Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2200565/MT (2025/0069921-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ RENATO ZAPPAROLI
AGRAVANTE: ELIZABETH SCHLATTER
ADVOGADOS: JEAN CARLO PAISANI - PR035527
WANDERVAL POLACHINI - PR036171
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA - DF064487
AGRAVADO: CARLOS SCHLATTER
ADVOGADO: MARLI ALVES PINTO - SP135345
AGRAVADO: ESTELA SCHLATTER DJIKEUSSI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414
BRAULIO BATA SIMÕES - SP218396
MARCELO SHINTATE - SP261084
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ RENATO ZAPPAROLI e ELIZABETH SCHLATTER contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor dos recorridos, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Lucerna, composto pelas matrículas n. 105, 161, 162, 163, 276 e 277 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, do qual as partes são coproprietárias na proporção de 50% para cada (e-STJ fl. 215). No curso do feito, os réus formularam pedido de tutela provisória incidental, deferido pelo Juízo de origem, determinando a reserva e o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos frutos havidos mensalmente na propriedade, a partir de outubro de 2024 (e-STJ fl. 215). Interposto agravo de instrumento, a Terceira Câmara de Direito Privado, por maioria, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 212/213): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. RESERVA DE FRUTOS EM CONTA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS DAS PARTES. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO COM BASE NA PERIODICIDADE DA PRODUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória incidental em ação de usucapião extraordinária, determinando o depósito judicial de 50% dos frutos provenientes da exploração do imóvel rural Fazenda Lucerna, sob alegação de copropriedade entre as partes. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) a necessidade de reconvenção para a concessão da tutela provisória incidental em favor dos réus; (ii) a validade da decisão judicial que impõe depósito mensal de frutos frente à sazonalidade da produção; e (iii) a configuração de preclusão consumativa em razão de pedido anterior semelhante. III. Razões de decidir: A tutela provisória incidental pode ser deferida sem reconvenção, desde que presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme os princípios da instrumentalidade e celeridade processual (CPC/2015, arts. 294, 300 e 303). A sazonalidade da produção agrícola não impede a apuração da rentabilidade mensal, considerando-se os custos operacionais e os rendimentos proporcionais ao período, o que resguarda os direitos dos coproprietários e previne prejuízos irreparáveis. A preclusão consumativa não se aplica a pedidos de tutela de urgência reiterados por mudança nas condições fáticas ou processuais. IV. Dispositivo e tese: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 'A concessão de tutela provisória incidental não exige reconvenção, desde que observados os requisitos legais. A sazonalidade da produção agrícola não inviabiliza a apuração da rentabilidade mensal para fins de cumprimento da medida. A renovação de pedido de tutela de urgência é possível diante de alterações relevantes nas circunstâncias do caso'." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 247/268), os recorrentes apontam violação aos arts. 299 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) a impossibilidade jurídica de concessão de tutela provisória de urgência em favor dos réus, em ação declaratória de usucapião, sem prévia reconvenção (e-STJ fls. 256/264); e (ii) subsidiariamente, a ausência dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano (e-STJ fls. 264/266). Invocam, como paradigma da tese central, o REsp 2.006.088/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2022 (e-STJ fls. 259/260). Contrarrazões por Carlos Schlatter (e-STJ fls. 312/331) e por Estela Schlatter (e-STJ fls. 332/346), pugnando pelo não conhecimento, ante a incidência das Súmulas 7, 211 e 320/STJ e 735/STF, ou pelo desprovimento. Na origem, o recurso foi admitido, e indeferido o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 347/352 e 358/362). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, por irregularidade na representação processual, mantendo o não conhecimento após embargos de declaração (e-STJ fls. 412-415). Em seguida, sobreveio o presente agravo interno (e-STJ fls. 419-426), com impugnação das partes adversas (e-STJ fls. 430-435 e fls. 437-447). É o relatório. Decido. À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a oportuna regularização da representação processual. Passo, pois, à análise do recurso especial. 1. Da tese de violação aos arts. 299 e 300 do CPC: caráter cautelar (e não antecipatório) da medida Examino, desde logo, a questão exclusivamente de direito veiculada na tese central do recurso, única, aliás, que a Súmula 735/STF ressalva à via especial em matéria de tutela provisória, por dizer respeito à interpretação dos próprios dispositivos que disciplinam o instituto. Quanto a ela, a pretensão recursal não prospera. A tese recursal assenta-se em premissa equivocada: a de que toda tutela provisória se destina a antecipar, em benefício exclusivo do autor, os efeitos da tutela definitiva pretendida na demanda. Tal premissa confunde as duas espécies de tutela de urgência disciplinadas pelo art. 300 do CPC (a antecipada e a cautelar) e delas extrai consequência que a lei não autoriza. A tutela de urgência antecipada satisfaz, desde logo e em caráter provisório, o próprio direito material afirmado, razão pela qual se vincula a um pedido de mérito; é a ela que se ajusta a exigência de pertinência com a pretensão deduzida. A tutela de urgência cautelar, ao contrário, não satisfaz direito algum: limita-se a assegurar a utilidade e o resultado prático do processo, acautelando o bem litigioso até o desfecho da causa. Por isso, sua função é instrumental e conservativa, e seu deferimento não está condicionado à titularidade de pedido principal correspondente, podendo beneficiar qualquer das partes (autor ou réu) sempre que presente risco ao resultado útil do processo. É exatamente essa a natureza da medida em exame. O Juízo de origem não antecipou aos recorridos qualquer parcela do direito material discutido na usucapião, tampouco lhes entregou os frutos da propriedade. Determinou, tão somente, que 50% dos frutos fossem reservados e depositados em conta judicial vinculada ao juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes até o trânsito em julgado, quando a quantia será entregue ao vencedor, inclusive aos próprios recorrentes, caso procedente a usucapião (e-STJ fls. 217/218). Trata-se de providência puramente conservativa, que não confere bem da vida a ninguém e que preserva, em igualdade, a esfera jurídica de ambos os litigantes, na condição de coproprietários da área. Daí por que não incide na espécie a exigência de reconvenção. A reconvenção e o pedido contraposto são institutos voltados à ampliação do objeto litigioso, ou seja, à formulação, pelo réu, de pretensão satisfativa de bem da vida em seu favor (art. 343 do CPC). A medida cautelar conservativa não amplia o objeto da lide nem outorga ao réu prestação de mérito: apenas resguarda o estado de coisas até o julgamento. O acórdão recorrido, ao afirmar inexistir vedação legal à concessão de tutela em favor do réu, independentemente de reconvenção, quando presente relação contínua de exploração de bem comum (e-STJ fl. 216), não destoou da sistemática processual, mas a aplicou corretamente. Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015). REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Por idêntica razão, não aproveita aos recorrentes o paradigma do REsp 2.006.088/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2022). Naquele julgado, discutia-se a impossibilidade de o réu, em ação declaratória, obter sem reconvenção a condenação do autor ao pagamento de quantia, pretensão satisfativa que, de fato, ampliaria o objeto litigioso e demandaria reconvenção. Trata-se de hipótese essencialmente distinta da presente, em que a medida não atribui aos recorridos qualquer prestação definitiva, mas mera reserva conservativa de valores. Ausente a similitude fática e jurídica entre os casos, não se configura a divergência apta a viabilizar o recurso pela alínea "c", restando prejudicada sua análise. Ademais, o óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a alínea "a", igualmente impede o conhecimento pela alínea "c", conforme a jurisprudência pacífica desta Corte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AVALISTAS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA CREDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que afirmou ter havido desídia da parte exequente e ineficácia das medidas adotadas para a citação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos e não prejudica os demais devedores solidários (avalistas) se o ato não for efetivado em relação a eles, conforme jurisprudência do STJ. Mantida a premissa fática de que a demora na citação decorreu de culpa da credora, não se opera a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento. 3. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula 518 do STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.688.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.996.110/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) 2. Da incidência da Súmula 735/STF No mais (ou seja, em tudo que excede a pura interpretação dos arts. 299 e 300 do CPC e avança sobre o acerto da medida concedida), incide o óbice da Súmula 735/STF. A jurisprudência desta Corte, em consonância com aquele enunciado, firmou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela ou medida liminar, admitindo-se apenas discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela provisória, e não a norma atinente ao mérito da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCURSÃO NA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida pela ora agravada. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.918.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) O óbice tem fundamento na natureza da decisão impugnada: proferida em cognição sumária e precária, não consubstancia pronunciamento de última instância sobre o mérito da controvérsia. No caso, a determinação de reserva e depósito judicial dos frutos reveste-se de nítido caráter conservativo — os valores não são entregues a qualquer das partes, mas permanecem depositados até que a parte vencedora os levante ao final (e-STJ fls. 217/218) —, destinando-se a preservar o resultado útil do processo. Trata-se, pois, de matéria que se exaure no âmbito da tutela provisória, atraindo o impedimento sumular. 3. Da incidência da Súmula 7/STJ (reforço ad argumentandum) Por fim, ainda que se superasse o óbice anterior, no que toca à efetiva presença, no caso concreto, da probabilidade do direito e do perigo de dano, a pretensão esbarraria em obstáculo igualmente intransponível. O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da medida, assentando que: "(...) não há qualquer vedação legal à concessão de tutela provisória em favor do réu, independentemente da reconvenção, desde que os requisitos legais estejam presentes, como ocorre em situações análogas à dos autos, nas quais há copropriedade e uma relação contínua de exploração de bem comum." (e-STJ fl. 216) "(...) Os agravados, na condição de coproprietários, estão impedidos de usufruir de sua cota-parte dos frutos da propriedade, o que justifica a reserva dos valores em conta judicial, já que também são titulares da área. Ademais, esse mecanismo visa assegurar que, em caso de eventual procedência da ação de usucapião dos agravantes, estes poderão levantar os valores depositados, evitando-se um prejuízo irreparável ou de difícil reparação (...)" (e-STJ fl. 218) Infirmar tais conclusões — seja para negar a probabilidade do direito dos coproprietários, seja para afastar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo — demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse exato sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou fundamentação suficiente sobre a tutela de urgência e a indisponibilidade da matrícula do imóvel, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal de origem apreciou detalhadamente os pressupostos da tutela de urgência do art. 300 do CPC/2015, identificando probabilidade do direito em razão de crédito indicado na reconvenção, perigo de dano na possibilidade de alienação do imóvel pela agravante e precedentes de indisponibilidade frustrada de outro imóvel, bem como a reversibilidade e proporcionalidade da medida cautelar, que não impede o uso e o gozo do bem. 3. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, em razão de seu caráter precário e passível de modificação, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF. 4. A pretensão de afastar a indisponibilidade do imóvel e de rediscutir a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.083.418/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de determinar aos recorrentes promover reparos no imóvel objeto da lide. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.053.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO