Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825693/RS (2024/0455483-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
PATRÍCIA RINALDI - RS086247
AGRAVADO: JEFERSON DYTZ MARIN
REPRESENTADO POR: KAREN IRENA DYTZ MARIN
ADVOGADOS: CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES - RS102428
GABRIELA MILANI - RS110419
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001310-52.2018.8.21.0005. Veja-se a ementa (fl. 535): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. O MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE CAUSA PREJUÍZO A PARTICULARES GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS. NO CASO CONCRETO, A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO TEVE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA PATRIMONIAL DO AUTOR, OCASIONANDO A QUEIMA DE DIVERSOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, DEIXANDO A RESIDÊNCIA SEM O FORNECIMENTO DE LUZ E GÁS, COMPROMETENDO EQUIPAMENTO DE AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA. EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O DEVIDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO E SUBMETIDO OS EQUIPAMENTOS À VISTORIA PELA REQUERIDA, A RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, NEM MESMO O LAUDO DA VISTORIA REALIZADA. LAUDOS E ORÇAMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM A EXTENSÃO DOS DANOS E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTES E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995; 3º da Lei n. 9.247/1996; 210 da Resolução ANEEL n. 414/2010; 186, 402, 403 e 927 do Código Civil; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 545-558). A recorrente alega que agiu em conformidade com as normas de regulamentação vigentes, destacando que a ANEEL é responsável pela fiscalização e regulamentação do serviço de energia elétrica. Argumenta que a condenação contraria as disposições legais que regulam as atribuições do poder concedente e as obrigações da concessionária. A recorrente sustenta que os danos experimentados pela parte autora não guardam relação com os serviços prestados pela concessionária, o que contraria o art. 210 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que exime a concessionária do dever de ressarcir em casos específicos. Argumenta que não há prova do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta da concessionária, e que a responsabilidade civil não foi devidamente comprovada, conforme o ônus da prova estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC (fls. 552-557). Requer a reforma do acórdão para afastar as condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 566-574). O recurso não foi admitido na origem (fls. 577-579), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 588-591). Contraminuta às fls. 596-601. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilações no fornecimento de energia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 532-533): Após análise detida dos autos entendo que há demonstração inequívoca dos danos ocorridos, assim como que estes ocorreram em razão do rompimento do cabo da rede da requerida, conforme laudos técnicos e orçamentos trazidos aos autos. Cabe destacar que o consumidor cumpriu as regras que disciplinavam as condições para ressarcimento, nos termos da Resolução nº 414/2010-ANEEL, vigente à época, efetuando o pedido administrativo de ressarcimento e submetendo os bens à vistoria realizada por profissional indicado pela concessionária. Porém, chama atenção que a concessionária sequer apresentou ao consumidor, ou trouxe aos autos, o laudo produzido na referida vistoria. Embora a ré sustente que os danos ocorridos podem ter sido causados por problema decorrente de possível falha na própria instalação elétrica interna do apelado, não faz qualquer demonstração neste sentido, mesmo tendo efetuado a devida vistoria na residência do autor. Registro que as alegações da ré mostram-se contraditórias, pois, ao mesmo passo que alega que na data dos fatos não teriam ocorrido oscilações no sistema, sustenta que os danos decorreram em razão de intempéries climáticas. Porém, caso fortuito e força maior são fatos imprevisíveis e inevitáveis. Chuvas e ventos não são fatos imprevisíveis, já que ocorrem com regularidade. Rompimento de fios e quedas de postes provocados por chuva e vento são, na verdade, problemas de construção ou manutenção da rede. Inimaginável que um engenheiro eletricista fosse projetar uma rede elétrica que não suportasse chuvas e ventos, já que são fatos previsíveis e o rompimento de fios é fato que expõe as pessoas a risco de graves acidentes. Então, se a chuva e o vento provocou rompimento de fios é porque a rede foi mal projetada ou não recebeu a manutenção que era exigida. A inadequação do serviço prestado está devidamente demonstrada, assim como o nexo de causalidade entre os danos e a falha no serviço. Destaco que quanto aos danos em que houve irresignação específica da ré, como os gastos com floricultura e estadia em hotel, embora em um primeiro momento possam parecer sem vinculação com os fatos, analisando o caso concreto é possível denotar a correlação com a falha no serviço. Quanto aos gastos com floricultura o autor demonstrou que a oscilação no fornecimento de energia desencadeou pane no sistema de gás, sendo necessária escavação para reparos, o que justifica a necessidade de restauração do jardim. Ademais, quanto aos gastos com hospedagem cabe referir que as notas fiscais juntadas demonstram que a hospedagem se deu exatamente nos dias que seguiram o rompimento do cabo da rede da requerida, deixando o autor e sua família sem o fornecimento de luz, água e gás, o que fundamenta a responsabilização da ré pelos gastos daí advindos. Ou seja, embora não sejam danos elétricos, decorreram diretamente da falha na prestação do serviço fornecido pela ré, pois sem que tivesse existido referida falha, não teria o autor arcado com referidos gastos. O mesmo pode ser dito em relação aos gastos advindos do vazamento de gás, pois há nos autos demonstração de que rede de gás sofreu avarias em razão de descarga elétrica, conforme laudo que assim refere: [...] Por fim, a alegação de que o autor não teria comprovado a substituição dos bens avariados não é capaz de afastar o dever de indenizar, pois incontroverso que os bens necessitam de substituição. O dano resultou da queima dos equipamentos, sendo que possivelmente alguns apenas poderão ser substituídos após o pagamento da indenização pela requerida. Assim, tendo a ré realizado a vistoria a que alude a RN 414/2010-ANELL sem trazer aos autos qualquer respaldo às suas teses defensivas, é impositiva a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar. Da análise dos autos o que se denota é que o autor logrou demonstrar os danos sofridos e o nexo de causalidade destes com a falha na prestação do serviço da ré, tendo inclusive observado o devido procedimento administrativo. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a responsabilidade da concessionária não estaria configurada devido à ausência de nexo causal e culpa, conforme os arts. 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995; 3º da Lei n. 9.247/1996 e 210 da Resolução ANEEL n. 414/2010 – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e outro, objetivando indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do filho da autora, em decorrência de acidente de trânsito. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Em relação à indicada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e dos arts. 6, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 519-527): " (...) Logo, a ocorrência e a dinâmica do acidente, na forma alegada na petição inicial, são fatos controversos, e não se mostram convincentes. Ademais, como bem assentado na fundamentação da r. sentença, ao adentrar em trechos com curvas, o filho da autora deveria ter avançado com as devidas cautelas e com velocidade condizente, especialmente porque o acidente ocorreu em um dia chuvoso. Por certo, então, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, especialmente o de comprovação do nexo de causalidade, fruto de omissão ou descuido dos réus. Neste contexto probatório, portanto, não adianta invocar a tese da responsabilidade objetiva da Administração Pública, por falta ou falha do serviço público. Boa-fé e teoria da aparência não são suficientes, ante a indisponibilidade dos valores constitucionais tutelados, para indenizar a autora diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a aventada conduta dos réus e os danos suportados pela demandante. Enfim, não é o caso de indenização, uma vez que não se pode atribuir conduta omissiva, negligente ou imprudente, em nexo causal ao infortúnio. Dessa forma, não evidenciado nexo causal, não é possível atribuir responsabilidade aos réus, e, tampouco, condená-los ao pagamento de indenização ou concessão de pensão vitalícia à parte autora. Logo, forçoso manter o julgado, inclusive por seus próprios e bem lançados fundamentos. [...]". IV - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, os depoimentos testemunhais e o inquérito policial instaurado, concluiu não haver provas de ter havido defeito na prestação do serviço por parte da concessionária recorrida, uma vez que não ficou comprovada a deficiência na sinalização ou fiscalização da via, bem assim da ausência de evidência suficiente de culpa do recorrido Marilson, tendo em vista a não instauração de ação penal contra ele, pelo que afastou a responsabilização dos recorridos e, por consequência, o dever deles em indenizar. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno interposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à rejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal decisão é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. III - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água. IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp n. 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). V - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre situações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de fornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da concessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o dano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado. VI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se tratando de demanda movida por consumidor a título de discussão acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto, analisando suas peculiaridades e nuances. VII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão acerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição Federal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.869/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a sua condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". O acórdão do Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas no tocante ao termo a quo dos juros de mora e correção monetária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais e a morte do filho da autora, in verbis: "Pela análise dos elementos dos autos em especial do laudo complementar de necropsia (fls. 25/26) e do laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo, constante às fls. 131/137, resta possível se constatar que os entes públicos não teriam se desincumbido de romper com o nexo de causalidade (...)". Ainda segundo o acórdão, "pela prova pericial produzida nos autos resta evidente a este Julgador que o procedimento supramencionado não teria sido observado, mormente se for levado em consideração que as medidas e prescrições adotadas não se encontrariam dentro de razoável perspectiva diante do quadro apresentado pelo filho da autora e das técnicas médicas aplicáveis ao caso, consoante restou consignado pelo Perito do Juízo, à fl. 133 em resposta ao item três dos quesitos formulados pelo primeiro réu. Some-se a isto a própria conclusão do laudo pericial em que o Expert estabeleceu o nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais consubstanciadas no péssimo atendimento prestado ao filho da autora e o resultado danoso, a saber, a morte de um bebê de 11 meses de idade. Patente, portanto, a existência de falha na prestação do serviço público de saúde por parte de ambos os recorrentes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 473), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS