Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809187/RN (2024/0459693-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENGELS QUEIROZ DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: FERNANDO PINHEIRO DE SÁ E BENEVIDES - RN009444
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ENGELS QUEIROZ DA COSTA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0814403-06.2023.8.20.0000. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação n. 0834390-60.2023.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ENGELS QUEIROZ DA COSTA, cuja sentença foi exarada nos seguintes termos (fl. 410): Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, comprovada a urgência e o depósito prévio a título de indenização, DEFIRO a imissão provisória do MUNICÍPIO DO NATAL/RN na posse do imóvel descrito na inicial, consoante art. 15, §1° do Decreto-Lei 3.365/41, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, que na oportunidade lavrará o auto de imissão na posse. ENGELS QUEIROZ DA COSTA interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo contra a decisão supracitada, que deferiu a imissão provisória do MUNICÍPIO DE NATAL na posse do imóvel onde reside o agravante, situado na Rua São João de Deus, n. 26, na Comunidade do Maruim, bairro Rocas, Natal/RN (fl. 8). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE negou provimento ao agravo de instrumento com efeito suspensivo, considerando estarem preenchidos os requisitos para a concessão da imissão provisória na posse, bem como a relevância social da destinação dada ao imóvel, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 409): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIADO. I - UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO COMERCIAL DO MARUIM. OBRA DE RELEVÂNCIA SOCIAL EM ESPAÇO CARENTE DESTA CAPITAL. II - URGÊNCIA DA MEDIDA. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO GOVERNO FEDERAL. PRAZO EXÍGUO DO CONVÊNIO N.° 0251187-41/2008. IMPERIOSA NECESSIDADE DE PERSECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. III - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos declaratórios (fls. 420-424) foram eles rejeitados (fls. 430-434). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou afronta ao art. 15, § 1º e § 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41, trazendo os seguintes argumentos (fls. 448-449): O Acórdão Recorrido viola o art. 15, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual trata dos requisitos necessários para o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel no caso de desapropriação por utilidade pública, quais sejam: o depósito prévio da quantia arbitrada e alegação de urgência, a qual não poderá ser renovada, de modo que obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. O recorrente afirma, também, que "ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, não se trata de mera divergência sobre o valor do imóvel, a qual será resolvida mediante dilação probatória no curso do processo de Desapropriação. Trata-se, na verdade, de depósito que não seguiu qualquer dos parâmetros expressamente elencados no art. 15, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, violando, de forma objetiva, o referido dispositivo de lei federal" (fl. 452). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja revogada a tutela de urgência deferida para a imissão provisória do Município de Natal/RN na posse do imóvel onde reside o recorrente (fl. 458). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a decisão que defere ou indefere provimento liminar não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 735 do STF (fl. 475). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a Súmula n. 86 do STJ permite o recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, e que a decisão do TJRN não se trata de decisão precária (fl. 487). Apresentadas contrarrazões do agravo em recurso especial, (fls. 506-512). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. (fls. 530-536), pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente objetiva, com o presente recurso especial, a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a tutela de urgência deferida para a imissão provisória do Município de Natal/RN na posse do imóvel onde reside o recorrente (fl. 458), afirmando que a controvérsia trata do fato de o depósito não ter seguido os parâmetros elencados no art. 15, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 (fl. 452). Todavia, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas n. 735/STF e n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.398.413/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que, em cognição sumária, a cobrança dirigida contra o responsável tributário, no caso dos autos, é legítima. 2. O STJ possui o entendimento de ser incabível, via de regra, Recurso Especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. Consigne-se, ademais, que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.706.944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, deixo de oficiar o juízo de primeira instância, como requerido no parecer do Ministério Público Federal (fl. 536), para aferir a apontada ilegitimidade da parte, porquanto despicienda a providência. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS