisar os prontuários e exames médicos juntados aos autos, o Sr. Perito apresentou os seguintes esclarecimentos técnicos (seq. 523): 4. DISCUSSÃO Análise de documentação referente a Marise da Silva, com atendimento médico e alta devido dor abdominal pelo Hospital Zona Sul de Londrina em 13/03/2013, 13/06/2013 e 14/06/2013. Procurou atendimento particular com o médico Celso Andrade C. De Oliveira, CRM/PR 7561, em 26/06/2013, sendo regulada e referenciada no mesmo dia ao Hospital Irmandade Santa Casa de Londrina no qual permaneceu internada para tratamento de abdome agudo suboclusivo. Inicialmente com tratamento conservador e realização de procedimento cirúrgico em 04/07/2013, ocorrendo óbito em 9 de julho de 2013 decorrente de insuficiência de múltiplos órgãos e sistemas, sepse, pneumonia, pós operatório de enterectomia e abdome agudo suboclusivo, conforme certidão de óbito. O termo abdômen agudo é amplo e compreende inúmeras situações clínicas. Alguns autores têm definido abdômen agudo como uma dor na região abdominal, não traumática, de aparecimento súbito e de intensidade variável associada ou não a outros sintomas. Geralmente com duração de horas até quatro dias, não ultrapassando sete dias. Em geral, necessita de intervenção médica imediata, cirúrgica ou não. [...] Sobre o abdome agudo suboclusivo/obstrutivo, esse é caracterizado pela interrupção do trânsito intestinal, culminando em quadro clínico com dores abdominais difusas do tipo cólica ou peri umbilicais, juntamente com náuseas, vômitos, parada de eliminação de flatos e fezes e distensão abdominal progressiva (AMARA Y, et al., 2021). A incidência do abdome agudo obstrutivo varia de 11% a 24% dentre as causas de dor abdominal admitidas na urgência (AGARWAL A, et al., 2019). Pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva, a obstrução pode ser completa, ou seja, sem a eliminação de fezes nem gases;mas também pode ser incompleta ou parcial. Nesse caso, recebe o nome de suboclusão intestinal. Nesse caso há uma obstrução parcial ou incompleta do intestino. O paciente geralmente não consegue eliminar as fezes, mas pode conseguir eliminar os gases. De toda forma, é um problema que exige tratamento por que causa do grande desconforto e risco, levando ao quadro de abdome agudo. Relata ainda que as principais dessas causas são as aderências, a presença de hérnias ou tumores. Um exame físico padronizado associado a radiografia simples de abdome ainda são utilizados como conduta de primeira linha na suspeita de obstrução, porém seu valor diagnóstico é fraco e limitado a complementação da avaliação clínica (AMARA Y, et al., 2021). Nesse sentido, o melhor exame de escolha é a tomografia computadorizada pois ela é mais fidedigna na hora de detectar uma causa urgente de obstrução ou fornecer informações sobre diagnósticos alternativos (AMARA Y, et al., 2021). O tratamento é baseado na correção hidroeletrolítica, ressuscitação volêmica, além de jejum e descompressão do trânsito intestinal por sonda gástrica, durante 24 a 48 horas, até a melhora do caso. A cabeceira do leito do paciente deve ser posicionada a pelo menos 30 graus para evitar aspiração. No caso da suboclusão intestinal, como tem menor gravidade, é possível tratar sem cirurgia. O tratamento da obstrução parcial leve é realizado por meio da administração de líquidos por via intravenosa, ou pode ser inserida uma sonda na cavidade nasal até o intestino, com o intuito de aliviar a pressão. O paciente também é mantido sobre jejum até que o problema seja completamente resolvido. Tanto a obstrução intestinal quanto a suboclusão intestinal devem ser tratadas em ambiente hospitalar, a fim de identificar as causas e realizar o tratamento mais adequado, com total segurança para o paciente. A grande maioria das instituições iniciam o tratamento de obstrução intestinal por brida, de forma conservadora, justamente para evitar os desfechos desfavoráveis relacionados à cirurgia, assim como evitar a formação de novas bridas. De acordo com as diretrizes de Bolonha para diagnóstico e tratamento da obstrução intestinal, a terapia não operatória deve ser limitada a 3 dias, quando um estudo de contraste solúvel em água ou cirurgia é recomendado (ZAMARY K e SPAIN DA, 2020). Se houver suspeita de obstrução por hérnias, brida, volvo de sigmóide, intussuscepção, neoplasias e isquemia intestinal, a cirurgia deve ser considerada (ZAMARY K e SPAIN DA, 2020; NOGUEIRA JH, et al., 2020). [...] Conforme documentação anexa, Marisete da Silva procurou atendimento em Hospital Zona Sul de Londrina no dia 13 de março de 2013 devido quadro de dor abdominal, sendo avaliada por cirurgião geral, medicada com alta hospitalar devido hipótese diagnóstica de dor pélvica crônica. Posteriormente, em 13 e 14 de junho de 2013, procurou novamente o mesmo estabelecimento de saúde devido queixa de dor abdominal. Fora realizado exames laboratoriais e, na última ocasião, sendo feito investigação adicional por exames de imagem (radiografia e ultrassonografia), no qual não evidenciou alterações específicas. Devido estabilidade clínica e melhora dos sintomas recebeu alta com orientações e retorno precoce se necessário. Não foram observados inconsistências no atendimento, conforme documentações anexas. Com manutenção de sintomas, atendimento particular em 26 de junho de 2013 referenciou a mesma para o Hospital Irmandade Santa Casa com quandro de dor abdominal aguda e vômitos, além em radiografia e ultrassonografia. A entrada do pronto socorro encontrava-se com sinais vitais estáveis e ao exame físico por médico com abdome distendido e doloroso a palpação. Conforme prescrição na mesma data, fluxograma de avaliação de abdome agudo foi respeitado, bem como a abordagem médica inicial. O diagnóstico foi realizado no dia seguinte, em 27 de junho de 2013 quando da realização da tomografia computadorizada de abdome no qual evidenciou suboclusão intestinal ao nível de terço distal de íleo. Tanto anamnese, exame físico e exames complementares não indicavam presença de peritonite na admissão. Quanto a abordagem da cirurgia geral, o abdome agudo suboclusivo pode ser tratado de forma conservadora (sem realização de cirurgia), o que foi realizado no primeiro momento. Ao exame do dia 27 de junho de 2013 mantinha-se estável clinicamente, com melhora discreta da dor e presença de hipertermia com conduta de fechaento de sonda nasogástrica e início de dieta conforme aceitação. No dia seguinte houve piora da dor abdominal com presença de distensão e dor ao exame físico, sendo prescrito jejum. Em avaliação médica de 29 de junho quandro clínico descrito com melhora da distensão abdominal e dor, além de evacuação. Orientado início de dieta. No mesmo dia às 22:40 apresentou episódio de vômito. Quanto ao período analisado, o jejum é formalmente indicado até resolução do quadro obstrutivo/suboclusivo. Demais atendimento e condutas sem inconsistencias. Evolução médica no dia 30 indica piora da distensão abdominal e estabilidade clínica, sendo mantido jejum e prescrito medicação neostigmina. Em primeiro de julho mantinha estável e sem sinais clínicos de peritonite. Evolução de enfermagem às 20h descreve ''abdome distendito e timpânico, não doloroso. Micções espontâneas Evacuação ok'', sendo liberado dieta líquida; às 22h refere evacuações ausêntes a dois dias e mantendo jejum. Dia 2 de julho evolução médica descreve que estava hemodinamicamente estável, com boa aceitação para dieta líquida e sem demais sintomas; exame físico com abdome levemente distendido, pouco doloroso a palpação difusa. Às 16h apresentou episódio de hipertermia e vômito. Evolução de enfermagem em 03 de julho com descrição de três episódios de vômito. Não foram evidenciados inconsistencias sobre o atendimento no período. Referente a medicação neostigmina, não há em literatura a indicação formal do uso da mesma em episódios de obstrução de causa mecânica, como no caso de aderências, sob risco de estrangulamento intestinal. Nesse caso há diminuição do fluxo sanguíneo, sendo mais comum no intestino delgado, e podendo levar a infarto, necrose gangrenosa e perfuração em um período muito curto (ANSARI, 2014). Conforme confronto em literatura, é preconizado, mas não obrigatório, a realização de cirurgia após 48h de tratamento conservador sem sucesso, principalmente se tratando de quadro suboclusivo. No dia 4 de junho realizado cirurgia de laparotomia exploradora. Em procedimento descrito: ''Presença de dilatação de delgado, com intensas aderencias em pelve, perfuração de delgado à aproximadamente 40cm de VIC. Presença de secreção entérica em cavidade. Ressecção de delgado com área de perfuração e área de aderências com isquemia de alça, ressecção de aproximadamente 25cm de VIC, ressecado 30cm incluindo anastomose prévia''. Em pós operatório admitida na UTI acordada e responsiva, apresentando hipotensão em 70x40mmHg. Quanto à cirurgia, não foi possível indicar o momento da perfuração intestinal, se ocorrido antes ou durante o procedimento devido escassez de detalhes em descrição cirúrgica. Laudo anatomopatológico com indicação de peritonite fibrinopurulenta em organização, o que correspondendo à processo infeccioso anterior à cirurgia, mas não associado exclusivamente à perfuração intestinal. Considerando fase de organização, essa indica que processo inflamatório caminhava para resolução e antibióticoterapia durante internação com indicação precisa. Durante internação pós operatória em unidade de tratamento intensivo, houve recorrentes períodos de hipotensão e febre. Medidas gerais de suporte foram realizadas e alterado antibióticoterapia, bem como início do uso de drogas vasoativas em refratariedade da hipotensão arterial. Evolução médica no dia 5 descreve radiografia de tórax com infiltrado intersticial em base direita. Durante madrugada do dia 6 evoluiu com insuficiência respiratória, sendo realizado intubação orotraqueal e ventilação mecânica. Permaneceu em estado grave até a data do óbito em. Não foram evidenciados inconsistencias sobre o tratamento no período. 5. CONCLUSÃO Perícia indireta sobre atendimento prestado a Marisete da Silva, inicialmente pelo Hospital Zona Sul de Londrina no dia 13 de março e posteriormente em 13 e 14 de junho de 2013 devido queixa de dor abdominal. Nessas ocasiões a realização de fluxograma de investigação clínica foi dentro do preconizado, não sendo evidenciados inconsistências no atendimento e tratamento realizados. No dia 26 de junho, em internação pela Santa Casa de Londrina, a realização de exames da entrada foram necessários para diagnóstico definitivo. O emprego de tratamento conservador é previsto e literatura médica e condizente com condição clínica estável inicial de Marisete. Não é possível correlacionar que o tratamento não cirúrgico empregado culminou com o agravamento e desfecho ao óbito. Descrição cirúrgica com relato de presença de perfuração à abertura de cavidade abdominal, não indicando complicação durante procedimento. Causa de óbito decorrente de sepse de foco pulmonar por pneumonia. Quanto aos quesitos apresentados pelas partes, o Expert assim respondeu: 6. RESPOSTA AOS QUESITOS 6.1 DO JUÍZO a) qual a causa da morte da falecida esposa do autor?; R: Sepse (infeção generalizada) decorrente de pneumonia. (...) c) a partir da análise dos exames médicos realizados pela autora de forma particular e dos prontuários médicos, é possível constatar a necessidade de cirurgia em caráter de urgência? Caso a resposta seja positiva, por qual motivo? R: A cirurgia para a referida condição clínica não tinha caráter de urgência ou emergência. d) é possível afirmar que a distensão no abdômen da requerente decorre de fezes na cavidade?; R: Não é possível afirmar. Distensão abdominal é associada ao quadro de suboclusão apresentado, não indicando perfuração ou presença de fezes em abdome. e) é comum o extravasamento de fezes em cavidade abdominal sem atuação externa que provoque a ruptura do intestino?; R: A ocorrência de exatravasamento de fezes em cavidade abdominal sem atuação externa que provoque a ruptura do intestino não é comum. [...] 6.2 DO REQUERENTE a) Diante das informações contidas no encaminhamento constante do prontuário juntado pela Santa Casa, onde o Dr. Celso Andrade C. de Oliveira, informando “dor abdominal aguda” e “leocócitos 16.000”, bem como nos exames que acompanharam a esposa do requerente no momento da internação na Santa casa, cujo diagnostico era “bridas”, ou seja, aderência, pois os exames laboratoriais, já demonstravam leucócitos altos (16.000), a cirurgia deveria ter sido realizada com urgência? R: Considerando estabilidade clínica, não há contraindicação ao tratamento conservador inicial, mesmo com presença de alterações nos exames laboratoriais. Assim, não havia necessidade de cirurgia de urgência. b) Mesmo que não houvesse a informação escrita no item anterior, o estado em que a falecida se apresentava, inclusive com abdômen distendido, era caso de cirurgia de urgência? R: Não havia necessidade de cirurgia de urgência inicialmente. Estado inicial estável e distensão abdominal não indica cirurgia. c) O abdômen distendido significa que havia fezes na cavidade abdominal? R: Abdômen distendito não significa presença de fezes em cavidade abdominal. d) Diante do quadro apresentado pela esposa do requerente, era o caso de submeter a paciente a uma dieta alimentar para tentar reverter o quadro sem cirurgia conforme procedido inicialmente? R: Diante do tratamento conservador e possibilidade de posterior cirurgia, é preconizado manter em jejum durante tratamento até resolução. [...] QUESITOS COMPLEMENTARES O exame informa que o delgado estava com “peritonite fibrino purulenta intensa em organização” e com duas perfurações, a peritonite foi provocado pelas perfurações? R: Não é possível indicar que quadro de peritonite apresentado decorre de perfurações. Condição indica presença de infecção que pode ter causas diversas, incluindo perfuração. Exames realizados no momento da internação, especialmente a tomografia, não indicavam perfuração intestinal. [...] 6.3. DO REQUERIDO 6.3.1. DA IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA 1. Qual a hipótese diagnóstica da paciente de cujus Marisete da Silva, quando de sua admissão para tratamento médico hospitalar, em 26/06/2013, na Instituição Hospitalar Requerida Santa Casa de Londrina? R: Abdome agudo. 2. Quais os exames complementares solicitados e realizados para confirmar a hipótese diagnóstica estabelecida na admissão hospitalar? A hipótese diagnóstica aventada foi confirmada? R: Realizados radiografia, ultrassonografia e tomografia computadorizada de abdome, além de exames laboratoriais. Sim, hipótese diagnóstica foi confirmada. 3. Qual a conduta médica adotada? O tratamento médico adotado foi adequado para a situação ou quadro clínico que a paciente apresentava naquele momento? R: Realização de suporte, com prescrição de medicação para sintomas, jejum, sondagem vesical e nasogástrica, exames complementares e avaliação da cirurgia geral. Considerando estável clinicamente, tratamento adotado foi adequado. 4. Baseado nos registros do prontuário médico, qual foi a evolução clínica da paciente? O que motivou a mudança de conduta médica, de tratamento clínico conservado para a indicação de tratamento cirúrgico? R: Evolução com melhora sintomática inicial e posterior recrudescimento, o que indicou cirurgia. 5. Em 03/04/2013, a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento do abdome agudo obstrutivo. A indicação de tratamento cirúrgico foi tempestiva? R: Sim, indicação de cirurgia realizada conforme indicação. [...] 12. Houve alguma intercorrência clínica durante o pós operatório imediato da examinanda? A sepse é uma das complicações descritas no prontuário médico da paciente de cujus? Qual foco infeccioso que ocasionou a sepse deste caso pericial? Qual o índice de letalidade da sepse, mesmo com tratamento adequado? As condutas médicas adotadas nestes casos foram adequadas? Quais foi a causa do óbito da paciente de cujus? R: Houve quadro de hipotensão arterial com necessidade de reposição volêmica e intrdução de drogas vasoativas. Sim, a sepse é uma das complicações descritas. Sepse de foco pulmonar. Letalidade em torno de 55% no Brasil. As condutas realizadas foram adequadas. Causa do óbito decorrente de sepse de foco pulmonar (pneumonia). [...] 14. Os serviços médicos prestados foram executados com zelo, cautela e diligência durante toda a doença do paciente periciando? As condutas médicas adotadas para tratamento da paciente obedeceram aos protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas pela medicina baseada em evidências científicas, refletindo o exercício de uma boa prática médica? R: Foram observados dois aspectos conflitantes, a introdução de dieta precoce ainda em vigencia de obstrução e a prescrição de neostigmina em obstrução intestinal mecânica, o que é contraindicado. Demais atendimentos sem inconsistencia. 6.3.1. DO ESTADO DO PARANÁ 1. Quais as possíveis causas da obstrução intestinal? R: São multiplas as casuas: No intestino delgado, as principais etiologias são as aderências pós-operatórias, outras causas incluem hérnia, volvo, intussuscepção, fecaloma, corpo estranho, neoplasia, doença de chron. No jejuno e no íleo, as lesões obstrutivas mais comuns são provenientes de doença maligna, volvo, aderências e intussuscepção. No cólon, as causas mais comuns de obstrução são doenças malignas, volvo de ceco, volvo de sigmóide, diverticulite e colite isquêmica (ZAMARY K e SPAIN DA, 2020; DETZ DJ et al., 2021). [...] 8. Quais as complicações inerentes ao procedimento de liberação de aderências de órgãos abdominais no tratamento cirúrgico de abdome agudo obstrutivo por bridas? R: A principal é a ocorrência de lesão em órgãos aos quais estão aderidos. 9. A perfuração intestinal pode ser considerada uma dessas complicações? Caso a resposta seja afirmativa, que condições anatômicas e técnicas podem repercutir em perfuração intestinal? R: Sim, pode ser. Condições são local, órgãos e extensão de acometimento das aderência, podendo prolongar tempo cirúrgico, bem como o risco de lesão em locais nos quais estão aderidos Aos quesitos complementares, o senhor perito respondeu: 1) Esclareça ao magistrado: no documento oficial que é a descrição da cirurgia, informa que ao abrir a cavidade já se encontrava a perfuração do intestino e conteúdo entérico? Sim ou não? R: Sim, descrição de cirurgia indicando presença de perfuração intestinal e conteúdo entérico em cavidade. 2) Esclareça ao magistrado: no documento oficial que é a descrição da cirurgia, não há qualquer informação sobre perfuração do intestino no momento de desfazer as aderências? Sim ou não? R: Documento de descrição cirúrgica não indicando perfuração intestinal no momento de desfazer aderências. 3) Esclareça ao magistrado: o que é peritonite fibrino-purulenta intensa e já em estado de organização descrita no anatomopatológico. R: Refere ao processo de inflamação em um momento mais avançado, quando o sistema imunológico já está atuando a fim de resolver quadro infeccioso. 4) Esclareça ao magistrado: essa alteração descrita no quesito 3, demonstra claramente que já existia peritonite intensa há alguns dias, pois além de intensa, já estava se organizando? R: Sim, quadro indicativo de que peritonite já existia anteriormente. [...] 10. Esclareça ao magistrado: Por que o procedimento de “introdução de dieta precoce ainda em vigência de obstrução e a prescrição de neostigmina em obstrução intestinal mecânica” é contraindicado? E, se causou ou poderia ter causado algum prejuízo ao tratamento da paciente? Quais especificamente? R: Considerando se tratar de um quadro de obstrução mecânica, a introdução precoce de dieta poderia piorar a distensão abdominal por não passagem adequada dos alimentos ingeridos. Neostigmina é uma medicação que aumenta a motilidade do trato gastrointestinal, sendo formalmente contraindicada em obstruções mecânicas pelo risco de perfuração intestinal. Quanto à prova oral produzida em audiência, destaca-se: A testemunha Celso Andrade C. de Oliveira (médico) afirma que atendeu Marisete em 26 de 06 de 2013, em seu consultório; já tinha passado por hospitais; no mesmo dia a paciente fez os exames que a testemunha pediu e voltou ao seu consultório por volta de 21h; após, a diagnosticou com suboclusão intestinal, e a encaminhou ao hospital, o que era necessário com urgência; encaminhou por que o quadro precisa ser acompanhado em hospital, e poderia evoluir para cirurgia; o quadro era de observação em hospital; agora sabe que ela foi para a Santa Casa; não tinha fezes na cavidade abdominal segundo os exames que pediu, no dia; a laparotomia exploradora é quando não se tem um diagnóstico “fechado” para se descobrir o que houve; no mov. 1.17 – não tem como dizer que em março de 2016 já era caso de indicar cirurgia – aderência é comum quando a pessoa opera (cirurgia prévia) – no dia em que a atendeu não poderia dizer que ela deveria sofrer cirurgia – aderência é diferente de quadro agudo de dor abdominal – toda dor abdominal aguda não significa, necessariamente, a necessidade de cirurgia; suboclusão intestinal pode reverter, sem necessidade de cirurgia, por isso o importante é o acompanhamento. A testemunha José Carlos Lacerda de Souza (médico) alega que não atendeu a Sra. Marisete da Silva; foi internada na Santa Casa; foi internada por causa do quadro de dor abdominal, mas não que fosse urgente a cirurgia; a evolução, é que levou ao procedimento cirúrgico; o dela foi uma semioclusão intestinal, e pelos exames, pelo que sabe, ela não tinha fezes na cavidade antes da cirurgia, pois a ultrassom permite ver isso; na cirurgia houve uma perfuração de uma alça o que é totalmente aceitável em caso de aderência – isso é esperado; quando se manipula uma cavidade abdominal a pessoa tem chance de sofrer aderência, porque as alças inflamam em decorrência da manipulação; a OMS consideram bons os hospitais que tem de 5 a 7 por cento de infecção hospitalar, atualmente, e a internação, independentemente de cirurgia, pode fazer com que o paciente contraia uma pneumonia; o risco de infecção hospitalar é grande, por isso quando o paciente tem condições de alta, tem de ir embora do hospital; o quadro de abdome agudo tem uma classificação muito grande, e dependendo do caso pode ser urgente ou não a cirurgia; o abdome agudo semi-oclusivo, uma boa parte, é tratável clinicamente (sem necessidade de cirurgia); “encaminhamento de paciente por vaga zero” é angustiante para quem está de plantão; 100 dias atrás (em relação à cirurgia) não quer dizer que a paciente teria o problema que lhe indicasse cirurgia; quando tem suspeita de qualquer quadro de risco para o paciente, faz-se a laparostomia exploradora, que foi diminuindo sua indicação de acordo com a evolução da tecnologia; a laparostomia exploradora é um método diagnóstico; sempre se pergunta ao paciente se ele já foi operado e, se já foi operado, nunca se deixa de pensar em alteração do trânsito intestinal. A testemunha Vanessa Moraes Liberatti (servidora pública – enfermeira da Autarquia Municipal de Saúde) afirmou que os serviços são contratualizados pelo Município, tanto a Santa Casa, como o Hospital Zona Sul e o CISMEPAR; “vaga zero” é quando não tem vaga; não compete à Autarquia Municipal interferir (ou julgar) a conduta médica; o médico (particular) liga para a Central de Regulação (SAMU) e solicita a vaga e o paciente pode ir de ambulância ou por meios próprios; o paciente “vaga zero” acaba, em regra, ficando em uma maca ou poltrona, dependendo da acomodação. Observe-se, tanto da prova oral como da pericial, que a falecida esposa do autor foi diagnosticada com suboclusão intestinal (abdome agudo suboclusivo), sendo indicado, de início o tratamento conservador. Assim, o tratamento conservador, em momento inicial, apresenta-se o mais adequado para o tratamento da moléstia em questão, sendo avaliada a necessidade de realização de cirurgia após 48h a três dias, principalmente em caso de tratamento conservador sem sucesso, o que era o caso da paciente. O senhor perito também afirmou que nos primeiros dias de tratamento o paciente deve ficar em jejum, sob risco de piora da distensão abdominal (considerando a permanência da obstrução intestinal). Contudo, desde o primeiro dia do diagnóstico, em 27 de junho foi iniciada dieta, tentada também no dia 29 e dieta líquida no dia 01 de julho. Neste ínterim, no dia 30 de junho foi ministrado medicamento neostigmina. Conforme já elucidado pelo senhor perito, não há em literatura a indicação formal do seu uso em episódios de obstrução de causa mecânica, como no caso de aderências, sob risco de estrangulamento intestinal. Nesse caso há diminuição do fluxo sanguíneo, sendo mais comum no intestino delgado, e podendo levar a infarto, necrose gangrenosa e perfuração em um período muito curto (ANSARI, 2014). No dia 04 de julho foi realizada laparoscopia que identificou ressecção de delgado com área de perfuração e área de aderências com isquemia de alça. Embora informe que não é possível identificar o momento da perfuração intestinal, aduz que foi constatada peritonite fibrinopurulenta em organização, o que corresponde a processo infeccioso anterior à cirurgia. Ressalte-se que nos dias 27 e 30 de junho o senhor perito indica não haver sinais de peritonite, o que ocorreu, portanto, após o dia em que fora ministrado o medicamento contraindicado para a condição da falecida esposa do requerente. Ainda, quanto à perfuração, embora afirme não haver certeza de quando teria ocorrido, em responsa aos quesitos complementares, foi claro ao indicar que na cirurgia de laparoscopia, embora tenha sido detectada a perfuração, esta já estava presente, não havendo qualquer descrição de perfurações no momento de desfazer as aderências, sendo correto afirmar, portanto, que a perfuração não decorreu da cirurgia realizada, tendo ocorrido em momento anterior, o que é corroborado pelo quadro de peritonite intensa, que se trata de inflamação em momento já avançado. Após a cirurgia a falecida esposa do autor evoluiu com períodos recorrentes de hipotensão e febre, até seu óbito por sepse. Não obstante as conclusões do senhor perito de que as condutas médicas tenham sido adequadas, a evolução clínica da paciente até o evento morte denotam outra conclusão. Conforme já aduzido, diante do insucesso da terapia conservadora nos três primeiros dias, a conduta médica mais adequada deveria ter sido a realização de cirurgia. Ainda, contribuíram com o quadro da paciente: a introdução de dieta logo no primeiro dia de internação, o que colaborou para a obstrução intestinal já aguda e a ministração de medicamento inadequado que, possivelmente, concorreu para a perfuração de seu intestino com a evolução do quadro para uma peritonite intensa após o que, mesmo com a intervenção cirúrgica, culminou em seu óbito. Mostra-se comprovado, portanto, o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano experimentado pela paciente que evoluiu a óbito. No que tange aos danos morais, verifico que a dor causada pela perda da esposa do autor caracteriza dano moral “in re ipsa”, tendo em vista que este constitui sofrimento íntimo e de caráter psicológico, não sendo passível, portanto, de prova. Nesse sentido: (...) o dano moral existe “in re ipsa”; deveria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso facto” está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti”, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está “in re ipsa”; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, n.º 19.4.3 – grifos nossos). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. MENOR IMPÚBERE. ATENDIMENTO AMBULATORIAL DE CARÁTER EMERGENCIAL PRESTADO EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SÁUDE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES O QUE ACARRETOU O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO INEFICAZES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE QUE RESULTOU O AGRAVAMENTO DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE QUE CULMINOU EM SUA MORTE. PERDA DE FILHO DE TENRA IDADE QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO PAIS QUE CERTAMENTE SE ESTENDERÁ POR TODA SUA VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01726166120098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2015, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015 – grifos nossos) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MORTE. Filho dos autores que faleceu enquanto era atendido junto ao hospital-réu, após ser acometido por meningite. Sentença de parcial procedência, com a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00. Insurgência por ambas as partes. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. Responsabilidade do hospital, de natureza objetiva, a lhe impor o ônus da prova de inexistência de defeito dos serviços prestados. Laudo pericial que atestou de forma conclusiva a falha do atendimento em relação aos meios empregados para realização de diagnóstico, com omissão à investigação de diagnóstico frente aos sintomas apresentados, omissão que atuou, no mínimo, como concausa ao agravamento do estado de saúde da paciente e subsequente óbito. INDENIZAÇÕES. DANO MORAL. Incontestável o dano moral decorrente do óbito do filho menor, tratando-se de dano "in re ipsa". QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor arbitrado em primeira instância que se revela adequado aos fins colimados, considerando a intensidade e repercussão da ofensa, com irreversibilidade do dano, e necessidade de estabelecer justa reparação que alcance o propósito de suavizar o pesar decorrente da perda de ente querido, criando sensação de punição que se mostre capaz de minimizar a dor. Correção monetária a incidir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. DANOS MATERIAIS. Devido pensionamento aos genitores, independente de prova de dependência econômica (Súmula 491 STF), que deve se estender da data em que completaria 14 anos (início da vida laboral) até 25 anos (quando presume-se cessaria a colaboração aos pais pela constituição de família própria), no valor de 2/3 do salário mínimo. Precedentes STJ e TJSP. Sentença parcialmente reformada, com readequação da distribuição da sucumbência. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00118979520128260554 SP 0011897-95.2012.8.26.0554, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 16/04/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2019 – grifos nossos)
Ante o exposto, balanceados os critérios legais (art. 403 e 945, ambos do Código Civil), a meu ver, é razoável fixar-se a indenização em favor do autor por danos morais no valor de R$100.000,00. O valor cominado visa atingir o objetivo pedagógico da sanção para que o réu não torne a cometer ilícitos dessa natureza, o que impõe valor que não seja módico. Por outro lado, considerando as condições socioeconômicas do autor, não se vislumbra necessidade de que a compensação apta a lhe proporcionar um consolo pelo dano sofrido seja arbitrada em valor mais elevado. Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, embora o entendimento jurisprudencial afirme que, em famílias de baixa renda, seja presumida a ajuda mútua entre os integrantes da família, a parte autora na petição inicial, rechaça a presunção em comento ao afirmar que a sua esposa falecida “cuidava dos afazeres domésticos, cozinhando, limpando a casa, lavando as roupas, acompanhando o requerente nas compras de supermercados, enfim, mantendo a casa em perfeita ordem para habitação dela e do requerente”, não possuindo a esposa do requerente renda, portanto. Ainda, o alegado dano material que teria sofrido, no caso, que “se vê à mercê de ter que contratar alguém para pelo menos auxiliado na manutenção da casa, e diga de passagem, não tem condições de pagar pelo serviço a ser prestado” não foi comprovado, eis que a parte requerente não se desincumbiu de provar que nunca dispôs de diarista para tais afazeres domésticos, não tendo comprovado também que nunca tratou dos trabalhos do lar. Observe-se que o entendimento jurisprudencial é de que os danos materiais não podem ser presumidos, devendo ser comprovado o alegado “prejuízo material” que sofreu o requerente com o óbito de sua esposa. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. LESÕES CORPORAIS POR CONTA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS). PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTAS FISCAIS OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001434-56.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00014345620208160081 Faxinal 0001434-56.2020.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) III DISPOSITIVO Posto isso, julgo o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos inicias, ao fito de CONDENAR os réus ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 em favor da parte autora. O principal deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios que observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), contados da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), ou seja, 09/07/2013 (data do óbito da esposa do autor). A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021). Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas (observada a isenção prevista na Lei nº 20.713/2021) e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil e Súmula 326 do STJ, na proporção 30% à parte autora e 70% à parte ré. Todavia, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950. Determino a alteração da "Classe Processual" do processo de "Liquidação de Sentença" para "Procedimento Comum Cível", eis que de forma equivocada fora determinada a alteração à seq. 486.1. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Sem reexame necessário, eis que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 496, §3°, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, se não houver pedido de liquidação ou cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 478 c.c. o art. 482, ambos do CNFJ – Provimento 316/2022) cumpram-se: a) o disposto nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial) se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017); b) arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[15] [1] O Tema 940 julgado pelo STF no RE 1027633/SP fixou a seguinte tese jurídica: A teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuzada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF – RE 1027633/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg.: 14/08/2019). [2] E, não mais, presumida, como previsto no art. 1.521 do CC/1916. [3] Em que há, na realidade, o concurso de duas responsabilidades: a do comitente ou patrão e a do preposto. A do primeiro é objetiva, porque o comitente é garantidor ou assegurador das consequências danosas dos atos do seu agente; a do segundo é subjetiva, porque, embora desnecessária a culpa do civilmente responsável (comitente), é indispensável em relação ao agente, autor do fato material (preposto, agente etc.). Destarte, só indiretamente se pode dizer que a responsabilidade por fato de outrem repousa na culpa. Ambos, entretanto – responsável e agente – respondem solidariamente perante a vítima (Código Civil, art. 942, parágrafo único). (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 40); [4] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [5] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [6] (...). Em outras palavras, cabe à vítima (ônus seu) a prova da ocorrência do fato lesivo e que, de acordo com um juízo abstrato, se apresenta adequado à produção de determinado resultado; presume-se a adequação até prova em contrário. Sobre aquele que praticou o fato lesivo recai o ônus de provar que não houve adequação entre o fato e o dano (concepção negativa de causalidade). Esse é o entendimento que prevalece na melhor doutrina e na jurisprudência. Na correta lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, compete ao autor da ação indenizatória demonstrar que o fato imputado ao réu situa-se dentro do leque de condições aptas à provocação dos danos sofridos. Isso demonstrado, ao réu caberá provar que esse fato é causa inadequada dentro do processo causal que culminou com a ocorrência do dano (ob. cit., pág. 255). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 15.5, “Ônus da prova do nexo causal”). [7] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [8] Ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51. [9] “A responsabilidade da Administração pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa – mas está sempre submetida à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano” (TJSP, 2ª Câmara, 09.09.1980, RJTJSP 68/145). [10] Havendo “caso fortuito”, embora fique excluída a responsabilidade objetiva por ato omissivo, pode haver a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com base na culpa anônima ou falta do serviço, se presentes seus pressupostos. Sobre essa distinção entre os conceitos e esses efeitos do “caso fortuito” e da força maior vide: Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, páginas 48 a 51). [11] Excluído como “terceiro”, na hipótese, o servidor público, autor material do fato, pois entendimento contrário estaria negando a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Isso, porque o fato exclusivo de terceiro equipara-se ao caso fortuito, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 16.2). [12] Como ensina Sérgio Cavalieri Filho o ato ilícito não se confunde com o elemento subjetivo (culpa ou dolo), nem o elemento subjetivo se inclui no conceito daquele. O ato ilícito é, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente, isto é, a conduta contrária à norma jurídica (...), ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, nn. 2.3 e 2.4). Segundo escólio de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007) é pressuposto da responsabilidade civil o ato ilícito, e não se inclui em seu conceito o elemento subjetivo dolo ou culpa. Assim, mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva (que não exige comprovação de dolo ou culpa na conduta comissiva ou omissiva do agente público) há necessidade de demonstração de ato ilícito, assim entendido como a violação de um dever jurídico preexistente. Daí porque, além de interromper o nexo causal, a conduta albergada pela legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, fato exclusivo da vítima ou força maior afastam a existência de ato ilícito e, ausente esse pressuposto, não há se falar em dever de indenizar. Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade (Les fondements de la resonsabilité civile, Paris, 1938, n. 84, p. 84, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). Quando se trata de ato comissivo, além dos deveres jurídicos impostos por lei, em contrato ou decorrente da criação de situação especial de perigo, também se acha implícito no art. 186 do Código Civil, que não fala em violação de “lei”, mas usa de uma expressão mais ampla: violar “direito” (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [13] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [14] Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). [15] coka
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 79.026.340/0001-41) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
VISTOS. 1. Considerando a produção de prova oral (audiência de instrução à seq. 222), abra-se às partes prazo para apresentação de razões finais pelo autor e pela parte ré em prazos sucessivos de 15 dias, lembrando-se que o prazo é comum entre os litisconsortes. 2. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
VISTOS. 1. Altere-se a Classe Processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento. Tendo em vista o contido no art. 99, § 3.º, do CPC/2015, e considerando a ausência de elementos em contrário nos autos (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do novo Código de Processo Civil) – lembrando-se que este juízo adota como paradigma a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda –[1], defiro em parte o benefício de gratuidade requerido pela Irmandade da Santa Casa de Londrina, sem prejuízo da possível responsabilidade e sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do novo CPC. O benefício de gratuidade de justiça ora deferido não abrange eventuais despesas referentes a antecipação de honorários periciais, o que decido com base no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) combinado com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF[2]. Eventual extensão do benefício de gratuidade de justiça às despesas com prova pericial dependerá da demonstração de indícios suficientes da necessidade, à luz da concreta proposta de honorários periciais e respectivas condições de pagamento. Assim, deverão os réus Irmandade da Santa Casa de Londrina e Vanessa Belebecha suportar o valor restante dos honorários periciais (R$1.750,00 cada) 2. Proceda a Secretaria a habilitação da Procuradoria do Estado do Paraná, na qualidade de terceira interessada, para ciência e acompanhamento dos atos processuais, intimando-a da presente decisão. Após, expeça-se RPV para fins de adiantamento da verba honorária (R$ 1.850,00) homologada devida pelo Estado do Paraná. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 7 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica. [2] O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifos nossos).
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755
VISTOS. 1. Inicialmente, destaco que, diante da decisão prolatada à seq. 436.2 deve ser o Estado do Paraná excluído do polo passivo do feito. Providenciem-se as anotações cabíveis, inclusive perante o Ofício Distribuidor. 2. Verifica-se que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela parte ré (exceto o Município de Londrina e AMS), competindo-lhes o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Deve, portanto, cada uma das partes antecipar 50% do depósito judicial do valor dos honorários periciais. 3. O valor proposto pelo senhor perito, contudo, excede os valores usualmente praticados, sendo, a meu ver, razoável arbitrá-los em R$7.000,00. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor que lhe compete deve observar a Tabela oficial de honorários periciais definida no “Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ”. Assim, como neste caso concreto a perícia a ser produzida enquadra-se no item “3.3” da mencionada Tabela, o valor dos honorários periciais correspondentes à parte autora não poderá superar o valor de R$1.850,00, montante este que deverá ser reajustado para o valor vigente no mês de janeiro do ano do arbitramento, conforme disposto art. 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Destaque-se a título de informação ao senhor perito que o valor de R$1.850,00 será objeto de RPV a ser expedida imediatamente quando da preclusão desta decisão (para pagamento pelo Estado do Paraná). Desta forma, o valor dos honorários do senhor perito corresponderá a R$5.350,00 (50% de R$7.000,00 + R$1.850,00). 4. Intimem-se as partes e o senhor perito para informar se concordam com o valor dos honorários periciais no valor de R$5.350,00, no prazo de 05 dias. Proceda a Secretaria a habilitação da Procuradoria do Estado do Paraná, na qualidade de terceira interessada, para ciência e acompanhamento dos atos processuais, intimando-a da presente decisão. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 14 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). IV. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. V. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [2] Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755
VISTOS. 1. Considerando que a prova pericial também foi requerida pelos réus Irmandade Santa Casa de Londrina e Vanessa Belebecha, deverá ser rateado o valor dos honorários periciais entre a parte ré (destaque-se que o Estado do Paraná foi excluído do polo passivo da lide, decisão à seq. 436.2). Revogo a nomeação retro. Por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de medicina, RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). I.1. Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. I.2.- Devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial, os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC) indicados à seq. 89.1. II. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[2]. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755
Vistos. 1. Mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755
VISTOS. I. Inicialmente, insta realizar alguns esclarecimentos acerca da responsabilidade civil da parte ré ao caso em tela. II. Das espécies de responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva; direta ou indireta) e seus reflexos (principalmente no ônus da prova) Convém desde logo ressaltar que em casos de responsabilidade civil por suposto erro médico-hospitalar em estabelecimento público (ou particular prestador de serviço público) está-se diante de responsabilidade civil objetiva. Tal premissa precisa ser desde logo assentada – não podendo ser postergada para a sentença – porque disso depende a ilegitimidade passiva para a causa do agente público autor do ato (Tema 940 julgado pelo STF), a distribuição do ônus da prova, podendo também interferir na discriminação dos pontos controvertidos no processo. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade da Administração Pública. Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...). Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). No mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258. À luz desses excertos doutrinários, aparentemente se adotaria a regra do art. 933 do Código Civil, em que há concurso de duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente). Entretanto, salvo melhor juízo, não se trata de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público ou preposto, era responsável pelo atendimento do paciente no serviço público) e indireta (do ente público ou particular prestador de serviço público). A definição de que, no caso, a responsabilidade civil do(a) réu(ré) é objetiva (art. 37, § 6º da CF; art. 43 do CC), com consequente exclusão do(a) médico(a) (ou autor do ato) do polo passivo da lide – nos termos do Tema 940 da Repercussão Geral no STF[1] –, tem por efeito afastar da parte autora o ônus de comprovar o “erro médico”, a culpa do médico, mesmo porque, ao contrário das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem (art. 933 do Código Civil)[2] – em que haveria concurso de responsabilidades direta e indireta[3] –, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por força do art. 37, § 6.º, da CF, é direta (e não indireta). A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[4] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem.
Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 47). A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva. Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade objetiva da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar é direta[5], e não indireta ou por fato de outrem. Assim, desde que haja probabilidade dos fatos alegados, a parte autora não tem o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público autor do fato). Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). “(...). Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa, teremos que apurar se ele deu causa ao dano. O Código Penal, que tem norma expressa sobre o nexo causal (art. 13), é muito claro ao dizer: “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 10). E “para a aferição da culpa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta” (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2) segundo as regras técnicas e de diligência, haja vista que: (...) o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente, pois o núcleo da conduta culposa, repita-se, consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que deveria ter sido realizada em virtude da observância do dever de cuidado. (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). (...). Em suma, para a aferição da conduta culposa é indispensável estabelecer qual o comportamento devido na situação concreta, segundo as regras de diligência. Essas devem ser fixadas, na precisa lição do mestre Ruy Rosado de Aguiar Junior, conforme a capacidade, o conhecimento e a aptidão exigíveis de uma pessoa prudente, da mesma profissão ou de idêntico grupo de pessoas (médico, motorista, agricultor, empregada doméstica etc.), com o que se encontra o padrão geral de conduta adequado para o caso. Assim, estabelecido o parâmetro normativo que deveria presidir a situação concreta, confronta-se essa norma com a conduta efetivamente assumida. O critério, em circunstâncias muito especiais, pode ser temperado com a consideração de condições personalíssimas da pessoa de quem se trata, cujo desprezo pode significar a injusta exigência de conduta inatendível. Se há desconformidade entre a conduta do agente e a norma de diligência assim extraída concretamente da situação, entende-se que ele agiu com negligência (“Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução”, 2. ed. Aide Editora, 2003, p. 105). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 8.5.2). Relevante, ainda, lembrar-se que para a aferição da culpa do médico, necessário considerar que, salvo nos casos de cirurgia plástica puramente estética, a obrigação do profissional é de meio, e não de resultado. Portanto, para saber se o autor do fato (no caso, o médico, ou um enfermeiro etc.) deu causa ao dano, deve-se perquirir justamente acerca do nexo causal; em outras palavras, a investigação acerca da ocorrência ou não de erro médico reside no nexo causal, cujo ônus probatório de exclusão ou atenuação é do ente público. A averiguação da culpa ou erro médico se entrelaça com o nexo de causalidade cujo ônus de provar sua inexistência ou atenuação incumbe à Administração Pública. Nesse sentido, reitera-se: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Por essas razões, como a prova pericial é a única apta a elucidar o suposto erro médico (nos termos do art. 443, II do CPC), sua efetiva produção no processo é do total interesse do ente público (ou particular prestador do serviço público), eis que inteiramente coerente com seu ônus probatório no que diz respeito ao nexo causal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CESARIANA QUE OCASIONOU SUPOSTA PARALISIA CEREBRAL. FEITO QUE FOI JULGADO SOMENTE COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. EVIDENTE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – APL: 00043295220118160130 Paranavaí 0004329-52.2011.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021 – grifos nossos). AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Hipótese dos autos em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido sobre o alegado erro no atendimento médico-hospitalar prestado ao falecido filho dos autores. Inafastável a necessidade de perícia para elucidar o fato relativo ao atendimento prestado à vítima depois de procurar o nosocômio demandado – desde o primeiro atendimento, em razão de acidente de trânsito onde sofreu um corte no joelho, até o retorno no dia seguinte, apresentando febre e desmaios, com grave quadro de infecção que acarretou seu óbito, apenas três dias após. Necessário opinião técnica sobre os procedimentos médicos adotados no caso concreto, especialmente quanto à prescrição de antibióticos já no primeiro atendimento, avaliando-se a correção ou eventual demora no diagnóstico do quadro infeccioso e sua gravidade, além da correção das demais medidas médico-hospitalares adotadas a partir de então, mormente considerando a rápida evolução entre o acidente de trânsito e o óbito por infecção, mesmo após internação na UTI e amputação do membro inferior direito. Controvérsia vertida nos autos de cunho eminentemente técnico, cujas questões não podem ser... dirimidas unicamente por prova testemunhal e análise da prova documental pelo Juízo, demandando análise de profissional médico habilitado quanto à correção, ou não, do atendimento médico-hospitalar objeto dos autos. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS – AC: 70075483339 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 08/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2017 – grifos nossos). Destarte, como exposto, em se tratando de responsabilidade civil objetiva e direta: a) à parte autora compete comprovar: (1) dano, (2) presumivelmente[6] consequência de conduta voluntária[7] em serviço público, sem interessar se foi regular ou não; b) à parte ré compete comprovar[8] a inexistência (ou não exclusividade; concorrência de causas) da relação de causalidade (elemento causal-material)[9], por meio da demonstração de: (1) eventual fato exclusivo (ou concorrente: que não exclui, mas atenua a responsabilidade) da vítima, ou (2) caso fortuito[10] ou força maior, ou (3) fato de terceiro[11], ou (4) legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, que afastam a existência de ato ilícito[12] (elemento formal) (violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária[13]); ausente ato ilícito, em regra[14] não há se falar em dever de indenizar (ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51). Nesse sentido: (...). Em outras palavras, cabe à vítima (ônus seu) a prova da ocorrência do fato lesivo e que, de acordo com um juízo abstrato, se apresenta adequado à produção de determinado resultado; presume-se a adequação até prova em contrário. Sobre aquele que praticou o fato lesivo recai o ônus de provar que não houve adequação entre o fato e o dano (concepção negativa de causalidade). Esse é o entendimento que prevalece na melhor doutrina e na jurisprudência. Na correta lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, compete ao autor da ação indenizatória demonstrar que o fato imputado ao réu situa-se dentro do leque de condições aptas à provocação dos danos sofridos. Isso demonstrado, ao réu caberá provar que esse fato é causa inadequada dentro do processo causal que culminou com a ocorrência do dano (ob. cit., pág. 255). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 15.5, “Ônus da prova do nexo causal”). Subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse, em regra mostra-se cabível nesses casos a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, presentes seus requisitos legais[15]: a) o erro médico já se acha parcial ou indiciariamente demonstrado nos autos, eis que não são normalmente esperadas sequelas como óbito em decorrência de abdômen agudo; b) não há impossibilidade de produção da prova pela ré, eis que não se trata de prova de negativa absoluta[16]; c) não há surpresa para a ré, eis que a redistribuição dinâmica do ônus da prova está se dando por meio de decisão saneadora (ajustes), e não por ocasião do julgamento (sentença); d) à parte ré está sendo dada oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, in fine); e) a parte ré se acha no caso dos autos em condição de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, eis que a parte autora é leiga, sendo econômica e tecnicamente hipossuficiente. Ressalta-se que A parte que suporta o redirecionamento não fica encarregada de provar o fato constitutivo do direito do adversário; sua missão é a de esclarecer o fato controvertido apontado pelo juiz, o qual já deve achar-se parcial ou indiciariamente demonstrado nos autos, de modo que a diligência ordenada tanto pode confirmar a tese de um como de outro dos litigantes... (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 662). Como já citado pelo Juiz de Direito Marcus Renato Nogueira Garcia (autos 0053548-18.2016.8.16.0014): em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se “uma prova diabólica” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, nº 36, 2005, p. 149/150). A respaldar a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, tem-se, ainda: (...) o juiz, em busca da verdade real, poderá atribuir a produção de determinada prova àquela das partes que se encontre em melhores condições de fazê-lo. (...) já se decidiu que a prova sobre o fato de não ser culposa a conduta hospitalar em ação de indenização por responsabilidade de hospital compete a este, mormente quando seus arquivos não estão em ordem e se a parte contrária já apontou falhas. (...). Quando a fonte de prova se encontra ao alcance ou em poder de uma das partes, a esta caberá o ônus de colaborar com o órgão judicial [art. 6º do CPC/2015] na busca da verdade. (...). (...) a Teoria das “cargas probatórias dinâmicas” assenta-se na doutrina da solidariedade – ou da efetiva colaboração das partes com o órgão jurisdicional, na colheita da prova. (...). Destarte, a aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes. Incumbe, pois, ao médico especialista o ônus de reconstituir o procedimento adotado, para evidenciar que não deu causa ao ocorrido. 3. No caso dos autos, não se encontra justificativa razoável para uma fratura no braço culminar com a sua amputação, a não ser a culpa do médico que nada fez a respeito, a despeito dos sintomas indicativos da falta de melhora do autor ao longo da “via crucis” percorrida até descobrir... que a dificuldade de circulação do sangue, devido à má colocação do gesso, conduziria à perda do membro... Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). A seguir, sublinha o Min. Ruy Rosado: “A melhor solução está no meio-termo entre a responsabilidade objetiva e uma responsabilidade quase objetiva: não se atribui ao Estado a responsabilidade pelo dano sofrido por paciente que recorre aos serviços públicos de saúde, ainda quando provada a regularidade do atendimento dispensado, nem se exige da vítima a prova da culpa do serviço: em princípio, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal dos seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza”. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 80-83, 123, 124 - grifos nossos). III.
Ante o exposto, considerando a redistribuição do ônus da prova, em que pese a ré não tenha o ônus de antecipar o depósito judicial dos honorários periciais à luz da regra do art. 95 do CPC, é de seu inteiro interesse faze-lo se a parte autora não o fizer, sob pena de suportar as consequências do não cumprimento de seu ônus probatório. III.1. Assim, intime-se a parte ré (Estado do Paraná, AMS e Município de Londrina) para, no prazo de 05 dias, informar se concordam com a produção da prova pericial, antecipando o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a impossibilidade prática de nomear peritos que aceitem o encargo em regime de assistência judiciária gratuita, tornando a produção de prova pericial impraticável. III.2. Após, retornem conclusos. Londrina, 30 de agosto de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] O Tema 940 julgado pelo STF no RE 1027633/SP fixou a seguinte tese jurídica: A teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuzada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF – RE 1027633/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg.: 14/08/2019). [2] E, não mais, presumida, como previsto no art. 1.521 do CC/1916. [3] Em que há, na realidade, o concurso de duas responsabilidades: a do comitente ou patrão e a do preposto. A do primeiro é objetiva, porque o comitente é garantidor ou assegurador das consequências danosas dos atos do seu agente; a do segundo é subjetiva, porque, embora desnecessária a culpa do civilmente responsável (comitente), é indispensável em relação ao agente, autor do fato material (preposto, agente etc.). Destarte, só indiretamente se pode dizer que a responsabilidade por fato de outrem repousa na culpa. Ambos, entretanto – responsável e agente – respondem solidariamente perante a vítima (Código Civil, art. 942, parágrafo único). (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 40); [4] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [5] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [6] (...). Em outras palavras, cabe à vítima (ônus seu) a prova da ocorrência do fato lesivo e que, de acordo com um juízo abstrato, se apresenta adequado à produção de determinado resultado; presume-se a adequação até prova em contrário. Sobre aquele que praticou o fato lesivo recai o ônus de provar que não houve adequação entre o fato e o dano (concepção negativa de causalidade). Esse é o entendimento que prevalece na melhor doutrina e na jurisprudência. Na correta lição do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, compete ao autor da ação indenizatória demonstrar que o fato imputado ao réu situa-se dentro do leque de condições aptas à provocação dos danos sofridos. Isso demonstrado, ao réu caberá provar que esse fato é causa inadequada dentro do processo causal que culminou com a ocorrência do dano (ob. cit., pág. 255). (Cavalieri Filho, Sérgio – “Programa de responsabilidade civil” – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, nº 15.5, “Ônus da prova do nexo causal”). [7] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [8] Ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51. [9] “A responsabilidade da Administração pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa – mas está sempre submetida à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano” (TJSP, 2ª Câmara, 09.09.1980, RJTJSP 68/145). [10] Havendo “caso fortuito”, embora fique excluída a responsabilidade objetiva por ato omissivo, pode haver a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com base na culpa anônima ou falta do serviço, se presentes seus pressupostos. Sobre essa distinção entre os conceitos e esses efeitos do “caso fortuito” e da força maior vide: Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, páginas 48 a 51). [11] Excluído como “terceiro”, na hipótese, o servidor público, autor material do fato, pois entendimento contrário estaria negando a responsabilidade objetiva da Administração Pública. [12] Como ensina Sérgio Cavalieri Filho o ato ilícito não se confunde com o elemento subjetivo (culpa ou dolo), nem o elemento subjetivo se inclui no conceito daquele. O ato ilícito é, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente, isto é, a conduta contrária à norma jurídica (...), ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, nn. 2.3 e 2.4). Segundo escólio de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007) é pressuposto da responsabilidade civil o ato ilícito, e não se inclui em seu conceito o elemento subjetivo dolo ou culpa. Assim, mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva (que não exige comprovação de dolo ou culpa na conduta comissiva ou omissiva do agente público) há necessidade de demonstração de ato ilícito, assim entendido como a violação de um dever jurídico preexistente. Daí porque, além de interromper o nexo causal, a conduta albergada pela legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, fato exclusivo da vítima ou força maior afastam a existência de ato ilícito e, ausente esse pressuposto, não há se falar em dever de indenizar. Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade (Les fondements de la resonsabilité civile, Paris, 1938, n. 84, p. 84, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). Quando se trata de ato comissivo, além dos deveres jurídicos impostos por lei, em contrato ou decorrente da criação de situação especial de perigo, também se acha implícito no art. 186 do Código Civil, que não fala em violação de “lei”, mas usa de uma expressão mais ampla: violar “direito” (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [13] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [14] Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). [15] Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 662. [16] “(...) só não podem ser provadas as negativas absolutas, não as relativas” (Lopes, João Batista – “A prova no direito processual civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, nº 4.3).
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). IV. Na sequência, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC). V. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [2] A Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispunha sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi expressamente revogada pela Resolução nº 196/2018, de 22/01/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Município de Londrina/PR VANESSA BELEBECHA VISTOS I. Diante da recusa de seq. 370, revogo a nomeação da perita Dra. Cássia Regina Sbrissia Silveira. Dê-se-lhe ciência. II. Em substituição, por sorteio no sistema “CAJU”, nomeio perito[1] médico gastroenterologista o Dr. JOÃO ALBERTO PRUST (CPF 023.640.449-01), cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos (seqs. 116, 122, 123, 125 e 333). Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), constantes no item 5 da decisão de seq. 127, devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. III. Notifique-se o perito para em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) dizer se concorda com o valor da perícia arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Oportuno salientar que a perícia será realizada de forma indireta, ou seja, não será necessário o exame no paciente, mas sim a análise de prontuários médicos e dos exames juntados aos autos. b) manifestar-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. III.1. Na mesma intimação deve o(a) perito(a) ser cientificado de que o ônus de antecipar os honorários e despesas do perito, nos termos do art. 95 do CPC, é, neste caso, da parte autora e dos réus ISCAL e Vanessa Belebecha, que requereram a produção da prova pericial (conforme se vê das seqs. 82, 83, 84 e 85). A ré ISCAL já efetuou o depósito judicial de sua cota parte no valor de R$ 2.333,33 (seqs. 291 e 330). A ré Vanessa ainda não efetuou o adiantamento de sua cota parte (seq. 350), todavia, o depósito judicial deverá ser efetuado antes da realização da prova pericial. A cota parte devida pelo autor (R$ 2.333,33), contudo, não será antecipada, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 297). Deste modo, o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais será de responsabilidade da parte sucumbente após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo[2] (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Caso seja sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: (i) administrativamente pelo Estado do Paraná se houver “recursos alocados no orçamento” (art. 95, § 3º, II, do CPC), ou (ii) poderão ser objeto de execução judicial em ação própria de iniciativa do perito ou, ainda, (iii) poderão ser cobrados do próprio beneficiário da Justiça Gratuita desde que presentes as condições de exigibilidade previstas no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. III.2. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 21 de junho de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone(s): 33255230 ou 99421755 I. Diante da recusa da auxiliar, revogo a nomeação retro. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de medicina (gastroenterologista), CASSIA REGINA SBRISSIA SILVEIRA, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. II. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC) dizer se concorda com o valor da perícia arbitrado em R$7.000,00, destacando-se que não será necessário exame no paciente, tratando-se de perícia indireta (por meio de prontuários médicos e exames juntados aos autos). Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone: 33255230 ou 99421755
Vistos. 1. Intime-se a senhora perita a fim de lhe esclarecer que, apesar de a parte autora fazer jus às benesses da assistência judiciária gratuita, a parte ré irá realizar o pagamento de sua cota-parte no valor de R$4.666,66 de forma antecipada, remanescendo somente R$2.333,33 para pagamento posterior, a fim de que reavalie o pedido de dispensa do encargo, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039263-20.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039263-20.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Pedro Alcantara Neto (CPF/CNPJ: 210.813.959-15) Rua Dalle Vedove, 96 - Conjunto Habitacional Cafezal II - LONDRINA/PR Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 HOSPITAL SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.614.971/0001-19) Rua Espírito Santo, 523 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VANESSA BELEBECHA (RG: 78552450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mármore, 209 - jd ideal - LONDRINA/PR - Telefone: 33255230 ou 99421755
Vistos. 1. Intime-se a ré Vanessa Belebecha para, no prazo de 05 dias, depositar o valor da cota-parte dos honorários periciais que lhe incumbe. Esclarece-se à senhora perita quanto à cota-parte dos honorários a serem custeados pelo autor que, tendo em vista que goza das benesses da assistência judiciária gratuita, não haverá antecipação de honorários em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte responsável pela antecipação (art. 95, “caput”, do CPC), eis que o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte sucumbente após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo[1] (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Caso seja sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: (i) administrativamente pelo Estado do Paraná se houver “recursos alocados no orçamento” (art. 95, § 3º, II, do CPC), ou (ii) poderão ser objeto de execução judicial em ação própria de iniciativa do perito ou, ainda, (iii) poderão ser cobrados do próprio beneficiário da Justiça Gratuita desde que presentes as condições de exigibilidade previstas no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil; Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] A Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispunha sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi expressamente revogada pela Resolução nº 196/2018, de 22/01/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.