Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879773/MA (2025/0084099-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR AURELIO LOS
AGRAVANTE: RAQUEL BRIZOLA LOS
AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE LOS
ADVOGADO: DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS - TO007528
AGRAVADO: CLOVIS VICENTE RIBEIRO
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA019913
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VICTOR AURELIO LOS e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VICTOR AURELIO LOS e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação (fls. 1195/1196), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial. Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 20.12.2024, considerando-se publicada em 23.12.2024 (fls. 1178/1179). Excluindo-se o período compreendido ente 20.12.2024 a 20.01.2025, nos termos do art. 220 do CPC, inicia-se a contagem no dia 21.01.2025, até o dia 10.02.2025. Registre-se que a redação do art. 220 do CPC deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 10.02.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 11.02.2025, fora do prazo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN