Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lucas Licá Bonfim Advogado: Raian Elias Avelino (OAB/MA 9.274)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002161-14.2017.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto por Lucas Licá Bonfim, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002161-14.2017.8.10.0040. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o recorrido à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art.29, ambos do Código Penal. Interposta apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 41516604), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 593, III, ‘d’ e §3º, do CPP; arts. 59 e 121, §2º, do CP; arts. 5º, LVII e 93, IX, da CF, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos: (i) decisão manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) o colegiado fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta; e (iii) a agravante prevista no artigo 61, II, “c” do Código Penal não pode coexistir com a qualificadora do art. 121, §2º, IV, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. Subsidiariamente pleiteia a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos II e V, do CPP (Id. 42047532). Contrarrazões no Id. 42555596. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, em relação à tese recursal de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o acórdão assentou o seguinte: “[…] ao constato de que, pelo Conselho de Sentença, em compatibilidade com o carreado acervo, reconhecido praticado o homicídio triplamente qualificado, e utilizada uma das circunstâncias para qualificar o delito (incisos IV - recurso que dificultou a defesa da vítima) e as demais (art. 121, §2º, incisos II – por motivo fútil e III – de que possa resultar perigo comum) como agravantes (art. 61, II, “a” e “d”), incoerente que se ter o seu excluir, notadamente, ante a intocabilidade da soberania dos veredictos.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o entendimento exarado na decisão se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, senão vejamos: “O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios.” (AgRg no HC 872993/PE, Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, DJe 03/06/2024). Igual óbice refuta a tese de que a agravante prevista no artigo 61, II, “c” do Código Penal não pode coexistir com a qualificadora do art. 121, §2º, IV, sob pena de dupla valoração do mesmo fato, eis que a decisão ajusta-se, com integral fidelidade, diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ, senão vejamos: “De igual forma, tenho por incabível o pleito formulado pelo apelante, fincado na exclusão das qualificadoras e agravantes, porquanto, tão apenas possível suas arguições perante o Júri por ocasião dos debates em plenário, não se prestando, pois, o recurso de apelação a discutir matéria afeta à competência do Tribunal Popular. Com maior razão, por, em perfeito alinho às provas coligidas aos autos”. Assim: “Entendo ser defeso ao Tribunal excluir qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF)”(REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Por outro lado, a pretensão de refazimento do cálculo da pena exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7. Nesse sentido: ““A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023). Outrossim, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Destarte, a discussão acerca da contrariedade ao arts. 5º, LVII e 93, IX, da CF, ressalto que “[...] o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte” (AgInt no REsp 2111434/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente