Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989800/SC (2025/0094998-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCIANO RAMOS BITTENCOURT
ADVOGADO: LUCIANO RAMOS BITTENCOURT - SC062898
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALDO CESAR OSSANI JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDO CESAR OSSANI JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela prática do delito descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por três vezes, em razão de aproximação dolosa à sua ex-companheira, em descumprimento de medidas protetivas (fls. 2-3). Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e específica, desconsiderando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (fls. 5-6). Sustenta a atipicidade da conduta do paciente, afirmando que não houve dolo em sua aproximação, pois buscava contato com seu filho, e que a decisão judicial não prevê impedimento de aproximação ao filho (fls. 7-8). Afirma que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, e que outras medidas cautelares seriam suficientes para garantir a ordem pública (fls. 10-11). A defesa destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a prisão preventiva sem fundamentação adequada afronta o princípio da presunção de inocência (fls. 17-19). Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, especialmente a monitoração eletrônica (fls. 24-25). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas: "Segundo consta, em 12/01/2025, nos autos n. 500036-277.2025.8.24.0039, foram fixadas as seguintes medidas protetivas em desfavor do conduzido e em favor da vítima: - proibição de manter contato com a(s) vítima(s), devendo manter distância superior a 100 metros e, também, deixar de se comunicar por quaisquer meios com tal(is) pessoa(s) (arts. 319, III, do CPP e 22, III, 'a' e 'b', da Lei 11.340; e - afastamento do(s) ofensor(es) do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei 11.340/2006).' (evento 4, DESPADEC1 dos autos 5000362 77.2025.8.24.0039). E, conforme consta dos autos, principalmente do relato da vítima, ALDO CESAR OSSANI JUNIOR, na data de 19/1/2025, foi até a sua casa e se pendurou na grade, passando a gritar, querendo entrar na residência. Ainda, após sair do local, foi visto pela polícia trafegando em velocidade incompatível para a via de trânsito, causando perigo de dano. Assim, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. E a prisão, no caso, é imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP). Isso porque tem-se que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima foram fixadas há poucos dias (12/01/2025) e já descumpridas, em tese. Colhe-se do depoimento da vítima que o conduzido, embriagado, tentou invadir a casa, com o fim de pegar seu filho, uma criança de apenas 3 (três) anos de idade evento 1, VIDEO6, o que acentua ainda mais a gravidade da conduta. Além do mais, o conduzido responde a duas ações penais n. 5001900-82.2024.8.24.0539 e n. 5016783-50.2022.8.24.0039, ambas por crimes de trânsito, sendo que, na primeira, foi preso em f lagrante, passou por audiência de custódia presidida por esta Magistrada e foi posto em liberdade, com determinação de suspensão do direito de dirigir. A despeito disso, o conduzido também foi autuado por trafegar em velocidade incompatível, colocando pessoas em risco (art. 311, do CTB). Assim, deve ser decretada a prisão preventiva para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, bem assim para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva" (fl. 30). Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO