Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879535/RS (2025/0083711-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B
AGRAVADO: JOSE ROQUE STEFFENS
ADVOGADOS: ORLI CARLOS MARMITT - RS070358
CLAUTO JOAO DE OLIVEIRA - RS057866
JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
AGRAVADO: DELMAR LUIS STEFFENS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: THIAGO DE CASTRO MELO - RJ146275
DECISÃO A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Após, o Ministro Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Nesse contexto, considerando que o presente processo está lastreado nos referidos acórdão proferidos por esta Corte, impõe-se a suspensão do presente feito, até a publicação da tese de repercussão geral. Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162 (Tema STF 1.290), observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
MOURA RIBEIRO